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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5377923-32.2018.8.09.0051
Exequente(s): IONE AQUINO DE ALMEIDA
Executado(s): EMPRESA CINEMATOGRÁFICA FÊNIX LTDA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos exequentes contra a decisão de movimentação 750 que acolheu a impugnação à penhora oferecida por Maria Vilmar de Sousa Rabelo, determinou o desbloqueio de R$ 7.089,70 e, simultaneamente, aplicou multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do saque de R$ 30.540,00 realizado às vésperas da efetivação do bloqueio judicial.
Alegam os embargantes contradição, sob o argumento de que não seria coerente reconhecer a má-fé da executada, ao mesmo tempo em que se determina a devolução do numerário bloqueado. Alegam, ainda, omissão quanto à real composição da renda previdenciária da executada e quanto à possibilidade de penhora parcial de proventos, na forma da jurisprudência do STJ, requerendo a reforma da decisão para determinar a expedição de alvará em favor dos exequentes (movimentação 763).
Em petição subsequente, noticiaram fato novo, consistente em declarações prestadas pela própria executada em sede de Agravo de Instrumento, no qual teve indeferido pedido de gratuidade de justiça, ocasião em que admitiu ser detentora de patrimônio hereditário milionário e de renda anual expressiva (movimentação 766).
Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte executada requereu que as constrições a serem efetivas nos autos, recaiam exclusivamente sobre o acervo hereditário do espólio executado (movimentação 780 e 781).
É o relatório. Decido.
Pois bem. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço.
O recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, compulsando detidamente os autos, observo que na decisão combatida pela embargante inexiste vício a ser sanado.
In casu, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça repousam sobre fundamentos autônomos e não excludentes entre si: a impenhorabilidade decorre da natureza da verba constrita, proventos de aposentadoria e pensão, expressamente protegidos pelo art. 833, IV, do CPC, ao passo que a multa decorre de conduta processual distinta da executada, consistente no esvaziamento da liquidez da conta mediante saque de outra quantia (R$ 30.540,00), em momento imediatamente anterior à efetivação do bloqueio. Tratando-se de verbas de origem e natureza diversas, a proteção legal conferida a uma não é contaminada pelo juízo de reprovabilidade formado a respeito da conduta relativa à outra. Não há, portanto, incoerência lógica interna na decisão, mas duas conclusões jurídicas autônomas e compatíveis entre si.
Também não se verifica omissão a ser sanada. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da impenhorabilidade, fundamentando-se nos extratos bancários acostados aos autos, os quais evidenciaram a natureza previdenciária dos valores constritos, inclusive em meses distintos, circunstância que justifica a soma das quantias cujo desbloqueio foi determinado.
Assim não há que se falar em compensação da multa arbitrada com o montante penhorado, tampouco em liberação desses consectários em favor da parte exequente.
De mais a mais, os fatos novos noticiados não se mostram aptos a afastar a impenhorabilidade que recai sobre os valores bloqueados, porquanto a mera existência de patrimônio hereditário, ainda que de expressivo valor, não transmuda a natureza dos ativos financeiros constritos nem autoriza, por si só, a sua expropriação.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os pedidos de movimentação 780 e 781.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5377923-32.2018.8.09.0051
Exequente(s): IONE AQUINO DE ALMEIDA
Executado(s): EMPRESA CINEMATOGRÁFICA FÊNIX LTDA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos exequentes contra a decisão de movimentação 750 que acolheu a impugnação à penhora oferecida por Maria Vilmar de Sousa Rabelo, determinou o desbloqueio de R$ 7.089,70 e, simultaneamente, aplicou multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do saque de R$ 30.540,00 realizado às vésperas da efetivação do bloqueio judicial.
Alegam os embargantes contradição, sob o argumento de que não seria coerente reconhecer a má-fé da executada, ao mesmo tempo em que se determina a devolução do numerário bloqueado. Alegam, ainda, omissão quanto à real composição da renda previdenciária da executada e quanto à possibilidade de penhora parcial de proventos, na forma da jurisprudência do STJ, requerendo a reforma da decisão para determinar a expedição de alvará em favor dos exequentes (movimentação 763).
Em petição subsequente, noticiaram fato novo, consistente em declarações prestadas pela própria executada em sede de Agravo de Instrumento, no qual teve indeferido pedido de gratuidade de justiça, ocasião em que admitiu ser detentora de patrimônio hereditário milionário e de renda anual expressiva (movimentação 766).
Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte executada requereu que as constrições a serem efetivas nos autos, recaiam exclusivamente sobre o acervo hereditário do espólio executado (movimentação 780 e 781).
É o relatório. Decido.
Pois bem. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço.
O recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, compulsando detidamente os autos, observo que na decisão combatida pela embargante inexiste vício a ser sanado.
In casu, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça repousam sobre fundamentos autônomos e não excludentes entre si: a impenhorabilidade decorre da natureza da verba constrita, proventos de aposentadoria e pensão, expressamente protegidos pelo art. 833, IV, do CPC, ao passo que a multa decorre de conduta processual distinta da executada, consistente no esvaziamento da liquidez da conta mediante saque de outra quantia (R$ 30.540,00), em momento imediatamente anterior à efetivação do bloqueio. Tratando-se de verbas de origem e natureza diversas, a proteção legal conferida a uma não é contaminada pelo juízo de reprovabilidade formado a respeito da conduta relativa à outra. Não há, portanto, incoerência lógica interna na decisão, mas duas conclusões jurídicas autônomas e compatíveis entre si.
Também não se verifica omissão a ser sanada. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da impenhorabilidade, fundamentando-se nos extratos bancários acostados aos autos, os quais evidenciaram a natureza previdenciária dos valores constritos, inclusive em meses distintos, circunstância que justifica a soma das quantias cujo desbloqueio foi determinado.
Assim não há que se falar em compensação da multa arbitrada com o montante penhorado, tampouco em liberação desses consectários em favor da parte exequente.
De mais a mais, os fatos novos noticiados não se mostram aptos a afastar a impenhorabilidade que recai sobre os valores bloqueados, porquanto a mera existência de patrimônio hereditário, ainda que de expressivo valor, não transmuda a natureza dos ativos financeiros constritos nem autoriza, por si só, a sua expropriação.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os pedidos de movimentação 780 e 781.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)