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5377884-77.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Processo nº: 5377884-77.2026.8.09.0011 Polo ativo: Jaqueline Rodrigues Araujo Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por JAQUELINE RODRIGUES DE ARAÚJO em face do ESTADO DE GOIÁS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Decido. Em síntese, a requerente aduz que em 19/10/2025 se envolveu em acidente de trânsito, onde restou consignado pelo relato do Policial Militar no Registro de Atendimento Integrado que o veículo sofreu danos de pequena monta. Relata que posteriormente, o veículo foi apreendido em Uberlândia – Minas Gerais pela Polícia Rodoviária Federal em razão da existência de restrição no registro de danos de grande monta, bem como, lhe foi aplicada multa. Verbera que diante do equívoco praticado pela Administração Pública, sofreu diversos prejuízos. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade da multa, retirada dos pontos de sua Carteira Nacional de Habilitação e exclusão das penalidades. Como se sabe, o artigo 294 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, sendo que no primeiro caso (tutela de urgência), ela poderá se subdividir ainda em cautelar ou antecipada, e ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Ocorre que o Código de Processo Civil estabeleceu que a decisão de tutela antecipada se tornará estável, caso a parte requerida não interponha recurso no prazo legal. Por seu turno, a Lei nº 9.099/95, especial em relação ao diploma processual civil, estabelece que, no âmbito de Juizados Especiais, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso e, de consequência, não precluem. Portanto, não poderão também alcançar estabilidade, conforme previsto no artigo 304 do CPC. Nesse passo, ainda que o Poder Público deixe de apresentar recurso, após a concessão da tutela antecipada, a estabilização da dessa decisão não será possível. Em se tratando de tutela de urgência, necessário analisar os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, cumpre distinguir os provimentos requeridos em sede liminar. Quanto à suspensão da exigibilidade da multa, trata-se de ato de autuação praticado pela Polícia Rodoviária Federal, autarquia federal, no exercício do poder de polícia de trânsito que lhe é próprio (art. 20, III, e art. 22 do CTB), cuja apreciação é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, não se inserindo na competência deste Juízo da Fazenda Pública Estadual. Nesse ponto específico, o pedido de tutela de urgência resta prejudicado, por ausência de competência absoluta deste juízo para dele conhecer. Quanto os pedidos de retirada dos pontos da Carteira Nacional de Habilitação e de exclusão das penalidades do prontuário do condutor referem-se a atos de registro afetos ao DETRAN-GO, órgão executivo de trânsito estadual responsável pela gestão do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH) no âmbito estadual, nos termos do art. 22, VI, e do art. 259 do CTB, matéria que se insere na competência deste Juízo. Todavia, os pedidos em análise evidenciam o esgotamento antecipado do próprio objeto da demanda, confundindo-se com o próprio mérito da ação, sendo vedado o deferimento em tais hipóteses, nos termos do artigo 1º, §3º da Lei 8.437/1992. Ressalto que a tutela de urgência não se confunde com a entrega do provimento jurisdicional que implique certeza jurídica, pois demanda dilação probatória. Para corroborar com o alegado, colaciono: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5700437-82.2022.8.09.0044 Comarca de Formosa 4ª Câmara Cível Agravante: CIDALIA BISPO DOS SANTOS Agravado: MUNICÍPIO DE FORMOSA Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA. LEI 8.437/1992 TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. A medida liminar pretendida pela agravante perante o juízo singular, encontra óbice no ordenamento jurídico, pois: trata-se de medida irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/15 e esgota no todo ou em parte o objeto da ação civil pública, nos moldes do artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 57004378220228090044 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" Ante o exposto, quanto a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, DEIXO DE ANALISAR o pedido, por incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sem prejuízo de a parte autora pleiteá-lo perante o Juízo competente. No mais, quanto aos pedidos de retirada dos pontos da Carteira Nacional de Habilitação e de exclusão das penalidades do prontuário do condutor, INDEFIRO a tutela de urgência. Destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, a análise de pedido de concessão da benesse de gratuidade da justiça, em caso de eventuais encargos processuais, será realizada em momento oportuno. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar sua resposta aos pedidos iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009. Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, ou manifestarem se requerem o julgamento antecipado da lide. Após, volvam-me conclusos. Cite-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

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