Publicações do processo

5377934-18.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A4 6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br Recurso Inominado n. 5377934-18.2026.8.09.0007 Relator: Fernando Moreira Gonçalves 1º Recorrente(s): Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Advogado(a): João Thomaz Prazeres Gondim 2º Recorrente(s): Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado(a): Camila Henrique Leite Recorrido(a)(s): Jonismar Alves Pacheco Advogado(a): Rodrigo Queiroz Dias Origem: 1º Juizado Especial Cível de Anápolis Juiz(a) sentenciante: Gleuton Brito Freire EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. “GOLPE DA SELFIE”. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Exordial. O autor relata que, ao tentar adquirir pneus para seu caminhão, descobriu cinco pendências financeiras em seu nome, totalizando R$ 9.206,41, junto às empresas requeridas, as quais desconhece. Requer a declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 por cada ré e a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. 2. Contestação – mov. 20, 25 e 26. As requeridas, em suas respectivas contestações, alegam, em síntese, a legitimidade das contratações e dos débitos. Sustentam que as operações foram realizadas mediante procedimentos digitais seguros, incluindo validação de documentos pessoais, biometria facial (selfie) e uso de senhas pessoais, o que comprovaria a autoria do autor. Defendem a regularidade do exercício de seu direito de cobrança e negativação, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar. Requerem a improcedência dos pedidos. 3. Impugnação – mov. 29. A parte autora reitera a inexistência de relação jurídica com as instituições financeiras requeridas, sustentando que os dados biométricos e documentos pessoais que lastrearam a contestação foram obtidos indevidamente por terceiros, aproveitando-se de cadastros profissionais realizados pelo autor no exercício de sua atividade de caminhoneiro. O requerente alega falha no dever de cautela das rés na conferência da identidade do contratante. 4. Audiência de Instrução e Julgamento – mov. 81. O informante Wedney Campos declarou atuar no ramo de transporte de cargas, esclarecendo ser prática habitual de transportadoras a solicitação de documentos pessoais e fotografias (selfies) dos motoristas responsáveis pela prestação do serviço. 5. Sentença – mov. 83. O magistrado julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: “a) declarar a inexistência dos débitos e das relações contratuais entre o autor e cada uma das instituição financeiras reclamadas; b) determinar a obrigação de fazer – consistente na exclusão definitiva do nome do reclamante de todos os cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos aqui discutidos; c) condenar cada uma das requeridas, de forma individual, ao pagamento da indenização por danos morais, no valor prudentemente arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros legais (taxa Selic), ambos a partir desta." 6. Recurso Inominado – mov. 92 e 96. Em suas razões, as recorrentes alegam que: 1) a relação jurídica é legítima, pois as contratações ocorreram mediante cadastro regular e autenticação por meios digitais seguros, incluindo o uso de documentos e selfie do autor, o que afasta a alegação de fraude; 2) a negativação do nome do autor foi um exercício regular de direito, uma vez que decorreu do inadimplemento de dívida validamente constituída; 3) não há dano moral a ser indenizado, pois não houve ato ilícito, e o valor arbitrado é desproporcional. A recorrente Mercado Pago também suscitou preliminar de incompetência territorial por ausência de comprovante de residência atualizado. Requerem o provimento dos recursos para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes. 7. Contrarrazões – mov. 106. O recorrido sustenta que a sentença deve ser mantida, pois as requeridas não se desincumbiram de provar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar provas unilaterais. Reforça a tese de fraude, apontando que as fotos utilizadas foram retiradas de forma maliciosa de cadastros profissionais e que o endereço de IP da contratação, conforme apresentado pelas rés, localiza-se em país estrangeiro, evidenciando a falha na segurança. 8. Fundamentos do reexame. 8.1 A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade das contratações que resultaram na negativação do nome do autor e na consequente responsabilidade civil das instituições financeiras. As preliminares de incompetência territorial e ausência de interesse de agir foram corretamente afastadas pelo juízo de origem, cujos fundamentos adoto, pois o comprovante de endereço, ainda que não contemporâneo à propositura, é suficiente para a análise inicial de competência no rito dos Juizados Especiais, e o acesso à justiça não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. 8.2 No mérito, a relação entre as partes é de consumo, e a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, que considera tal evento um fortuito interno, inerente ao risco da atividade. O autor nega a contratação e apresenta uma narrativa verossímil, corroborada por boletim de ocorrência (mov. 36) e prova documental (mov. 29), de que, por ser caminhoneiro, envia seus dados e fotos para diversas transportadoras, o que o torna vulnerável ao “golpe da selfie”. 8.3 As recorrentes, por sua vez, não apresentaram provas suficientes para afastar a alegação de fraude. As telas sistêmicas e os procedimentos de validação digital, embora indiquem a utilização dos dados do autor, não são infalíveis e não comprovam, de forma inequívoca, que foi ele quem manifestou a vontade de contratar. 8.4 A falha na prestação do serviço está caracterizada pela fragilidade dos sistemas de segurança, que não permitem confirmar que a contratação foi realizada pelo autor ou por terceiros. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova do prejuízo. O valor de R$ 6.000,00, fixado para cada ré, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida, sem configurar enriquecimento ilícito. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 10. Recorrentes condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. “GOLPE DA SELFIE”. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Exordial. O autor relata que, ao tentar adquirir pneus para seu caminhão, descobriu cinco pendências financeiras em seu nome, totalizando R$ 9.206,41, junto às empresas requeridas, as quais desconhece. Requer a declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 por cada ré e a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. 2. Contestação – mov. 20, 25 e 26. As requeridas, em suas respectivas contestações, alegam, em síntese, a legitimidade das contratações e dos débitos. Sustentam que as operações foram realizadas mediante procedimentos digitais seguros, incluindo validação de documentos pessoais, biometria facial (selfie) e uso de senhas pessoais, o que comprovaria a autoria do autor. Defendem a regularidade do exercício de seu direito de cobrança e negativação, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar. Requerem a improcedência dos pedidos. 3. Impugnação – mov. 29. A parte autora reitera a inexistência de relação jurídica com as instituições financeiras requeridas, sustentando que os dados biométricos e documentos pessoais que lastrearam a contestação foram obtidos indevidamente por terceiros, aproveitando-se de cadastros profissionais realizados pelo autor no exercício de sua atividade de caminhoneiro. O requerente alega falha no dever de cautela das rés na conferência da identidade do contratante. 4. Audiência de Instrução e Julgamento – mov. 81. O informante Wedney Campos declarou atuar no ramo de transporte de cargas, esclarecendo ser prática habitual de transportadoras a solicitação de documentos pessoais e fotografias (selfies) dos motoristas responsáveis pela prestação do serviço. 5. Sentença – mov. 83. O magistrado julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: “a) declarar a inexistência dos débitos e das relações contratuais entre o autor e cada uma das instituição financeiras reclamadas; b) determinar a obrigação de fazer – consistente na exclusão definitiva do nome do reclamante de todos os cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos aqui discutidos; c) condenar cada uma das requeridas, de forma individual, ao pagamento da indenização por danos morais, no valor prudentemente arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros legais (taxa Selic), ambos a partir desta." 6. Recurso Inominado – mov. 92 e 96. Em suas razões, as recorrentes alegam que: 1) a relação jurídica é legítima, pois as contratações ocorreram mediante cadastro regular e autenticação por meios digitais seguros, incluindo o uso de documentos e selfie do autor, o que afasta a alegação de fraude; 2) a negativação do nome do autor foi um exercício regular de direito, uma vez que decorreu do inadimplemento de dívida validamente constituída; 3) não há dano moral a ser indenizado, pois não houve ato ilícito, e o valor arbitrado é desproporcional. A recorrente Mercado Pago também suscitou preliminar de incompetência territorial por ausência de comprovante de residência atualizado. Requerem o provimento dos recursos para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes. 7. Contrarrazões – mov. 106. O recorrido sustenta que a sentença deve ser mantida, pois as requeridas não se desincumbiram de provar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar provas unilaterais. Reforça a tese de fraude, apontando que as fotos utilizadas foram retiradas de forma maliciosa de cadastros profissionais e que o endereço de IP da contratação, conforme apresentado pelas rés, localiza-se em país estrangeiro, evidenciando a falha na segurança. 8. Fundamentos do reexame. 8.1 A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade das contratações que resultaram na negativação do nome do autor e na consequente responsabilidade civil das instituições financeiras. As preliminares de incompetência territorial e ausência de interesse de agir foram corretamente afastadas pelo juízo de origem, cujos fundamentos adoto, pois o comprovante de endereço, ainda que não contemporâneo à propositura, é suficiente para a análise inicial de competência no rito dos Juizados Especiais, e o acesso à justiça não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. 8.2 No mérito, a relação entre as partes é de consumo, e a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, que considera tal evento um fortuito interno, inerente ao risco da atividade. O autor nega a contratação e apresenta uma narrativa verossímil, corroborada por boletim de ocorrência (mov. 36) e prova documental (mov. 29), de que, por ser caminhoneiro, envia seus dados e fotos para diversas transportadoras, o que o torna vulnerável ao “golpe da selfie”. 8.3 As recorrentes, por sua vez, não apresentaram provas suficientes para afastar a alegação de fraude. As telas sistêmicas e os procedimentos de validação digital, embora indiquem a utilização dos dados do autor, não são infalíveis e não comprovam, de forma inequívoca, que foi ele quem manifestou a vontade de contratar. 8.4 A falha na prestação do serviço está caracterizada pela fragilidade dos sistemas de segurança, que não permitem confirmar que a contratação foi realizada pelo autor ou por terceiros. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova do prejuízo. O valor de R$ 6.000,00, fixado para cada ré, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida, sem configurar enriquecimento ilícito. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 10. Recorrentes condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A4 6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br Recurso Inominado n. 5377934-18.2026.8.09.0007 Relator: Fernando Moreira Gonçalves 1º Recorrente(s): Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Advogado(a): João Thomaz Prazeres Gondim 2º Recorrente(s): Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado(a): Camila Henrique Leite Recorrido(a)(s): Jonismar Alves Pacheco Advogado(a): Rodrigo Queiroz Dias Origem: 1º Juizado Especial Cível de Anápolis Juiz(a) sentenciante: Gleuton Brito Freire EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. “GOLPE DA SELFIE”. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Exordial. O autor relata que, ao tentar adquirir pneus para seu caminhão, descobriu cinco pendências financeiras em seu nome, totalizando R$ 9.206,41, junto às empresas requeridas, as quais desconhece. Requer a declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 por cada ré e a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. 2. Contestação – mov. 20, 25 e 26. As requeridas, em suas respectivas contestações, alegam, em síntese, a legitimidade das contratações e dos débitos. Sustentam que as operações foram realizadas mediante procedimentos digitais seguros, incluindo validação de documentos pessoais, biometria facial (selfie) e uso de senhas pessoais, o que comprovaria a autoria do autor. Defendem a regularidade do exercício de seu direito de cobrança e negativação, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar. Requerem a improcedência dos pedidos. 3. Impugnação – mov. 29. A parte autora reitera a inexistência de relação jurídica com as instituições financeiras requeridas, sustentando que os dados biométricos e documentos pessoais que lastrearam a contestação foram obtidos indevidamente por terceiros, aproveitando-se de cadastros profissionais realizados pelo autor no exercício de sua atividade de caminhoneiro. O requerente alega falha no dever de cautela das rés na conferência da identidade do contratante. 4. Audiência de Instrução e Julgamento – mov. 81. O informante Wedney Campos declarou atuar no ramo de transporte de cargas, esclarecendo ser prática habitual de transportadoras a solicitação de documentos pessoais e fotografias (selfies) dos motoristas responsáveis pela prestação do serviço. 5. Sentença – mov. 83. O magistrado julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: “a) declarar a inexistência dos débitos e das relações contratuais entre o autor e cada uma das instituição financeiras reclamadas; b) determinar a obrigação de fazer – consistente na exclusão definitiva do nome do reclamante de todos os cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos aqui discutidos; c) condenar cada uma das requeridas, de forma individual, ao pagamento da indenização por danos morais, no valor prudentemente arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros legais (taxa Selic), ambos a partir desta." 6. Recurso Inominado – mov. 92 e 96. Em suas razões, as recorrentes alegam que: 1) a relação jurídica é legítima, pois as contratações ocorreram mediante cadastro regular e autenticação por meios digitais seguros, incluindo o uso de documentos e selfie do autor, o que afasta a alegação de fraude; 2) a negativação do nome do autor foi um exercício regular de direito, uma vez que decorreu do inadimplemento de dívida validamente constituída; 3) não há dano moral a ser indenizado, pois não houve ato ilícito, e o valor arbitrado é desproporcional. A recorrente Mercado Pago também suscitou preliminar de incompetência territorial por ausência de comprovante de residência atualizado. Requerem o provimento dos recursos para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes. 7. Contrarrazões – mov. 106. O recorrido sustenta que a sentença deve ser mantida, pois as requeridas não se desincumbiram de provar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar provas unilaterais. Reforça a tese de fraude, apontando que as fotos utilizadas foram retiradas de forma maliciosa de cadastros profissionais e que o endereço de IP da contratação, conforme apresentado pelas rés, localiza-se em país estrangeiro, evidenciando a falha na segurança. 8. Fundamentos do reexame. 8.1 A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade das contratações que resultaram na negativação do nome do autor e na consequente responsabilidade civil das instituições financeiras. As preliminares de incompetência territorial e ausência de interesse de agir foram corretamente afastadas pelo juízo de origem, cujos fundamentos adoto, pois o comprovante de endereço, ainda que não contemporâneo à propositura, é suficiente para a análise inicial de competência no rito dos Juizados Especiais, e o acesso à justiça não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. 8.2 No mérito, a relação entre as partes é de consumo, e a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, que considera tal evento um fortuito interno, inerente ao risco da atividade. O autor nega a contratação e apresenta uma narrativa verossímil, corroborada por boletim de ocorrência (mov. 36) e prova documental (mov. 29), de que, por ser caminhoneiro, envia seus dados e fotos para diversas transportadoras, o que o torna vulnerável ao “golpe da selfie”. 8.3 As recorrentes, por sua vez, não apresentaram provas suficientes para afastar a alegação de fraude. As telas sistêmicas e os procedimentos de validação digital, embora indiquem a utilização dos dados do autor, não são infalíveis e não comprovam, de forma inequívoca, que foi ele quem manifestou a vontade de contratar. 8.4 A falha na prestação do serviço está caracterizada pela fragilidade dos sistemas de segurança, que não permitem confirmar que a contratação foi realizada pelo autor ou por terceiros. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova do prejuízo. O valor de R$ 6.000,00, fixado para cada ré, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida, sem configurar enriquecimento ilícito. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 10. Recorrentes condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. “GOLPE DA SELFIE”. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Exordial. O autor relata que, ao tentar adquirir pneus para seu caminhão, descobriu cinco pendências financeiras em seu nome, totalizando R$ 9.206,41, junto às empresas requeridas, as quais desconhece. Requer a declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 por cada ré e a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. 2. Contestação – mov. 20, 25 e 26. As requeridas, em suas respectivas contestações, alegam, em síntese, a legitimidade das contratações e dos débitos. Sustentam que as operações foram realizadas mediante procedimentos digitais seguros, incluindo validação de documentos pessoais, biometria facial (selfie) e uso de senhas pessoais, o que comprovaria a autoria do autor. Defendem a regularidade do exercício de seu direito de cobrança e negativação, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar. Requerem a improcedência dos pedidos. 3. Impugnação – mov. 29. A parte autora reitera a inexistência de relação jurídica com as instituições financeiras requeridas, sustentando que os dados biométricos e documentos pessoais que lastrearam a contestação foram obtidos indevidamente por terceiros, aproveitando-se de cadastros profissionais realizados pelo autor no exercício de sua atividade de caminhoneiro. O requerente alega falha no dever de cautela das rés na conferência da identidade do contratante. 4. Audiência de Instrução e Julgamento – mov. 81. O informante Wedney Campos declarou atuar no ramo de transporte de cargas, esclarecendo ser prática habitual de transportadoras a solicitação de documentos pessoais e fotografias (selfies) dos motoristas responsáveis pela prestação do serviço. 5. Sentença – mov. 83. O magistrado julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: “a) declarar a inexistência dos débitos e das relações contratuais entre o autor e cada uma das instituição financeiras reclamadas; b) determinar a obrigação de fazer – consistente na exclusão definitiva do nome do reclamante de todos os cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos aqui discutidos; c) condenar cada uma das requeridas, de forma individual, ao pagamento da indenização por danos morais, no valor prudentemente arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros legais (taxa Selic), ambos a partir desta." 6. Recurso Inominado – mov. 92 e 96. Em suas razões, as recorrentes alegam que: 1) a relação jurídica é legítima, pois as contratações ocorreram mediante cadastro regular e autenticação por meios digitais seguros, incluindo o uso de documentos e selfie do autor, o que afasta a alegação de fraude; 2) a negativação do nome do autor foi um exercício regular de direito, uma vez que decorreu do inadimplemento de dívida validamente constituída; 3) não há dano moral a ser indenizado, pois não houve ato ilícito, e o valor arbitrado é desproporcional. A recorrente Mercado Pago também suscitou preliminar de incompetência territorial por ausência de comprovante de residência atualizado. Requerem o provimento dos recursos para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes. 7. Contrarrazões – mov. 106. O recorrido sustenta que a sentença deve ser mantida, pois as requeridas não se desincumbiram de provar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar provas unilaterais. Reforça a tese de fraude, apontando que as fotos utilizadas foram retiradas de forma maliciosa de cadastros profissionais e que o endereço de IP da contratação, conforme apresentado pelas rés, localiza-se em país estrangeiro, evidenciando a falha na segurança. 8. Fundamentos do reexame. 8.1 A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade das contratações que resultaram na negativação do nome do autor e na consequente responsabilidade civil das instituições financeiras. As preliminares de incompetência territorial e ausência de interesse de agir foram corretamente afastadas pelo juízo de origem, cujos fundamentos adoto, pois o comprovante de endereço, ainda que não contemporâneo à propositura, é suficiente para a análise inicial de competência no rito dos Juizados Especiais, e o acesso à justiça não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. 8.2 No mérito, a relação entre as partes é de consumo, e a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, que considera tal evento um fortuito interno, inerente ao risco da atividade. O autor nega a contratação e apresenta uma narrativa verossímil, corroborada por boletim de ocorrência (mov. 36) e prova documental (mov. 29), de que, por ser caminhoneiro, envia seus dados e fotos para diversas transportadoras, o que o torna vulnerável ao “golpe da selfie”. 8.3 As recorrentes, por sua vez, não apresentaram provas suficientes para afastar a alegação de fraude. As telas sistêmicas e os procedimentos de validação digital, embora indiquem a utilização dos dados do autor, não são infalíveis e não comprovam, de forma inequívoca, que foi ele quem manifestou a vontade de contratar. 8.4 A falha na prestação do serviço está caracterizada pela fragilidade dos sistemas de segurança, que não permitem confirmar que a contratação foi realizada pelo autor ou por terceiros. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova do prejuízo. O valor de R$ 6.000,00, fixado para cada ré, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida, sem configurar enriquecimento ilícito. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 10. Recorrentes condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.