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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5377895-58.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Cacia Mudesta Madureira Parte ré/executada: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cacia Mudesta Madureira propôs a presente “Ação de Ressarcimento da Diferença do Valor Librado a Menor da Conda Individual do PIS/PASEP” em face de Banco Do Brasil Sa. Alegou que é beneficiário(a) do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, tendo como objetivo a cobrança de valores não creditados em sua conta PASEP, por ser apresentadas inexatidões e diferenças nos repasses por parte do requerido. Pediu a procedência da demanda, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento dos valores integrais da conta Pasep. Juntou procuração e documentos (mov. 01). É o relatório. Decido. Sabe-se que a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública e podem ser reconhecidas a qualquer momento, inclusive de ofício. No caso, o(a) autor(a) busca a complementação do saldo da sua conta PASEP, sob o argumento de que houve má gestão do réu. Pois bem! O prazo prescricional aplicado ao caso em tela é de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil, por se discutir eventual má gestão da instituição financeira nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150. Vejamos: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Considerando que a tese foi firmada em julgamento sob o rito de recurso repetitivo, são desnecessárias maiores considerações sobre a matéria. Conforme o princípio da actio nata, adotado para a espécie, nos termos da tese supramencionada, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito. Na hipótese, para o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado a data em que o beneficiário teve conhecimento do saldo existente em sua conta, ou seja, quando sacou o valor disponível na conta individual do PASEP, e não a data do parecer técnico elaborado unilateralmente ou da solicitação dos extratos junto a instituição financeira. A propósito: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. MOMENTO DO SAQUE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1387/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Configura-se omissão no acórdão embargado ao deixar de considerar que a controvérsia objeto do recurso (definir a data inicial de prescrição relacionada à valores pertencente à conta PASEP) foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1387/STJ), nos REsps n . 2214879/PE e 2214864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 2. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a afetação de matéria à sistemática de repetitivos impõe o sobrestamento dos feitos a ela relacionados, com devolução dos autos à origem para realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1 .040 e 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão paradigma. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar prejudicado o agravo em recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado o juízo de adequação após o julgamento definitivo do Tema n . 1387/STJ. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 00000000000002213788 DF 2025/0170738-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/02/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2026) *grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1387. SAQUE INTEGRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e afastou a prejudicial de mérito de prescrição. O Agravante busca a reforma da decisão para reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com inclusão da União, a declaração de incompetência da Justiça Estadual para remessa à Justiça Federal e o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta PASEP está prescrita, considerando o prazo decenal e o termo inicial da contagem prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas 1.150 e 1.387, consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, sendo que o saque integral do principal marca o início desse prazo, por constituir o momento em que o titular toma conhecimento do montante efetivamente disponibilizado em sua conta individual. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 20/03/2013 e a ação foi ajuizada em 25/11/2024, após o decurso de mais de dez anos. Assim, operou-se a prescrição da pretensão autoral. 6. O efeito translativo do Agravo de Instrumento permite que o tribunal examine questões de ordem pública não apreciadas na decisão agravada, extinguindo o processo de origem sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO APLICADO.Teses de julgamento:1. O prazo prescricional decenal para pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP inicia-se com o saque integral do principal.2. Ajuizada a ação após o decurso de dez anos do saque integral, configura-se a prescrição da pretensão autoral.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 485, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º; LC nº 26/1975; L. nº 9.365/1996. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 42; TJGO, Apelação Cível, 5389413-30.2024.8.09.0087. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5112862-33.2026.8.09.0051, RICARDO PRATA - DESEMBARGADOR, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026) *grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1387. SAQUE INTEGRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e afastou a prejudicial de mérito de prescrição. O Agravante busca a reforma da decisão para reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com inclusão da União, a declaração de incompetência da Justiça Estadual para remessa à Justiça Federal e o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta PASEP está prescrita, considerando o prazo decenal e o termo inicial da contagem prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas 1.150 e 1.387, consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, sendo que o saque integral do principal marca o início desse prazo, por constituir o momento em que o titular toma conhecimento do montante efetivamente disponibilizado em sua conta individual. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 18.02.1998, e a ação foi ajuizada em 11.06.2024, após o decurso de mais de dez anos. Assim, operou-se a prescrição da pretensão autoral.6. O efeito translativo do Agravo de Instrumento permite que o tribunal examine questões de ordem pública não apreciadas na decisão agravada, extinguindo o processo de origem sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO APLICADO.Teses de julgamento:1. O prazo prescricional decenal para pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP inicia-se com o saque integral do principal. 2. Ajuizada a ação após o decurso de dez anos do saque integral, configura-se a prescrição da pretensão autoral.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 485, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º; LC nº 26/1975; L. nº 9.365/1996. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 42; TJGO, Apelação Cível, 5389413-30.2024.8.09.0087. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5053318-73.2026.8.09.0000, RICARDO PRATA - DESEMBARGADOR, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2026) *grifei Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1387/STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de segundo juízo de retratação, determinado em agravo de instrumento, em face de acórdão que afastou a prejudicial de prescrição em ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo o PASEP. A retratação é realizada à luz do Tema 1387/STJ, que trata do termo inicial do prazo prescricional para tais ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, que afastou a prescrição, é dissonante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387/STJ, que estabelece o saque integral do principal da conta PASEP como marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1387/STJ estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4. No caso concreto, o saque integral da conta PASEP ocorreu em 19/01/2018. A ação de indenização foi ajuizada em 11/06/2024. 5. O lapso temporal transcorrido entre o saque integral e o ajuizamento da demanda é de aproximadamente 6 anos e 5 meses, sendo inferior ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 6. Dessa forma, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, permanecendo hígida a conclusão do acórdão recorrido, mesmo com a aplicação do Tema 1387/STJ, que antecipa o marco inicial da prescrição para a data do saque integral. 7. O acórdão recorrido se mantém consonante com os Temas 1150/STJ e 1300/STJ nas questões referentes à legitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da Justiça Estadual e distribuição do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O juízo de retratação é negativo, mantendo o acórdão anterior. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal da conta PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação, conforme tese firmada no Tema 1387/STJ. 2. A pretensão de reparação não se encontra prescrita se o ajuizamento da ação ocorrer dentro do prazo decenal, contado da data do saque integral do principal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; CC, art. 205. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1387/STJ (REsp's ns. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE); Tema 1150/STJ; Tema 1300/STJ. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6047935-68.2024.8.09.0000, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - DESEMBARGADOR, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2026) *grifei APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESP 1895936. TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3. Negou-se provimento ao apelo.” (TJDFT, Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. *grifei Logo, o termo inicial da prescrição ocorreu na ocasião do pagamento decorrente da aposentadoria da parte promovente, 12 de agosto de 1988, conforme narrado na própria exordial. Senão, vejamos: Inobstante, destaco ainda o diário oficial da aposentadoria da parte autora juntado em mov.23, destacando a aposentadoria da requerente no ano de 1998. Portanto, a data limite para a pretensão da parte autora não ser atacada pela prescrição deu-se no dia 12/08/2008, entretanto, a presente ação foi protocolada somente no dia 16/05/2025, quando já decorrido o prazo prescricional decenal. Ressalto que a parte autora manifestou sobre a prescrição em sua petição inicial, razão pela qual inexiste decisão surpresa no reconhecimento de tal matéria neste momento processual. Sendo assim, a presente ação encontra-se prescrita, e por este motivo, pronuncio a sua prescrição, consoante artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se eventuais custas remanescentes no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito D
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº:5377895-58.2025.8.09.0006 PROMOVENTE(S):Cacia Mudesta Madureira PROMOVIDO(S):Banco Do Brasil Sa ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 04 de setembro de 2026. BERNA IA
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