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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5823293-82.2026.8.09.0149
COMARCA DE ORIGEM: Trindade
AGRAVANTE: Serra Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda
AGRAVADOS: Valéria Cristina Quatorze Cremasso de Araújo e Outro
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE DOCUMENTAÇÃO. TEMA 1.424 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica do ramo imobiliário, ao fundamento de ausência de comprovação documental da hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão, saber se:
(i) a decisão agravada possui vício de fundamentação; e,
(ii) parte autora demonstrou preencher os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação das decisões judiciais constitui condição de legitimidade do exercício da jurisdição, reputando-se destituída de fundamentação a decisão que se vale de motivos genéricos, aptos a justificar qualquer outra decisão, ou que deixa de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, II e IV, do CPC).
4. O vício de fundamentação compromete a própria validade do ato decisório e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.
5. Configura vício de fundamentação a decisão que afirma a ausência de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica sem examinar ou mencionar o balanço patrimonial, a demonstração de resultado do exercício e as declarações contábeis constantes dos autos.
6. A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa e saldos bancários, permanecendo incompleta com a mera prova de inatividade ou queda de faturamento (Tema 1.424 do STJ), parâmetro que deve ser expressamente cotejado com a documentação apresentada.
7. O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia oportunidade de complementação da prova de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Decisão agravada cassada de ofício, por vício de fundamentação, com retorno dos autos à origem para nova decisão. 9. Agravo de instrumento não conhecido, por prejudicado.
Tese de julgamento: “1. Padece de vício de fundamentação a decisão que indefere a gratuidade da justiça a pessoa jurídica sem examinar individualizadamente a documentação contábil apresentada e sem cotejá-la com os parâmetros objetivos fixados no Tema 1.424 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da CF/1988; art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.424; TJGO, Apelação Cível 5186571-76.2025.8.09.0006, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 11.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5527365-91.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 11.08.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por Serra Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca de Trindade, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos de ação rescisão contratual cumulada com reintegração de posse com pedido liminar (inaudita altera parts) movida em face de Valéria Cristina Quatorze Cremasso de Araújo e Willian Quatorze Cremesso de Araújo.
A Agravante insurge-se contra a decisão proferida na mov. 15, dos autos n.5377801-35.2026.8.09.0149, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, cuja parte dispositiva contém a seguinte redação:
“PELO EXPOSTO:
a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
b) INTIME-SE a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
c) DETERMINO à escrivania que proceda à devida adequação das custas processuais.”
Nas razões recursais, a Agravante aduz, em síntese, que o juízo de origem partiu de premissa equivocada ao indeferir o benefício, confundindo patrimônio líquido com liquidez financeira, pois, embora possua elevado patrimônio contábil, este é composto majoritariamente por ativos imobiliários ilíquidos (94,74% do ativo em estoque), sendo o disponível em caixa (0,0019% do ativo) manifestamente insuficiente para arcar com as despesas processuais.
Assevera ter cumprido rigorosamente as exigências do Tema Repetitivo 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, apresentando balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício (DRE), extratos bancários e outros documentos que, em conjunto, comprovam sua hipossuficiência.Destaca que a DRE de 2025 registrou prejuízo líquido de R$ 28.807,90, em drástica reversão ao lucro apurado no exercício anterior, e que os extratos bancários contemporâneos demonstram saldos mínimos ou zerados.
Pondera que sua situação financeira é agravada por restrições judiciais impostas nos autos da Ação Civil Pública nº 0045889-53.2004.8.09.0149, que determinaram o bloqueio de 90% de seus recebíveis para depósito em conta judicial, sendo que as planilhas anexadas ao processo demonstram um fluxo de recebimentos de R$ 137.104,80, apenas R$ 2.194,88 (1,6%) restaram como disponibilidade operacional, valor incompatível com a premissa de suficiência financeira.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade das custas e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a gratuidade da justiça.
Dispensada do preparo recursal.
Sem contrarrazões (Súmula 76 do TJ/GO).
É o relatório. Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de vício verificado na decisão agravada que prejudica o exame do mérito recursal.
A garantia da fundamentação das decisões judiciais, insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal, não se resume a uma formalidade processual, mas constitui verdadeira condição de legitimidade do exercício da jurisdição. Ao expor as razões de fato e de direito que sustentam sua conclusão, o julgador não apenas presta contas de seu convencimento, mas assegura às partes a real compreensão do raciocínio adotado, pressuposto indispensável ao exercício do direito ao recurso e ao efetivo controle da atividade jurisdicional pelas instâncias superiores.
O art. 489, § 1º, do CPC disciplina o conteúdo mínimo exigido da fundamentação, reputando não fundamentada a decisão que se limita a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo sem explicitar sua relação com a causa; que emprega conceitos jurídicos indeterminados sem esclarecer o motivo concreto de sua incidência; que invoca precedente sem identificar os fundamentos determinantes ou sem demonstrar a similitude com o caso concreto; ou que deixa de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, verbis:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[…].
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”
Nesse contexto, o vício de fundamentação não se confunde com a mera ausência formal de decisão, mas quando, a despeito de existir formalmente, a decisão não permite identificar o percurso lógico percorrido pelo julgador, seja por generalidade excessiva, seja por omissão quanto a provas ou teses relevantes para o desate da controvérsia.
Com efeito, por comprometer a própria validade do ato decisório, e não apenas seu conteúdo, trata-se de vício que pode ser reconhecido de ofício, em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.
É o que se observa no caso em exame.
A decisão agravada afirma que a parte autora não colacionou nenhum documento capaz de influir na existência de sua hipossuficiência, verbis:
“No caso em concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos que entende necessários para comprovar sua hipossuficiência, tendo sido devidamente intimada para complementar a documentação apresentada, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da benesse.
Deste modo, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência. Note-se que para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não colacionou nenhum documento capaz de influir na existência de sua hipossuficiência.
Neste sentido, não restou comprovada a alegada dificuldade financeira a possibilitar a avaliação para eventual dispensa do recolhimento da guia de custas iniciais vinculada. Além disso, os extratos bancários apresentados não foram suficientes, como solicitada na intimação, para que se pudesse fazer uma análise coerente e fidedigna da condição financeira da parte.
Deste modo, ante a ausência de documentos idôneos, vejo que a parte autora não demonstrou sua incapacidade financeira, tampouco sua situação de miserabilidade capaz de isentá-la do pagamento das custas e despesas processuais.” (mov. 15).
Todavia, a situação descrita na decisão não encontra correspondência no conjunto documental que instruiu o pedido, no qual constam balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, declarações técnicas de hipossuficiência firmadas pelo contador responsável, os quais não foram examinados e mencionados na decisão agravada, que apenas referência a extratos bancários apresentados, sem especificar quais entre aqueles apresentados aos autos.
Some-se a isso o entendimento firmado por meio do Tema Repetitivo 1.424, do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que “a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.”
Ademais, a decisão agravada não menciona o parâmetro objetivo, tampouco realiza o cotejo entre os elementos que ele exige e a documentação contábil já disponível nos autos, providência que se impunha diante da vigência da tese vinculante à época do julgamento.
Destarte, a ausência de exame individualizado dos documentos apresentados, somada à falta de enfrentamento do entendimento vinculante já consolidado, configura violação ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, II e IV, do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“[…] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal impõe a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX. 4. O Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada ou que invoca fundamentos genéricos aptos a justificar qualquer decisão (arts. 11 e 489, § 1º, III e IV). 5. [...]. 7. A ausência de análise individualizada dos argumentos relevantes compromete a validade do provimento jurisdicional e configura nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.8. Cassada a sentença por vício de fundamentação, compete ao juízo de origem proferir nova decisão devidamente fundamentada ou dar regular prosseguimento ao feito, restando prejudicado o exame do mérito recursal. 9. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: Viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC a sentença que apresenta fundamentação genérica e deixa de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada. […]. Dispositivos relevantes citados: […]”. (TJGO, Apelação Cível nº 5186571-76.2025.8.09.0006, Rel. EDUARDO ABDON MOURA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026)”
Registre-se, ainda, a necessidade de intimação prévia da parte para comprovação da renda e da incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, também não foi observada pelo Juízo de origem.
A propósito, veja-se a seguinte ementa sobre o assunto:
“[...] IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia oportunidade para complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. A ausência de prova idônea da incapacidade financeira autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5527365-91.2026.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026).
Reconhecido o vício de fundamentação, impõe-se a cassação da decisão agravada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que profira nova decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça, com exame individualizado da documentação já constante dos autos, à luz dos critérios objetivos fixados no Tema 1.424 do STJ.
Por se tratar de vício que antecede o exame do mérito, a cassação prejudica a análise das teses recursais relativas à suficiência da prova de hipossuficiência, cuja apreciação compete, em primeiro lugar, ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Pelas razões expostas, de ofício, CASSO a decisão agravada por vício de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que profira nova decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça, à luz do Tema Repetitivo 1.424 do Superior Tribunal de Justiça.
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF4