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TJGO · Formosa - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás 2ª Vara Criminal Processo: 5377790-30.2026.8.09.0044 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Réu: Ramon Gomes de Moura DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Ramon Gomes de Moura, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (evento 12). A denúncia foi recebida em 08/07/2026 (evento 17). Devidamente citado (evento 28), o réu ofereceu resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (eventos 33 e 35), oportunidade em que alegou que os policiais ouvidos inicialmente identificaram a arma como sendo da marca Rossi, apresentando uma numeração que, embora parcialmente desgastada ou ilegível, foi expressamente registrada como 3230551. Contudo, ao perito oficial, foi recebido para análise um revólver da marca Taurus, calibre nominal .38 Special, com numeração de série suprimida. Assim, indicou a necessidade de complementação. Também requereu a apresentação da documentação referente à cadeia de custódia. Nesse cenário, caso remanesça prova válida acerca do porte irregular de arma de fogo, a própria documentação originária aponta para a figura prevista no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003. Por fim, coligiu rol de testemunhas. Intimado, o Ministério Público requereu o envio de ofício à 3ª CRPTC de Formosa para que a unidade ratifique ou retifique o Laudo Pericial apresentado (requisição n.º 683614 da Ocorrência ODIN n.º 14191/2026), quanto à possível divergência existente entre a arma inicialmente identificada como Rossi, calibre .38, número 3230551, parcialmente desgastado, e o objeto posteriormente descrito pelo laudo como Taurus, calibre .38 Special, com numeração suprimida (evento 39). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Verifica-se que não estão presentes hipóteses de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, e não foram alegadas preliminares na reposta à acusação. Não obstante, acolho o pedido das partes e determino que se oficie à 3ª CRPTC de Formosa, para que esclareça a divergência constatada na descrição da arma, especificamente quanto à marca — Rossi ou Taurus —, à existência de eventual supressão da numeração de série e aos procedimentos adotados no tocante à cadeia de custódia do objeto. Com a resposta, dê-se vista às partes. No mais, diante da indisponibilidade de datas neste momento, aguarde-se em cartório a disponibilização de pauta para designação de audiência de instrução e julgamento. Ao cartório, expeça o necessário para cumprimento da ordem. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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