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TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI DO DISTRATO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que, em ação de restituição de quantias pagas decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado em 2012, determinou a devolução, em parcela única, de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC, e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem pedido formulado na petição inicial, configura julgamento extra petita; (ii) saber se a restituição dos valores pagos em contrato celebrado antes da vigência da Lei n. 13.786/2018 pode ocorrer de forma parcelada; (iii) saber se a atualização monetária dos valores a serem restituídos deve observar a taxa SELIC ou o índice previsto no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento deve observar os limites estabelecidos pela pretensão deduzida, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem pedido correspondente, viola o princípio da congruência e configura julgamento extra petita. 4. O parcelamento previsto no art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei n. 13.786/2018, não incide sobre contrato celebrado em 2012, em respeito ao princípio da irretroatividade. Para contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e anteriores à Lei do Distrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata, nos termos da Súmula n. 543 do STJ. 5. Havendo previsão contratual expressa do IPCA como índice de atualização monetária das prestações, o mesmo critério deve ser aplicado à restituição dos valores pagos, a fim de preservar a equivalência econômica da relação contratual. Por tratar-se de consectário da condenação, matéria de ordem pública, admite-se a adequação do índice, de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. De ofício, excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estipulado o IPCA como índice de correção monetária dos valores a serem restituídos. Teses de julgamento: “1. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais sem pedido formulado na petição inicial configura julgamento extra petita, devendo ser decotado, de ofício. 2. O parcelamento da restituição previsto na Lei n. 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 3. Havendo índice de correção monetária expressamente previsto no contrato, esse parâmetro deve ser observado na restituição dos valores pagos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 141, 329, 487, I, e 492; CC, arts. 405 e 406; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º; Lei n. 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema Repetitivo 1.002; TJGO, Apelação Cível n. 5729520-72.2022.8.09.0003, 1ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5519790-45.2019.8.09.0029, 8ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5611684-82.2025.8.09.0097, 1ª Câmara Cível, j. 11.06.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5629704-98.2019.8.09.0011, 7ª Câmara Cível, j. 06.03.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5378052-49.2025.8.09.0097 Comarca de Jussara Apelantes: SP 30 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra Apelado: José Mário Domingues de Araújo Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por SP 30 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da sentença proferida pela Juíza de Direito respondente da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara, Dra. Beatriz Scotelaro de Oliveira, nos autos da ação de restituição de quantias pagas ajuizada por José Mário Domingues de Araújo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 86): […] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR a rescisão do "Contrato Particular de Escritura de Compra e Venda de Imóvel, com Pacto de Alienação Fiduciária" firmado entre as partes, referente ao Lote 01, Quadra 13, do loteamento "Fazenda Dourados", em Aragoiânia/GO; ii) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem ao autor, o percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores comprovadamente pagos, correspondente ao montante de R$ 90.435,33 (noventa mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos). O valor deverá ser pago em parcela única, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão (conforme Tema Repetitivo 1.002, STJ); iii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. […] Inconformadas, as rés interpõem o presente recurso (mov. 93). Pedem o conhecimento e provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja: (i) autorizado o pagamento parcelado dos valores a serem restituídos ao autor; (ii) determinada a aplicação da taxa Selic; e (iii) afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Prequestionam a matéria. Preparo regular (mov. 93 – arq. 02). Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento da insurgência (mov. 97). Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC em 2º Grau (mov. 104), mas a audiência de conciliação não foi realizada por ausência das partes (mov. 121). Pois bem. Antes do exame das matérias devolvidas pelas apelantes, verifico, de ofício, vício no capítulo da sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. O princípio da congruência impõe correspondência entre a pretensão deduzida pela parte e a tutela jurisdicional concedida. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a controvérsia nos limites em que foi proposta, sendo vedada a concessão de providência não postulada. No caso, embora a petição inicial (mov. 01) faça referências a prejuízos decorrentes da relação contratual, não há pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão deduzida consistiu, essencialmente, na rescisão contratual e na restituição das quantias pagas: […] IV. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) Seja citada a REQUERIDA, por correspondência, com Aviso de Recebimento, de acordo com o art. 18, I e II da Lei 9.099/95, no endereço supra citado, para que querendo, apresente defesa, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; b) – Como se trata de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, a mesma manifesta expressamente seu INTERESSE na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, VII, do CPC; c) Seja julgada PROCEDENTE A AÇÃO, para que seja declarado RESCINDIDO o contrato, bem como o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, com a consequente devolução do valor pago e devidamente corrigido; d) A inversão do ônus da prova, determinando ao promovido que anexe aos autos, planilha e/ou extrato comprovando o valor efetivamente pago pelo autor, bem como demonstrar o cumprimento das cláusulas 6.10, 6.11. 6.13 e 6.14 do contrato particular de escritura de compra e venda de imóvel; e) Requer seja a parte Requerida advertida para se abster de inscrever/inserir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária; f) Por conseguinte, a condenação à parte Requerida, a restituir ao suplicante, em relação à rescisão do contrato ora discutido, a totalidade dos valores pagos e atualizados até o efetivo pagamento que somados sem a correção é de aproximadamente R$ 113.044,16 (cento e treze mil, quarenta e quatro reais e dezesseis centavos; g) Requer ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, principalmente por provas documentais, periciais e testemunhais, juntada de posterior de documentos, e o depoimento pessoal da requerida; h) em caso de recurso, a condenação do Requerido ao pagamento do ônus sucumbenciais, calculados no percentual de 20% sobre o quantum apurado em liquidação de sentença; […] O pedido expresso de indenização por danos morais somente foi formulado posteriormente, na impugnação à contestação (mov. 40), oportunidade em que o autor requereu a condenação das rés ao pagamento da referida verba. Todavia, após a citação, a alteração da pretensão deve observar os requisitos estabelecidos no artigo 329 do Código de Processo Civil, não sendo possível introduzir novo pedido mediante simples manifestação em réplica. Desse modo, ao condenar as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a sentença concedeu providência não requerida pelo autor, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Configurado o julgamento extra petita, deve ser extirpada, de ofício, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO FORMULADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTAR. […] 4. A atuação do juiz de primeiro grau deve ser limitada aos pedidos formulados na petição inicial para ser válida e eficaz, consoante determinam os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, o decreto judicial atacado é extra petita, pois foi além do que lhe foi pedido na peça exordial, devendo ser reformado, de ofício, para que seja decotado na parte que condenou a concessionária ré ao pagamento de danos morais. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5729520-72.2022.8.09.0003, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) [destacado] Fica prejudicada a análise da existência dos pressupostos para a reparação por abalo moral, em razão do decote do capítulo excedente. Ultrapassado tal ponto, para compreensão das questões devolvidas no mérito, convém retomar o contexto fático da relação contratual. Extrai-se da petição inicial (mov. 01) que o autor firmou com as requeridas, em novembro/2012, um contrato para aquisição de imóvel situado no empreendimento denominado Fazenda Dourados, correspondente ao Lote 01, Quadra 13, em Aragoiânia. O autor relatou que cumpriu o contrato durante aproximadamente 11 (onze) anos e que desembolsou R$ 113.044,16 (cento e treze mil e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos). Afirmou que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas das prestações a partir de 2023 e procurou as requeridas com a finalidade de regularizar o débito. Segundo sua narrativa, nessa oportunidade teria sido informado de que o imóvel havia sido objeto de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e, posteriormente, de leilão extrajudicial, sem sua prévia intimação para purgação da mora. A controvérsia recursal consiste em definir a forma de restituição dos valores pagos e o critério de atualização da quantia a ser devolvida. Quanto à forma de restituição, as apelantes sustentam que o pagamento deve ocorrer em até 12 (doze) parcelas mensais, com fundamento no artigo 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979. O referido dispositivo estabelece disciplina específica para a resolução do contrato por fato imputável ao adquirente e prevê que o pagamento da restituição poderá ocorrer em até 12 (doze) parcelas mensais, observados os períodos de carência estabelecidos na própria norma. A regra, contudo, foi inserida na Lei n. 6.766/1979 pela Lei n. 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato. No caso, o contrato foi celebrado em novembro/2012 (mov. 01 – arq. 05), ou seja, a disciplina instituída pela legislação superveniente não alcança contratos celebrados anteriormente à sua vigência, sob pena de incidência retroativa sobre relação jurídica constituída em regime normativo diverso. Por essa razão, o parcelamento previsto no artigo 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, não rege a restituição decorrente do contrato discutido nestes autos. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTES NÃO EDIFICADOS. INICIATIVA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO. PARCELA IMEDIATA E ÚNICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. As disposições da Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente incidem nos contratos entabulados após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis. 2. Tratando-se de compromisso de compra e venda anterior à Lei n.º 13.786/2018, cuja rescisão contratual decorreu de iniciativa dos promitentes compradores, a restituição dos valores pagos deverá ser realizada de forma única e imediata, e não parcelada, nos moldes da súmula 543 do STJ. 3. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, os juros de mora de 1% ao mês, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedentes STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5519790-45.2019.8.09.0029, Rel. Des.ª JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Para as promessas de compra e venda submetidas ao Código de Defesa do Consumidor e celebradas anteriormente à Lei n. 13.786/2018, incide a orientação da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata, integralmente quando a responsabilidade pelo desfazimento for exclusiva do vendedor e parcialmente quando o comprador tiver dado causa à resolução: Súmula n. 543 do STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Não havendo questionamento acerca do percentual de retenção, não há modificação a ser realizada na sentença ao estipular a restituição parcial de 80% (oitenta por cento) das quantias pagas, em parcela única, remanescendo 20% (vinte por cento) a título de retenção. No tocante ao critério de atualização dos valores a serem restituídos, as apelantes defendem a aplicação da taxa SELIC, com fundamento no artigo 406 do Código Civil. A sentença, por sua vez, determinou a incidência do INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (mov. 86). O pedido de aplicação da taxa SELIC não deve ser acolhido, porque o contrato contém disciplina expressa sobre a atualização monetária das prestações. No item 2.1.3, alínea “D”, as partes convencionaram como índice de atualização e reajuste mensal o IPCA, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE. A cláusula referente ao saldo do preço também estabelece que as 178 (cento e setenta e oito) prestações seriam acrescidas da correção monetária prevista naquele item (mov. 01 – arq. 05). A existência de índice expressamente pactuado afasta a adoção de indexador diverso para a recomposição monetária das quantias decorrentes da própria relação contratual. Se as parcelas devidas pelo adquirente eram atualizadas pelo IPCA durante a execução do negócio, a utilização do mesmo índice na restituição preserva a equivalência econômica das prestações e observa o parâmetro escolhido pelas partes. Logo, na restituição das parcelas, o índice contratualmente estabelecido para a atualização das prestações deve ser utilizado para recompor os valores efetivamente desembolsados, motivo pelo qual não há falar em incidência da taxa SELIC. Inclusive, há necessidade de ajuste da sentença nesse ponto, uma vez que também não há fundamento para aplicação do INPC. Cumpre registrar que os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, de modo a permitir seu exame ou revisão a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem caracterizar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR: […] 4. Para contratos celebrados antes da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, em caso de rescisão por sua iniciativa, deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ. 5. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, conforme pactuado na Cláusula 4 do contrato, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, previstos na Cláusula 5.1, com incidência a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.002 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido, com alteração da sentença de ofício. […] (TJGO, Apelação Cível 5611684-82.2025.8.09.0097, Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. IPCA PREVISTO EM CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. […] 5. Aplicada a regra consumerista, deve ser determinada a restituição dos valores de forma integral, aplicando-se a Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça. 6. Razoável a retenção do valor de 10% sobre o valor adimplido, em razão de rescisão contratual por interesse do adquirente, conforme reiterada jurisprudência. 7. A correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeito de restituição, deve incidir a partir de cada desembolso, haja vista que a correção não constitui acréscimo pecuniário à dívida, mas fator que garante a restituição integral do valor devido, em razão da desvalorização ocorrida no tempo. 8. Merece ser mantido o índice de correção pelo IPCA, especialmente porque eleito por ocasião do contrato celebrado. 9. Majora-se a verba advocatícia fixada ao Apelante/Autor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5629704-98.2019.8.09.0011, Rel. Dr. Wilson da Silva Dias – Juiz Subst. 2º Grau, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023) [destacado] Assim, de ofício, deve ser reformada a sentença para substituir o INPC pelo IPCA, índice contratualmente pactuado, mantida sua incidência desde cada desembolso. Por derradeiro, quanto aos ônus sucumbenciais, ainda que o autor tenha requerido a restituição integral das quantias pagas e a condenação tenha sido limitada a 80% (oitenta por cento), verifica-se que obteve êxito substancial na pretensão deduzida. A rescisão contratual foi reconhecida e as rés foram condenadas à devolução da maior parte dos valores desembolsados, ficando o decaimento restrito ao percentual de 20% (vinte por cento) admitido para retenção. Por óbvio, o capítulo relativo aos danos morais não deve ser considerado para fins de distribuição da sucumbência, pois a condenação correspondente está sendo decotada em razão de julgamento extra petita. Diante da reduzida extensão do decaimento em comparação com o resultado global do pleito formulado, reconheço a sucumbência mínima do autor, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e mantenho a condenação integral das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento. De ofício, decoto da sentença o capítulo que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, por configurar julgamento extra petita, e altero o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos, para determinar a aplicação do IPCA, previsto contratualmente, em substituição ao INPC. Inalterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC60 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI DO DISTRATO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que, em ação de restituição de quantias pagas decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado em 2012, determinou a devolução, em parcela única, de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC, e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem pedido formulado na petição inicial, configura julgamento extra petita; (ii) saber se a restituição dos valores pagos em contrato celebrado antes da vigência da Lei n. 13.786/2018 pode ocorrer de forma parcelada; (iii) saber se a atualização monetária dos valores a serem restituídos deve observar a taxa SELIC ou o índice previsto no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento deve observar os limites estabelecidos pela pretensão deduzida, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem pedido correspondente, viola o princípio da congruência e configura julgamento extra petita. 4. O parcelamento previsto no art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei n. 13.786/2018, não incide sobre contrato celebrado em 2012, em respeito ao princípio da irretroatividade. Para contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e anteriores à Lei do Distrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata, nos termos da Súmula n. 543 do STJ. 5. Havendo previsão contratual expressa do IPCA como índice de atualização monetária das prestações, o mesmo critério deve ser aplicado à restituição dos valores pagos, a fim de preservar a equivalência econômica da relação contratual. Por tratar-se de consectário da condenação, matéria de ordem pública, admite-se a adequação do índice, de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. De ofício, excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estipulado o IPCA como índice de correção monetária dos valores a serem restituídos. Teses de julgamento: “1. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais sem pedido formulado na petição inicial configura julgamento extra petita, devendo ser decotado, de ofício. 2. O parcelamento da restituição previsto na Lei n. 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 3. Havendo índice de correção monetária expressamente previsto no contrato, esse parâmetro deve ser observado na restituição dos valores pagos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 141, 329, 487, I, e 492; CC, arts. 405 e 406; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º; Lei n. 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema Repetitivo 1.002; TJGO, Apelação Cível n. 5729520-72.2022.8.09.0003, 1ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5519790-45.2019.8.09.0029, 8ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5611684-82.2025.8.09.0097, 1ª Câmara Cível, j. 11.06.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5629704-98.2019.8.09.0011, 7ª Câmara Cível, j. 06.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5378052-49.2025.8.09.0097, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI DO DISTRATO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que, em ação de restituição de quantias pagas decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado em 2012, determinou a devolução, em parcela única, de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC, e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem pedido formulado na petição inicial, configura julgamento extra petita; (ii) saber se a restituição dos valores pagos em contrato celebrado antes da vigência da Lei n. 13.786/2018 pode ocorrer de forma parcelada; (iii) saber se a atualização monetária dos valores a serem restituídos deve observar a taxa SELIC ou o índice previsto no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento deve observar os limites estabelecidos pela pretensão deduzida, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem pedido correspondente, viola o princípio da congruência e configura julgamento extra petita. 4. O parcelamento previsto no art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei n. 13.786/2018, não incide sobre contrato celebrado em 2012, em respeito ao princípio da irretroatividade. Para contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e anteriores à Lei do Distrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata, nos termos da Súmula n. 543 do STJ. 5. Havendo previsão contratual expressa do IPCA como índice de atualização monetária das prestações, o mesmo critério deve ser aplicado à restituição dos valores pagos, a fim de preservar a equivalência econômica da relação contratual. Por tratar-se de consectário da condenação, matéria de ordem pública, admite-se a adequação do índice, de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. De ofício, excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estipulado o IPCA como índice de correção monetária dos valores a serem restituídos. Teses de julgamento: “1. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais sem pedido formulado na petição inicial configura julgamento extra petita, devendo ser decotado, de ofício. 2. O parcelamento da restituição previsto na Lei n. 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 3. Havendo índice de correção monetária expressamente previsto no contrato, esse parâmetro deve ser observado na restituição dos valores pagos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 141, 329, 487, I, e 492; CC, arts. 405 e 406; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º; Lei n. 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema Repetitivo 1.002; TJGO, Apelação Cível n. 5729520-72.2022.8.09.0003, 1ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5519790-45.2019.8.09.0029, 8ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5611684-82.2025.8.09.0097, 1ª Câmara Cível, j. 11.06.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5629704-98.2019.8.09.0011, 7ª Câmara Cível, j. 06.03.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5378052-49.2025.8.09.0097 Comarca de Jussara Apelantes: SP 30 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra Apelado: José Mário Domingues de Araújo Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por SP 30 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da sentença proferida pela Juíza de Direito respondente da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara, Dra. Beatriz Scotelaro de Oliveira, nos autos da ação de restituição de quantias pagas ajuizada por José Mário Domingues de Araújo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 86): […] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR a rescisão do "Contrato Particular de Escritura de Compra e Venda de Imóvel, com Pacto de Alienação Fiduciária" firmado entre as partes, referente ao Lote 01, Quadra 13, do loteamento "Fazenda Dourados", em Aragoiânia/GO; ii) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem ao autor, o percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores comprovadamente pagos, correspondente ao montante de R$ 90.435,33 (noventa mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos). O valor deverá ser pago em parcela única, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão (conforme Tema Repetitivo 1.002, STJ); iii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. […] Inconformadas, as rés interpõem o presente recurso (mov. 93). Pedem o conhecimento e provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja: (i) autorizado o pagamento parcelado dos valores a serem restituídos ao autor; (ii) determinada a aplicação da taxa Selic; e (iii) afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Prequestionam a matéria. Preparo regular (mov. 93 – arq. 02). Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento da insurgência (mov. 97). Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC em 2º Grau (mov. 104), mas a audiência de conciliação não foi realizada por ausência das partes (mov. 121). Pois bem. Antes do exame das matérias devolvidas pelas apelantes, verifico, de ofício, vício no capítulo da sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. O princípio da congruência impõe correspondência entre a pretensão deduzida pela parte e a tutela jurisdicional concedida. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a controvérsia nos limites em que foi proposta, sendo vedada a concessão de providência não postulada. No caso, embora a petição inicial (mov. 01) faça referências a prejuízos decorrentes da relação contratual, não há pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão deduzida consistiu, essencialmente, na rescisão contratual e na restituição das quantias pagas: […] IV. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) Seja citada a REQUERIDA, por correspondência, com Aviso de Recebimento, de acordo com o art. 18, I e II da Lei 9.099/95, no endereço supra citado, para que querendo, apresente defesa, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; b) – Como se trata de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, a mesma manifesta expressamente seu INTERESSE na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, VII, do CPC; c) Seja julgada PROCEDENTE A AÇÃO, para que seja declarado RESCINDIDO o contrato, bem como o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, com a consequente devolução do valor pago e devidamente corrigido; d) A inversão do ônus da prova, determinando ao promovido que anexe aos autos, planilha e/ou extrato comprovando o valor efetivamente pago pelo autor, bem como demonstrar o cumprimento das cláusulas 6.10, 6.11. 6.13 e 6.14 do contrato particular de escritura de compra e venda de imóvel; e) Requer seja a parte Requerida advertida para se abster de inscrever/inserir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária; f) Por conseguinte, a condenação à parte Requerida, a restituir ao suplicante, em relação à rescisão do contrato ora discutido, a totalidade dos valores pagos e atualizados até o efetivo pagamento que somados sem a correção é de aproximadamente R$ 113.044,16 (cento e treze mil, quarenta e quatro reais e dezesseis centavos; g) Requer ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, principalmente por provas documentais, periciais e testemunhais, juntada de posterior de documentos, e o depoimento pessoal da requerida; h) em caso de recurso, a condenação do Requerido ao pagamento do ônus sucumbenciais, calculados no percentual de 20% sobre o quantum apurado em liquidação de sentença; […] O pedido expresso de indenização por danos morais somente foi formulado posteriormente, na impugnação à contestação (mov. 40), oportunidade em que o autor requereu a condenação das rés ao pagamento da referida verba. Todavia, após a citação, a alteração da pretensão deve observar os requisitos estabelecidos no artigo 329 do Código de Processo Civil, não sendo possível introduzir novo pedido mediante simples manifestação em réplica. Desse modo, ao condenar as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a sentença concedeu providência não requerida pelo autor, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Configurado o julgamento extra petita, deve ser extirpada, de ofício, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO FORMULADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTAR. […] 4. A atuação do juiz de primeiro grau deve ser limitada aos pedidos formulados na petição inicial para ser válida e eficaz, consoante determinam os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, o decreto judicial atacado é extra petita, pois foi além do que lhe foi pedido na peça exordial, devendo ser reformado, de ofício, para que seja decotado na parte que condenou a concessionária ré ao pagamento de danos morais. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5729520-72.2022.8.09.0003, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) [destacado] Fica prejudicada a análise da existência dos pressupostos para a reparação por abalo moral, em razão do decote do capítulo excedente. Ultrapassado tal ponto, para compreensão das questões devolvidas no mérito, convém retomar o contexto fático da relação contratual. Extrai-se da petição inicial (mov. 01) que o autor firmou com as requeridas, em novembro/2012, um contrato para aquisição de imóvel situado no empreendimento denominado Fazenda Dourados, correspondente ao Lote 01, Quadra 13, em Aragoiânia. O autor relatou que cumpriu o contrato durante aproximadamente 11 (onze) anos e que desembolsou R$ 113.044,16 (cento e treze mil e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos). Afirmou que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas das prestações a partir de 2023 e procurou as requeridas com a finalidade de regularizar o débito. Segundo sua narrativa, nessa oportunidade teria sido informado de que o imóvel havia sido objeto de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e, posteriormente, de leilão extrajudicial, sem sua prévia intimação para purgação da mora. A controvérsia recursal consiste em definir a forma de restituição dos valores pagos e o critério de atualização da quantia a ser devolvida. Quanto à forma de restituição, as apelantes sustentam que o pagamento deve ocorrer em até 12 (doze) parcelas mensais, com fundamento no artigo 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979. O referido dispositivo estabelece disciplina específica para a resolução do contrato por fato imputável ao adquirente e prevê que o pagamento da restituição poderá ocorrer em até 12 (doze) parcelas mensais, observados os períodos de carência estabelecidos na própria norma. A regra, contudo, foi inserida na Lei n. 6.766/1979 pela Lei n. 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato. No caso, o contrato foi celebrado em novembro/2012 (mov. 01 – arq. 05), ou seja, a disciplina instituída pela legislação superveniente não alcança contratos celebrados anteriormente à sua vigência, sob pena de incidência retroativa sobre relação jurídica constituída em regime normativo diverso. Por essa razão, o parcelamento previsto no artigo 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, não rege a restituição decorrente do contrato discutido nestes autos. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTES NÃO EDIFICADOS. INICIATIVA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO. PARCELA IMEDIATA E ÚNICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. As disposições da Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente incidem nos contratos entabulados após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis. 2. Tratando-se de compromisso de compra e venda anterior à Lei n.º 13.786/2018, cuja rescisão contratual decorreu de iniciativa dos promitentes compradores, a restituição dos valores pagos deverá ser realizada de forma única e imediata, e não parcelada, nos moldes da súmula 543 do STJ. 3. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, os juros de mora de 1% ao mês, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedentes STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5519790-45.2019.8.09.0029, Rel. Des.ª JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Para as promessas de compra e venda submetidas ao Código de Defesa do Consumidor e celebradas anteriormente à Lei n. 13.786/2018, incide a orientação da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata, integralmente quando a responsabilidade pelo desfazimento for exclusiva do vendedor e parcialmente quando o comprador tiver dado causa à resolução: Súmula n. 543 do STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Não havendo questionamento acerca do percentual de retenção, não há modificação a ser realizada na sentença ao estipular a restituição parcial de 80% (oitenta por cento) das quantias pagas, em parcela única, remanescendo 20% (vinte por cento) a título de retenção. No tocante ao critério de atualização dos valores a serem restituídos, as apelantes defendem a aplicação da taxa SELIC, com fundamento no artigo 406 do Código Civil. A sentença, por sua vez, determinou a incidência do INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (mov. 86). O pedido de aplicação da taxa SELIC não deve ser acolhido, porque o contrato contém disciplina expressa sobre a atualização monetária das prestações. No item 2.1.3, alínea “D”, as partes convencionaram como índice de atualização e reajuste mensal o IPCA, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE. A cláusula referente ao saldo do preço também estabelece que as 178 (cento e setenta e oito) prestações seriam acrescidas da correção monetária prevista naquele item (mov. 01 – arq. 05). A existência de índice expressamente pactuado afasta a adoção de indexador diverso para a recomposição monetária das quantias decorrentes da própria relação contratual. Se as parcelas devidas pelo adquirente eram atualizadas pelo IPCA durante a execução do negócio, a utilização do mesmo índice na restituição preserva a equivalência econômica das prestações e observa o parâmetro escolhido pelas partes. Logo, na restituição das parcelas, o índice contratualmente estabelecido para a atualização das prestações deve ser utilizado para recompor os valores efetivamente desembolsados, motivo pelo qual não há falar em incidência da taxa SELIC. Inclusive, há necessidade de ajuste da sentença nesse ponto, uma vez que também não há fundamento para aplicação do INPC. Cumpre registrar que os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, de modo a permitir seu exame ou revisão a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem caracterizar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR: […] 4. Para contratos celebrados antes da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, em caso de rescisão por sua iniciativa, deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ. 5. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, conforme pactuado na Cláusula 4 do contrato, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, previstos na Cláusula 5.1, com incidência a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.002 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido, com alteração da sentença de ofício. […] (TJGO, Apelação Cível 5611684-82.2025.8.09.0097, Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. IPCA PREVISTO EM CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. […] 5. Aplicada a regra consumerista, deve ser determinada a restituição dos valores de forma integral, aplicando-se a Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça. 6. Razoável a retenção do valor de 10% sobre o valor adimplido, em razão de rescisão contratual por interesse do adquirente, conforme reiterada jurisprudência. 7. A correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeito de restituição, deve incidir a partir de cada desembolso, haja vista que a correção não constitui acréscimo pecuniário à dívida, mas fator que garante a restituição integral do valor devido, em razão da desvalorização ocorrida no tempo. 8. Merece ser mantido o índice de correção pelo IPCA, especialmente porque eleito por ocasião do contrato celebrado. 9. Majora-se a verba advocatícia fixada ao Apelante/Autor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5629704-98.2019.8.09.0011, Rel. Dr. Wilson da Silva Dias – Juiz Subst. 2º Grau, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023) [destacado] Assim, de ofício, deve ser reformada a sentença para substituir o INPC pelo IPCA, índice contratualmente pactuado, mantida sua incidência desde cada desembolso. Por derradeiro, quanto aos ônus sucumbenciais, ainda que o autor tenha requerido a restituição integral das quantias pagas e a condenação tenha sido limitada a 80% (oitenta por cento), verifica-se que obteve êxito substancial na pretensão deduzida. A rescisão contratual foi reconhecida e as rés foram condenadas à devolução da maior parte dos valores desembolsados, ficando o decaimento restrito ao percentual de 20% (vinte por cento) admitido para retenção. Por óbvio, o capítulo relativo aos danos morais não deve ser considerado para fins de distribuição da sucumbência, pois a condenação correspondente está sendo decotada em razão de julgamento extra petita. Diante da reduzida extensão do decaimento em comparação com o resultado global do pleito formulado, reconheço a sucumbência mínima do autor, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e mantenho a condenação integral das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento. De ofício, decoto da sentença o capítulo que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, por configurar julgamento extra petita, e altero o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos, para determinar a aplicação do IPCA, previsto contratualmente, em substituição ao INPC. Inalterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC60 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI DO DISTRATO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que, em ação de restituição de quantias pagas decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado em 2012, determinou a devolução, em parcela única, de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC, e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem pedido formulado na petição inicial, configura julgamento extra petita; (ii) saber se a restituição dos valores pagos em contrato celebrado antes da vigência da Lei n. 13.786/2018 pode ocorrer de forma parcelada; (iii) saber se a atualização monetária dos valores a serem restituídos deve observar a taxa SELIC ou o índice previsto no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento deve observar os limites estabelecidos pela pretensão deduzida, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem pedido correspondente, viola o princípio da congruência e configura julgamento extra petita. 4. O parcelamento previsto no art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei n. 13.786/2018, não incide sobre contrato celebrado em 2012, em respeito ao princípio da irretroatividade. Para contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e anteriores à Lei do Distrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata, nos termos da Súmula n. 543 do STJ. 5. Havendo previsão contratual expressa do IPCA como índice de atualização monetária das prestações, o mesmo critério deve ser aplicado à restituição dos valores pagos, a fim de preservar a equivalência econômica da relação contratual. Por tratar-se de consectário da condenação, matéria de ordem pública, admite-se a adequação do índice, de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. De ofício, excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estipulado o IPCA como índice de correção monetária dos valores a serem restituídos. Teses de julgamento: “1. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais sem pedido formulado na petição inicial configura julgamento extra petita, devendo ser decotado, de ofício. 2. O parcelamento da restituição previsto na Lei n. 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 3. Havendo índice de correção monetária expressamente previsto no contrato, esse parâmetro deve ser observado na restituição dos valores pagos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 141, 329, 487, I, e 492; CC, arts. 405 e 406; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º; Lei n. 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema Repetitivo 1.002; TJGO, Apelação Cível n. 5729520-72.2022.8.09.0003, 1ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5519790-45.2019.8.09.0029, 8ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5611684-82.2025.8.09.0097, 1ª Câmara Cível, j. 11.06.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5629704-98.2019.8.09.0011, 7ª Câmara Cível, j. 06.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5378052-49.2025.8.09.0097, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A
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