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5377925-94.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5440374-15.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/EXECUTADO : ATOS PAULO DE OLIVEIRA GOMES AGRAVADO/EXEQUENTE : E M J CENTER LTDA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de cumprimento de sentença coletiva. A parte agravante não efetuou o preparo recursal e permaneceu inerte após intimação para comprovar a hipossuficiência financeira. Decorridos os prazos legais, a ausência de pagamento do preparo resultou no não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo, quando indeferido o pedido de gratuidade da justiça e decorrido o prazo para interposição de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça requerida em sede recursal foi indeferida, tendo sido fixado prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 4. Mesmo após a fluência do prazo para interposição de agravo interno, a parte agravante não promoveu o pagamento das custas processuais. 5. A jurisprudência consolidada determina que o não recolhimento do preparo, após indeferimento da gratuidade e escoado o prazo para interposição de agravo interno, acarreta a deserção do recurso. 6. A ausência de recolhimento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso, por se tratar de requisito de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe ao recorrente o dever de recolher o preparo no prazo legal, sob pena de deserção. 2. A inércia da parte após a intimação para efetuar o preparo, escoado o prazo para interposição de agravo interno, acarreta a inadmissibilidade do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5155132-43.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 8ª Câmara Cível, julgado em 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5171991-27.2022.8.09.0174, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 01.08.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do cumprimento de sentença (protocolo nº 5377925-94.2021.8.09.0051) proposto por E M J Center LTDA em desfavor de Maria do Socorro Feitosa e Atos Paulo Oliveira Gomes. Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante não é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, ao interpor o presente agravo de instrumento, deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal e formulou pedido de concessão da benesse nesta instância. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça (mov. 05), o agravante apresentou a documentação constante do mov. 10. Na sequência, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção (mov. 12). Inconformado, o agravante interpôs agravo interno contra a decisão unipessoal. Todavia, o órgão colegiado negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 38). Regularmente intimado, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o preparo (mov. 44). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o que basta relatar. Decido. De início, registra-se que o julgamento será realizado de forma monocrática, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o presente recurso não merece conhecimento, por não atender a um dos requisitos de admissibilidade processual: o recolhimento do preparo. Segundo a regulação procedimental prevista no artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, quando negada a gratuidade da justiça requerida em recurso, o relator ou o órgão colegiado deve determinar ao recorrente o recolhimento do preparo recursal, fixando prazo para a realização da providência. Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.186.400/SP (Informativo nº 855/STJ), consolidou o entendimento de que o preparo recursal poderá ser exigido apenas após o decurso do prazo para interposição de agravo interno contra a decisão que indefere a gratuidade da justiça, ou, se interposto, após o julgamento definitivo do referido recurso. Assim, escoado o prazo para a interposição de agravo interno, sem qualquer manifestação da parte recorrente ou, na hipótese de julgamento desfavorável, deve esta promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, consoante dispõem os artigos 99, § 7º, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Assentadas tais premissas, verifica-se que, no caso em exame, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante foi indeferido por decisão proferida à mov. 12, a qual foi integralmente mantida pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. Não obstante, embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, a agravante permaneceu inerte (mov. 44). Nesse contexto, sabe-se que a ausência da consumação do preparo no interregno assegurado à parte recorrente para realizá-lo, conforme resguardado pelo legislador processual (artigo 101 e parágrafos e artigo 1.007, ambos do CPC), acarreta a deserção do recurso. Esse entendimento é perfilhado por esta egrégia Casa de Justiça, consoante se extrai dos julgados a seguir ementados, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Constatada a extemporaneidade do agravo interno, bem assim a preclusão decorrente do anterior peticionamento equivocado, não impende o seu conhecimento. 2. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o recorrente para o recolhimento do preparo, o não implemento da providência enseja o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5155132-43.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRELIMINAR DO RELATOR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE DENEGOU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM CINCO DIAS SOB PENA DE DESERÇÃO. ART. 101, §2º, CPC. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO DESERTO. INADMISSIBILIDADE DECLARADA POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PRELIMINAR INTERPOSTO POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ATO DECISÓRIO DEFINITIVO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.Da exegese do disposto nos §§1º e 2º art. 101 do CPC, extrai-se que o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo recursal tão somente até a decisão do relator, preliminarmente ao julgamento da insurgência, sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado. Confirmada a denegação, o órgão julgador determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, cabe ao agravante efetuar o depósito do preparo exigido pelo ordenamento processual (art. 1007, CPC), para que o mérito do respectivo agravo de instrumento seja analisado, situação não verificada na hipótese, o que impôs a inadmissibilidade da insurgência. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5171991-27.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, DJe de 01/08/2022)(Grifei) À luz desses sólidos fundamentos, impositiva o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso por ausência de requisito recursal (preparo). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 1.007, do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto, por ser manifestamente inadmissível, ante a caracterização da deserção. É como decido. Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente examinados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados nesta decisão. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado, nos termos do art. 927 do CPC, ressalvadas as hipóteses de demonstração fundamentada de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente invocado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.201. De igual modo, consigno que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento, rediscussão da matéria já decidida ou com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5440374-15.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/EXECUTADO : ATOS PAULO DE OLIVEIRA GOMES AGRAVADO/EXEQUENTE : E M J CENTER LTDA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de cumprimento de sentença coletiva. A parte agravante não efetuou o preparo recursal e permaneceu inerte após intimação para comprovar a hipossuficiência financeira. Decorridos os prazos legais, a ausência de pagamento do preparo resultou no não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo, quando indeferido o pedido de gratuidade da justiça e decorrido o prazo para interposição de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça requerida em sede recursal foi indeferida, tendo sido fixado prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 4. Mesmo após a fluência do prazo para interposição de agravo interno, a parte agravante não promoveu o pagamento das custas processuais. 5. A jurisprudência consolidada determina que o não recolhimento do preparo, após indeferimento da gratuidade e escoado o prazo para interposição de agravo interno, acarreta a deserção do recurso. 6. A ausência de recolhimento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso, por se tratar de requisito de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe ao recorrente o dever de recolher o preparo no prazo legal, sob pena de deserção. 2. A inércia da parte após a intimação para efetuar o preparo, escoado o prazo para interposição de agravo interno, acarreta a inadmissibilidade do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5155132-43.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 8ª Câmara Cível, julgado em 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5171991-27.2022.8.09.0174, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 01.08.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do cumprimento de sentença (protocolo nº 5377925-94.2021.8.09.0051) proposto por E M J Center LTDA em desfavor de Maria do Socorro Feitosa e Atos Paulo Oliveira Gomes. Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante não é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, ao interpor o presente agravo de instrumento, deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal e formulou pedido de concessão da benesse nesta instância. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça (mov. 05), o agravante apresentou a documentação constante do mov. 10. Na sequência, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção (mov. 12). Inconformado, o agravante interpôs agravo interno contra a decisão unipessoal. Todavia, o órgão colegiado negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 38). Regularmente intimado, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o preparo (mov. 44). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o que basta relatar. Decido. De início, registra-se que o julgamento será realizado de forma monocrática, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o presente recurso não merece conhecimento, por não atender a um dos requisitos de admissibilidade processual: o recolhimento do preparo. Segundo a regulação procedimental prevista no artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, quando negada a gratuidade da justiça requerida em recurso, o relator ou o órgão colegiado deve determinar ao recorrente o recolhimento do preparo recursal, fixando prazo para a realização da providência. Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.186.400/SP (Informativo nº 855/STJ), consolidou o entendimento de que o preparo recursal poderá ser exigido apenas após o decurso do prazo para interposição de agravo interno contra a decisão que indefere a gratuidade da justiça, ou, se interposto, após o julgamento definitivo do referido recurso. Assim, escoado o prazo para a interposição de agravo interno, sem qualquer manifestação da parte recorrente ou, na hipótese de julgamento desfavorável, deve esta promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, consoante dispõem os artigos 99, § 7º, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Assentadas tais premissas, verifica-se que, no caso em exame, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante foi indeferido por decisão proferida à mov. 12, a qual foi integralmente mantida pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. Não obstante, embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, a agravante permaneceu inerte (mov. 44). Nesse contexto, sabe-se que a ausência da consumação do preparo no interregno assegurado à parte recorrente para realizá-lo, conforme resguardado pelo legislador processual (artigo 101 e parágrafos e artigo 1.007, ambos do CPC), acarreta a deserção do recurso. Esse entendimento é perfilhado por esta egrégia Casa de Justiça, consoante se extrai dos julgados a seguir ementados, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Constatada a extemporaneidade do agravo interno, bem assim a preclusão decorrente do anterior peticionamento equivocado, não impende o seu conhecimento. 2. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o recorrente para o recolhimento do preparo, o não implemento da providência enseja o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5155132-43.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRELIMINAR DO RELATOR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE DENEGOU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM CINCO DIAS SOB PENA DE DESERÇÃO. ART. 101, §2º, CPC. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO DESERTO. INADMISSIBILIDADE DECLARADA POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PRELIMINAR INTERPOSTO POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ATO DECISÓRIO DEFINITIVO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.Da exegese do disposto nos §§1º e 2º art. 101 do CPC, extrai-se que o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo recursal tão somente até a decisão do relator, preliminarmente ao julgamento da insurgência, sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado. Confirmada a denegação, o órgão julgador determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, cabe ao agravante efetuar o depósito do preparo exigido pelo ordenamento processual (art. 1007, CPC), para que o mérito do respectivo agravo de instrumento seja analisado, situação não verificada na hipótese, o que impôs a inadmissibilidade da insurgência. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5171991-27.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, DJe de 01/08/2022)(Grifei) À luz desses sólidos fundamentos, impositiva o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso por ausência de requisito recursal (preparo). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 1.007, do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto, por ser manifestamente inadmissível, ante a caracterização da deserção. É como decido. Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente examinados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados nesta decisão. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado, nos termos do art. 927 do CPC, ressalvadas as hipóteses de demonstração fundamentada de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente invocado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.201. De igual modo, consigno que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento, rediscussão da matéria já decidida ou com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

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