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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS. REJEIÇÃO IMPLÍCITA. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que indeferiu gratuidade da justiça à pessoa jurídica, sob alegação de omissão quanto a tema repetitivo e ao pedido subsidiário de redução das custas, erro de premissa na apreciação de documentos supervenientes e contradições relativas ao critério de insuficiência de recursos e ao efeito devolutivo do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão quanto ao Tema Repetitivo n.º 1.424/STJ e ao pedido subsidiário de redução das custas; (ii) a configuração de erro de premissa quanto à apresentação e valoração de documentos no agravo interno; (iii) a existência de contradição na referência à insolvência ou incapacidade financeira absoluta e à necessidade de fatos novos; (iv) o cabimento de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito; 4. A ausência de referência expressa ao número do Tema Repetitivo n.º 1.424/STJ não configura omissão quando a fundamentação examina a situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica e resolve a questão jurídica nele disciplinada; 5. A conclusão de que existe capacidade econômica para o pagamento integral das custas afasta, por decorrência lógica, o pedido subsidiário de redução previsto no art. 98, § 5º, do CPC, ainda que este não tenha sido examinado em tópico autônomo; 6. A afirmação de inexistência de fatos novos ou elementos probatórios capazes de infirmar a decisão anterior traduz juízo sobre a insuficiência da documentação apresentada para alterar o convencimento, e não desconhecimento da existência física dos documentos, sendo incabível reexaminar sua força probante em embargos de declaração; 7. A referência à insolvência ou incapacidade financeira absoluta foi empregada como reforço argumentativo na valoração da prova de insuficiência de recursos diante da situação patrimonial examinada, sem criação de requisito legal distinto daquele previsto no art. 98 do CPC; 8. A menção à ausência de fatos novos não restringe o efeito devolutivo do agravo interno, mas expressa a inexistência de elementos ou argumentos aptos a demonstrar o desacerto da decisão agravada; 9. O precedente de órgão fracionário diverso, já expressamente examinado no acórdão, possui caráter persuasivo e não configura fundamento para reconhecimento de omissão; 10. A pretensão de obter nova valoração das provas e revisão das conclusões do acórdão revela inconformismo com o resultado e finalidade de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos aclaratórios; 11. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de referência expressa a precedente ou tema repetitivo não configura omissão quando a questão jurídica por ele disciplinada foi efetivamente enfrentada na fundamentação do julgado; 2. A conclusão fundamentada pela capacidade de pagamento integral das custas processuais implica a rejeição do pedido subsidiário de gratuidade parcial ou redução das despesas; 3. A discordância quanto à valoração de documentos examinados no julgamento não caracteriza erro de premissa sanável por embargos de declaração e constitui pretensão de rediscussão do mérito; 4. A menção à ausência de fatos ou elementos capazes de infirmar a decisão agravada não limita o efeito devolutivo do agravo interno; 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; 6. A oposição de embargos de declaração atende à finalidade de prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 5º, 927, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Súmula 481 do STJ; Súmula 25 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5582047-74.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 09/08/2023, DJe 09/08/2023; TJGO, processo n.º 5230266-46.2023.8.09.0137, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, pub. 19/11/2025. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5583380-77.2026.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE EMBARGANTE: SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME EMBARGADOS: ELIOMAR ARAÚJO DE LIMA E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS. REJEIÇÃO IMPLÍCITA. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que indeferiu gratuidade da justiça à pessoa jurídica, sob alegação de omissão quanto a tema repetitivo e ao pedido subsidiário de redução das custas, erro de premissa na apreciação de documentos supervenientes e contradições relativas ao critério de insuficiência de recursos e ao efeito devolutivo do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão quanto ao Tema Repetitivo n.º 1.424/STJ e ao pedido subsidiário de redução das custas; (ii) a configuração de erro de premissa quanto à apresentação e valoração de documentos no agravo interno; (iii) a existência de contradição na referência à insolvência ou incapacidade financeira absoluta e à necessidade de fatos novos; (iv) o cabimento de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito; 4. A ausência de referência expressa ao número do Tema Repetitivo n.º 1.424/STJ não configura omissão quando a fundamentação examina a situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica e resolve a questão jurídica nele disciplinada; 5. A conclusão de que existe capacidade econômica para o pagamento integral das custas afasta, por decorrência lógica, o pedido subsidiário de redução previsto no art. 98, § 5º, do CPC, ainda que este não tenha sido examinado em tópico autônomo; 6. A afirmação de inexistência de fatos novos ou elementos probatórios capazes de infirmar a decisão anterior traduz juízo sobre a insuficiência da documentação apresentada para alterar o convencimento, e não desconhecimento da existência física dos documentos, sendo incabível reexaminar sua força probante em embargos de declaração; 7. A referência à insolvência ou incapacidade financeira absoluta foi empregada como reforço argumentativo na valoração da prova de insuficiência de recursos diante da situação patrimonial examinada, sem criação de requisito legal distinto daquele previsto no art. 98 do CPC; 8. A menção à ausência de fatos novos não restringe o efeito devolutivo do agravo interno, mas expressa a inexistência de elementos ou argumentos aptos a demonstrar o desacerto da decisão agravada; 9. O precedente de órgão fracionário diverso, já expressamente examinado no acórdão, possui caráter persuasivo e não configura fundamento para reconhecimento de omissão; 10. A pretensão de obter nova valoração das provas e revisão das conclusões do acórdão revela inconformismo com o resultado e finalidade de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos aclaratórios; 11. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de referência expressa a precedente ou tema repetitivo não configura omissão quando a questão jurídica por ele disciplinada foi efetivamente enfrentada na fundamentação do julgado; 2. A conclusão fundamentada pela capacidade de pagamento integral das custas processuais implica a rejeição do pedido subsidiário de gratuidade parcial ou redução das despesas; 3. A discordância quanto à valoração de documentos examinados no julgamento não caracteriza erro de premissa sanável por embargos de declaração e constitui pretensão de rediscussão do mérito; 4. A menção à ausência de fatos ou elementos capazes de infirmar a decisão agravada não limita o efeito devolutivo do agravo interno; 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; 6. A oposição de embargos de declaração atende à finalidade de prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 5º, 927, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Súmula 481 do STJ; Súmula 25 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5582047-74.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 09/08/2023, DJe 09/08/2023; TJGO, processo n.º 5230266-46.2023.8.09.0137, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, pub. 19/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 26) opostos por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME contra o v. acórdão de movimentação 20, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno (mov. 13) interposto pela ora Embargante, mantendo, por conseguinte, a decisão monocrática de movimentação 5, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática, confirmou o entendimento de que a capacidade financeira da pessoa jurídica deve ser aferida de forma concreta, concluindo que o expressivo patrimônio líquido da empresa, na ordem de R$ 45.827.936,27 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e sete mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), se mostrava incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com custas iniciais de R$ 2.727,97 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos). A ementa do julgado restou assim consignada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXPRESSIVO. ILIQUIDEZ PATRIMONIAL. PRECEDENTE PERSUASIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, sustentando a recorrente a existência de iliquidez patrimonial e invocando precedente superveniente favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a suficiência da prova da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a relevância da alegada iliquidez patrimonial diante do patrimônio líquido da empresa; (iii) a força vinculante de precedente oriundo de outra Câmara Cível; (iv) a existência de fatos novos aptos a justificar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ e a Súmula 25 do TJGO; 4. A alegação de dificuldade momentânea de fluxo de caixa ou de iliquidez patrimonial não se confunde com incapacidade financeira absoluta, sobretudo quando evidenciada manifesta desproporção entre o expressivo patrimônio líquido da empresa e o reduzido valor das custas processuais; 5. Precedente proferido por outra Câmara Cível possui caráter meramente persuasivo e não afasta, por si só, a fundamentação adotada na decisão agravada, à luz do art. 927 do CPC; 6. A existência de julgados divergentes acerca da mesma matéria evidencia a ausência de uniformização do entendimento, não sendo suficiente, por si, para justificar a reforma da decisão recorrida; 7. O agravante não apresentou fatos novos ou elementos probatórios capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a demonstração de iliquidez patrimonial ou de prejuízo contábil; 2. A existência de patrimônio líquido expressivo afasta, em regra, a alegação de hipossuficiência financeira quando ausente demonstração concreta da incapacidade de suportar as custas processuais; 3. Precedente proferido por órgão fracionário diverso possui eficácia persuasiva e não vincula os demais órgãos julgadores, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 927 do CPC; 4. O agravo interno que não apresenta fatos novos ou fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada deve ser desprovido. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.021 e 927; Súmula 481 do STJ; Súmula 25 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5582047-74.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 09/08/2023, DJe 09/08/2023. Em suas razões (mov. 26), a Embargante aponta a existência de omissão, contradição e erro de premissa no julgado. Sustenta, primordialmente, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o Tema Repetitivo n.º 1.424/STJ, que, segundo alega, era de aplicação obrigatória e impunha uma análise patrimonial e financeira abrangente, a qual levaria à concessão do benefício. Afirma que o acórdão também se omitiu quanto ao pedido subsidiário de redução das custas, previsto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, erro de premissa fática ao se afirmar que não foram trazidos fatos ou provas novas no agravo interno, quando, na verdade, a petição de movimentação 13 foi instruída com vasta documentação superveniente, incluindo extratos bancários, relatórios do Banco Central e a própria decisão da 10ª Câmara Cível que lhe fora favorável. Por fim, alega contradição ao se exigir prova de "insolvência ou incapacidade absoluta", requisito mais gravoso que a "insuficiência de recursos" prevista em lei, e ao se afirmar que a revisão do julgado pelo colegiado exigiria "superveniência de fatos novos", o que seria incompatível com a natureza devolutiva do agravo interno. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, consequentemente, concedida a gratuidade da justiça, integral ou parcialmente. Pede, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que elenca. É o relatório. Passo ao voto. Primeiramente, registre-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios resta prejudicado diante da imediata apreciação do mérito recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade,conheço do recurso. Do Mérito Os embargos de declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese adotada. A Embargante alega, em síntese, uma série de vícios que, em sua ótica, macularam o acórdão proferido por esta Colenda 6ª Câmara Cível. Analiso, pormenorizadamente, cada um dos pontos suscitados. Primeiramente, no que tange à alegada omissão quanto ao Tema Repetitivo n.º 1.424/STJ, entendo que não assiste razão à Embargante. Embora o acórdão não tenha mencionado textualmente o número do referido tema, sua fundamentação está de acordo com a questão de fundo por ele disciplinada. Para melhor elucidação da controvérsia, oportuno transcrever a tese discutida: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. O julgado colegiado, ao confirmar a decisão monocrática, ponderou a totalidade do cenário apresentado — patrimônio líquido, valor das custas, natureza dos ativos e liquidez disponível —, concluindo que, no balanceamento de todos esses fatores, a presunção de capacidade financeira decorrente de um patrimônio de mais de 45 milhões de reais não foi elidida pela prova de baixa liquidez momentânea. O acórdão expressamente consignou que “a dificuldade momentânea de fluxo de caixa não se confunde com a insolvência ou a incapacidade financeira absoluta exigida pela jurisprudência”. Essa análise, ainda que com resultado desfavorável à parte, representa o enfrentamento da matéria, afastando a pecha de omissão. O que se revela, em verdade, é a discordância da Embargante com a valoração da prova realizada pelo Colegiado, o que configura nítida pretensão de rediscussão do mérito. Quanto à suposta omissão em relação ao precedente da 10ª Câmara Cível (AI n.º 5583400-68.2026.8.09.0149), o acórdão embargado foi explícito ao afirmar que tal julgado possui caráter “meramente persuasivo” e não vincula este órgão julgador, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. A decisão colegiada destacou, inclusive, a existência de julgados divergentes neste próprio Tribunal sobre a mesma empresa e a mesma matéria, o que reforça a inexistência de um entendimento uniformizado que obrigasse este Colegiado a seguir a mesma trilha. Portanto, o ponto foi devidamente analisado e rechaçado, não havendo que se falar em omissão. No que concerne à omissão sobre o pedido subsidiário de redução das custas (art. 98, § 5º, do CPC), embora o acórdão não o tenha tratado em tópico apartado, a sua rejeição está contida na fundamentação que rechaçou o pedido de gratuidade na totalidade. Ao se concluir expressamente pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas no valor total de R$ 2.727,97, afasta-se a premissa lógica para qualquer forma de gratuidade, seja ela total ou parcial. A ratio decidendi do julgado foi a de que a capacidade econômica da Embargante era suficiente para arcar com a integralidade das custas iniciais sem comprometer sua atividade. Logo, a rejeição do todo (gratuidade integral) abrange, por decorrência lógica, o pedido de redução. Não se trata de omissão, mas de conclusão decorrente do raciocínio jurídico adotado. Veja-se o teor da fundamentação da decisão monocrática mantida: O simples fato de haver bloqueio judicial sobre as receitas não exime a pessoa jurídica de demonstrar a inviabilidade total da operação. Não foi acostado aos autos qualquer plano de recuperação, prova de inadimplência com fornecedores, rescisões contratuais ou outros documentos que demonstrem que o pagamento das custas (valor ínfimo frente ao ativo imobilizado) causaria a dissolução da empresa ou o encerramento de suas atividades. Assim, por não ter a agravante demonstrado a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, em especial, o pagamento da guia de custas iniciais no valor de R$ 2.727,97, não se avoca a conclusão de que o decisum de indeferimento da gratuidade da justiça esteja a merecer reparo. Por sua vez, a fundamentação do Agravo Interno: Ademais, a análise dos autos revela que a agravante não logrou êxito em infirmar a premissa central da decisão monocrática: a flagrante desproporção entre o seu vasto patrimônio e o valor irrisório das custas processuais. A prova da dificuldade de converter ativos em dinheiro ou a existência de prejuízo em um exercício fiscal são insuficientes para demonstrar uma hipossuficiência que justifique a concessão do benefício, sendo ônus da parte requerente provar de forma cabal a impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que não ocorreu. Logo, não há omissão também nesse ponto. A alegação de erro de premissa fática, por ter o acórdão afirmado a ausência de “fatos novos ou elementos probatórios”, também não se sustenta. A expressão não deve ser interpretada de forma literal e isolada. Ela reflete um juízo de valor sobre a prova produzida. O Colegiado, ao proferir o julgamento do agravo interno, teve acesso a toda a documentação juntada na movimentação 13 e concluiu que, embora novos documentos tenham sido apresentados, eles não constituíam “fatos novos ou elementos probatórios capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática”. Ou seja, a prova foi considerada insuficiente para alterar o convencimento já formado. Trata-se de valoração probatória, matéria de mérito, e não de um erro sobre a existência ou inexistência física dos documentos nos autos. A rediscussão da força probante dos documentos é incabível na via estreita dos aclaratórios. Quanto à suposta contradição na exigência de “insolvência ou incapacidade absoluta” em detrimento da “insuficiência de recursos”, o acórdão utilizou tal expressão como reforço argumentativo para sublinhar a robustez patrimonial da Embargante, e não para criar um novo requisito legal. A análise foi conduzida sob a ótica do art. 98 do CPC, mas a conclusão foi de que, para uma empresa com o perfil patrimonial da Embargante, a prova da insuficiência de recursos demandaria uma demonstração fática que se aproximaria de um quadro de insolvência, o que não foi feito. Não há, pois, contradição interna no raciocínio, mas uma aplicação rigorosa do ônus probatório à luz das particularidades do caso concreto. Finalmente, a contradição apontada entre a natureza devolutiva do agravo interno e a menção à necessidade de “fatos novos” não prospera. A decisão monocrática e o acórdão que a manteve citaram jurisprudência consolidada (TJGO, Apelação Cível 5582047-74.2018.8.09.0051) que trata da praxe recursal em agravos internos, onde se espera que o recorrente traga argumentos que demonstrem o desacerto da decisão original. A menção a “fatos novos” é uma forma comum de se referir a elementos que não foram considerados na decisão anterior e que teriam o condão de alterá-la. Não se trata de uma limitação ao efeito devolutivo, mas de uma constatação de que, no caso, a Embargante apenas reiterou teses já analisadas e rechaçadas. A jurisprudência desta Corte é firme em rechaçar embargos que visam, a pretexto de sanar vícios, a rediscussão do mérito. Conforme já decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo a validade de contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial, o reconhecimento da continuidade da prestação de serviços e a exigibilidade da execução, além de rejeitar preliminar de nulidade arguida na condução do julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não analisar pormenorizadamente o nexo causal e a liquidez do título executivo; (ii) saber se o acórdão embargado deixou de fundamentar expressamente a desnecessidade de arbitramento judicial de honorários; e (iii) saber se houve nulidade na condução do julgamento da apelação cível, em razão da extensão de quórum sem nova sustentação oral e da ausência do novo integrante durante a sustentação inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade na condução do julgamento foi rejeitada. Houve oportunização de nova sustentação oral em sessão subsequente, não aproveitada pelos causídicos, conforme certificação da Secretaria e gravação do julgamento. 4. O acórdão embargado analisou devidamente a higidez do contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial. A continuidade da prestação de serviços e a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título foram confirmadas. 5. Não se verificou omissão ou contradição no decisório. O embargante demonstrou mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada. 6. A interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. "1. A nulidade na condução do julgamento não se configura quando há oportunização de nova sustentação oral não aproveitada pela parte. 2. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial válido, sendo aferíveis a certeza, liquidez e exigibilidade pela continuidade da relação contratual e obtenção do benefício econômico. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e julgada, sob pena de mero inconformismo com o resultado. 4. A interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento supre a exigência do art. 1.025 do CPC." (...) (TJGO, 5230266-46.2023.8.09.0137, Desembargador(a) Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, Publicação em 19/11/2025) Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o chamado prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Assim, a simples oposição dos presentes aclaratórios já é suficiente para atender a tal finalidade. Destarte, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e evidenciado o nítido propósito de rediscussão da matéria de mérito, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, para manter o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 05M
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