Publicações do processo

5377729-95.2026.8.09.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO. VÍCIO. AUSÊNCIA DE REPARO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. BEM DURÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), condicionada à devolução do produto às rés, incumbindo-lhes a coleta no endereço da parte autora, sem qualquer custo, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, observando-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA nos períodos em que incidirem apenas juros moratórios e, exclusivamente, a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária; b) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA nos períodos em que incidirem apenas juros moratórios e, exclusivamente, a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária.” 1.2. O recurso da parte ré é próprio, tempestivo e o preparo juntado, razão pela qual, dele conheço. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo afastamento da alegação de necessidade de perícia complexa apta a afastar a competência do juizado especial cível à análise do feito, bem como se há prova do vício reclamado no produto adquirido pela recorrida, e, por fim, se a situação é capaz de ensejar o dever de reparação em danos morais. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Sem delongas, tenho que a sentença combatida merece parcial reparação. 3.2. No que tange à alegação de necessidade de realização de prova pericial para aferição de eventual vício no produto adquirido pela autora — fogão — não assiste razão à recorrente. 3.3. Com efeito, a simples possibilidade de realização de prova técnica não implica, por si só, a complexidade da causa ou a consequente incompetência do Juizado Especial Cível. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, a competência dos Juizados é definida pela menor complexidade da demanda, o que não se confunde com a inexistência absoluta de prova técnica, admitindo-se, inclusive, a produção de prova técnica simplificada quando necessária ao esclarecimento dos fatos. 3.4. No caso concreto, observa-se que a controvérsia gira em torno de alegado vício apresentado em fogão adquirido pela parte autora, consistente em problemas com a borracha de vedação do forno, o que inviabilizaria o correto funcionamento do equipamento. 3.5. Assim, a dinâmica fática já se encontra suficientemente documentada, os quais permitem ao julgador formar convicção acerca da existência ou não do vício alegado, sem a necessidade de produção de prova pericial formal. 3.6. Ressalte-se que a exigência de perícia judicial, nos moldes previstos no Código de Processo Civil, somente se justifica quando a prova técnica se mostrar imprescindível à elucidação da controvérsia, sendo plenamente possível a apreciação do mérito com base no conjunto probatório já produzido. 3.7. Ademais, admitir que toda demanda envolvendo vício em produto dependa necessariamente de perícia judicial importaria em esvaziar a própria finalidade dos Juizados Especiais, que é a prestação jurisdicional célere e simplificada, especialmente em relações de consumo corriqueiras. 3.8. Dessa forma, não se verifica complexidade probatória apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência suscitada, mantendo-se hígida a competência do Juizado para apreciação e julgamento do mérito da demanda. 3.9. Ultrapassada a questão preliminar, e, respeitado o entendimento do magistrado singular, não remanescendo controvérsia a respeito da existência de vício no produto adquirido pela parte autora, a responsabilidade da recorrente é manifesta, tendo em vista o que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3.10. O parágrafo único, do artigo 7º, do diploma legal aludido preceitua que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 3.11. A propósito, Cláudia Lima Marques leciona que "o parágrafo único do art. 7º traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços", explicando que, neste ponto, "a ideia geral é o direito de ressarcimento da vítima consumidor (art. 6º, VI, c/c art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independente de culpa (arts. 12, 13, 14, 18, 20 do CDC)", ensinando, ainda, que "o CDC C permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição da solidariedade entre os fornecedores" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3a edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 314). 3.12. Na sequência, de acordo com o artigo 18, caput , do Código de Defesa do Consumidor, os "fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". 3.13. Ademais, o § 1º, do artigo 25, do diploma consumerista estabelece que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". 3.14. Desses dispositivos se infere que o objetivo do legislador é dar efetiva e integral proteção ao consumidor, atribuindo responsabilidade a todos os fornecedores que atuam em determinada relação de consumo. 3.15. E nem se fale na aplicação do quanto dispõe o artigo 13, inciso I, do CDC, pois aqui não se discute responsabilidade por fato do produto fabricado pela recorrente, mas sim, como visto mediante alusão ao artigo 18, responsabilidade por vício do produto. 3.16. Assim, de rigor a manutenção da sentença que determinou a restituição do valor pago pelo produto adquirido com vício, já que o problema apresentado compromete sua utilização para os fins a que se destina. 3.17. Confirmada a condenação da ré recorrente a restituição do valor pago pelo produto, resta evidente o retorno das partes ao estado anterior à venda do bem, de rigor seja o item adquirido devolvido à fabricante, pois a permanência do produto defeituoso com o consumidor poderia caracterizar enriquecimento sem causa, enquanto que a devolução possibilita ao fabricante o aproveitamento das peças não defeituosas, a fim de observar-se o equilíbrio na relação contratual rescindida. 3.18. Por outro lado, a meu sentir descabe a indenização por danos morais. 3.19. Com efeito, consta dos autos que o produto adquirido apresentou vícios, bem como que, apenas com a intervenção judicial a substituição do bem será cumprido. 3.20. Ocorre, contudo, que no que se refere à condenação por dano moral, ainda que se reconheça a falha no fornecimento do produto ou na prestação de serviços, não é mesmo crível que se trate de situação causadora de qualquer abalo moral. 3.20. O problema experimentado pelo recorrido certamente pode lhe ter causado aborrecimentos, porém não pode ser utilizado como justificativa para a concessão de indenização por danos morais. 3.21. Na verdade, trata-se de dissabores, situações enfrentadas pelos seres humanos que se apresentam em diversas ocasiões do cotidiano, mas que não refletem e não atingem os direitos personalíssimos, de forma a ensejar indenização extrapatrimonial. 3.22. Meros aborrecimentos por vezes se apresentam em relações comerciais ou de consumo, mas são insuficientes para dar margem à condenação a este título, sob pena de se tornar um precedente capaz de acobertar enriquecimento ilícito, nas mais diversas aflições vividas no dia a dia. 3.23. Com isso, se impõe o afastamento da condenação por dano moral havido na sentença combatida. 4. DISPOSITIVO 4.1. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença combatida, apenas para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se, no mais, o comando sentencial tal e qual como lançado. 4.2. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante o parcial provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4.3. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº 5377729-95.2026.8.09.0101 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., LC) Origem: Luziânia - Juizado Especial Cível Sentenciante: CELIA REGINA LARA Recorrente(s): Realce Eletrodomesticos Ltda Recorrido(a): Vitor Fernandes Paz JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO. VÍCIO. AUSÊNCIA DE REPARO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. BEM DURÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), condicionada à devolução do produto às rés, incumbindo-lhes a coleta no endereço da parte autora, sem qualquer custo, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, observando-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA nos períodos em que incidirem apenas juros moratórios e, exclusivamente, a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária; b) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA nos períodos em que incidirem apenas juros moratórios e, exclusivamente, a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária.” 1.2. O recurso da parte ré é próprio, tempestivo e o preparo juntado, razão pela qual, dele conheço. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo afastamento da alegação de necessidade de perícia complexa apta a afastar a competência do juizado especial cível à análise do feito, bem como se há prova do vício reclamado no produto adquirido pela recorrida, e, por fim, se a situação é capaz de ensejar o dever de reparação em danos morais. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Sem delongas, tenho que a sentença combatida merece parcial reparação. 3.2. No que tange à alegação de necessidade de realização de prova pericial para aferição de eventual vício no produto adquirido pela autora — fogão — não assiste razão à recorrente. 3.3. Com efeito, a simples possibilidade de realização de prova técnica não implica, por si só, a complexidade da causa ou a consequente incompetência do Juizado Especial Cível. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, a competência dos Juizados é definida pela menor complexidade da demanda, o que não se confunde com a inexistência absoluta de prova técnica, admitindo-se, inclusive, a produção de prova técnica simplificada quando necessária ao esclarecimento dos fatos. 3.4. No caso concreto, observa-se que a controvérsia gira em torno de alegado vício apresentado em fogão adquirido pela parte autora, consistente em problemas com a borracha de vedação do forno, o que inviabilizaria o correto funcionamento do equipamento. 3.5. Assim, a dinâmica fática já se encontra suficientemente documentada, os quais permitem ao julgador formar convicção acerca da existência ou não do vício alegado, sem a necessidade de produção de prova pericial formal. 3.6. Ressalte-se que a exigência de perícia judicial, nos moldes previstos no Código de Processo Civil, somente se justifica quando a prova técnica se mostrar imprescindível à elucidação da controvérsia, sendo plenamente possível a apreciação do mérito com base no conjunto probatório já produzido. 3.7. Ademais, admitir que toda demanda envolvendo vício em produto dependa necessariamente de perícia judicial importaria em esvaziar a própria finalidade dos Juizados Especiais, que é a prestação jurisdicional célere e simplificada, especialmente em relações de consumo corriqueiras. 3.8. Dessa forma, não se verifica complexidade probatória apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência suscitada, mantendo-se hígida a competência do Juizado para apreciação e julgamento do mérito da demanda. 3.9. Ultrapassada a questão preliminar, e, respeitado o entendimento do magistrado singular, não remanescendo controvérsia a respeito da existência de vício no produto adquirido pela parte autora, a responsabilidade da recorrente é manifesta, tendo em vista o que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3.10. O parágrafo único, do artigo 7º, do diploma legal aludido preceitua que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 3.11. A propósito, Cláudia Lima Marques leciona que "o parágrafo único do art. 7º traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços", explicando que, neste ponto, "a ideia geral é o direito de ressarcimento da vítima consumidor (art. 6º, VI, c/c art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independente de culpa (arts. 12, 13, 14, 18, 20 do CDC)", ensinando, ainda, que "o CDC C permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição da solidariedade entre os fornecedores" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3a edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 314). 3.12. Na sequência, de acordo com o artigo 18, caput , do Código de Defesa do Consumidor, os "fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". 3.13. Ademais, o § 1º, do artigo 25, do diploma consumerista estabelece que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". 3.14. Desses dispositivos se infere que o objetivo do legislador é dar efetiva e integral proteção ao consumidor, atribuindo responsabilidade a todos os fornecedores que atuam em determinada relação de consumo. 3.15. E nem se fale na aplicação do quanto dispõe o artigo 13, inciso I, do CDC, pois aqui não se discute responsabilidade por fato do produto fabricado pela recorrente, mas sim, como visto mediante alusão ao artigo 18, responsabilidade por vício do produto. 3.16. Assim, de rigor a manutenção da sentença que determinou a restituição do valor pago pelo produto adquirido com vício, já que o problema apresentado compromete sua utilização para os fins a que se destina. 3.17. Confirmada a condenação da ré recorrente a restituição do valor pago pelo produto, resta evidente o retorno das partes ao estado anterior à venda do bem, de rigor seja o item adquirido devolvido à fabricante, pois a permanência do produto defeituoso com o consumidor poderia caracterizar enriquecimento sem causa, enquanto que a devolução possibilita ao fabricante o aproveitamento das peças não defeituosas, a fim de observar-se o equilíbrio na relação contratual rescindida. 3.18. Por outro lado, a meu sentir descabe a indenização por danos morais. 3.19. Com efeito, consta dos autos que o produto adquirido apresentou vícios, bem como que, apenas com a intervenção judicial a substituição do bem será cumprido. 3.20. Ocorre, contudo, que no que se refere à condenação por dano moral, ainda que se reconheça a falha no fornecimento do produto ou na prestação de serviços, não é mesmo crível que se trate de situação causadora de qualquer abalo moral. 3.20. O problema experimentado pelo recorrido certamente pode lhe ter causado aborrecimentos, porém não pode ser utilizado como justificativa para a concessão de indenização por danos morais. 3.21. Na verdade, trata-se de dissabores, situações enfrentadas pelos seres humanos que se apresentam em diversas ocasiões do cotidiano, mas que não refletem e não atingem os direitos personalíssimos, de forma a ensejar indenização extrapatrimonial. 3.22. Meros aborrecimentos por vezes se apresentam em relações comerciais ou de consumo, mas são insuficientes para dar margem à condenação a este título, sob pena de se tornar um precedente capaz de acobertar enriquecimento ilícito, nas mais diversas aflições vividas no dia a dia. 3.23. Com isso, se impõe o afastamento da condenação por dano moral havido na sentença combatida. 4. DISPOSITIVO 4.1. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença combatida, apenas para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se, no mais, o comando sentencial tal e qual como lançado. 4.2. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante o parcial provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4.3. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO. VÍCIO. AUSÊNCIA DE REPARO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. BEM DURÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), condicionada à devolução do produto às rés, incumbindo-lhes a coleta no endereço da parte autora, sem qualquer custo, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, observando-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA nos períodos em que incidirem apenas juros moratórios e, exclusivamente, a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária; b) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA nos períodos em que incidirem apenas juros moratórios e, exclusivamente, a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária.” 1.2. O recurso da parte ré é próprio, tempestivo e o preparo juntado, razão pela qual, dele conheço. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo afastamento da alegação de necessidade de perícia complexa apta a afastar a competência do juizado especial cível à análise do feito, bem como se há prova do vício reclamado no produto adquirido pela recorrida, e, por fim, se a situação é capaz de ensejar o dever de reparação em danos morais. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Sem delongas, tenho que a sentença combatida merece parcial reparação. 3.2. No que tange à alegação de necessidade de realização de prova pericial para aferição de eventual vício no produto adquirido pela autora — fogão — não assiste razão à recorrente. 3.3. Com efeito, a simples possibilidade de realização de prova técnica não implica, por si só, a complexidade da causa ou a consequente incompetência do Juizado Especial Cível. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, a competência dos Juizados é definida pela menor complexidade da demanda, o que não se confunde com a inexistência absoluta de prova técnica, admitindo-se, inclusive, a produção de prova técnica simplificada quando necessária ao esclarecimento dos fatos. 3.4. No caso concreto, observa-se que a controvérsia gira em torno de alegado vício apresentado em fogão adquirido pela parte autora, consistente em problemas com a borracha de vedação do forno, o que inviabilizaria o correto funcionamento do equipamento. 3.5. Assim, a dinâmica fática já se encontra suficientemente documentada, os quais permitem ao julgador formar convicção acerca da existência ou não do vício alegado, sem a necessidade de produção de prova pericial formal. 3.6. Ressalte-se que a exigência de perícia judicial, nos moldes previstos no Código de Processo Civil, somente se justifica quando a prova técnica se mostrar imprescindível à elucidação da controvérsia, sendo plenamente possível a apreciação do mérito com base no conjunto probatório já produzido. 3.7. Ademais, admitir que toda demanda envolvendo vício em produto dependa necessariamente de perícia judicial importaria em esvaziar a própria finalidade dos Juizados Especiais, que é a prestação jurisdicional célere e simplificada, especialmente em relações de consumo corriqueiras. 3.8. Dessa forma, não se verifica complexidade probatória apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência suscitada, mantendo-se hígida a competência do Juizado para apreciação e julgamento do mérito da demanda. 3.9. Ultrapassada a questão preliminar, e, respeitado o entendimento do magistrado singular, não remanescendo controvérsia a respeito da existência de vício no produto adquirido pela parte autora, a responsabilidade da recorrente é manifesta, tendo em vista o que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3.10. O parágrafo único, do artigo 7º, do diploma legal aludido preceitua que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 3.11. A propósito, Cláudia Lima Marques leciona que "o parágrafo único do art. 7º traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços", explicando que, neste ponto, "a ideia geral é o direito de ressarcimento da vítima consumidor (art. 6º, VI, c/c art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independente de culpa (arts. 12, 13, 14, 18, 20 do CDC)", ensinando, ainda, que "o CDC C permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição da solidariedade entre os fornecedores" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3a edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 314). 3.12. Na sequência, de acordo com o artigo 18, caput , do Código de Defesa do Consumidor, os "fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". 3.13. Ademais, o § 1º, do artigo 25, do diploma consumerista estabelece que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". 3.14. Desses dispositivos se infere que o objetivo do legislador é dar efetiva e integral proteção ao consumidor, atribuindo responsabilidade a todos os fornecedores que atuam em determinada relação de consumo. 3.15. E nem se fale na aplicação do quanto dispõe o artigo 13, inciso I, do CDC, pois aqui não se discute responsabilidade por fato do produto fabricado pela recorrente, mas sim, como visto mediante alusão ao artigo 18, responsabilidade por vício do produto. 3.16. Assim, de rigor a manutenção da sentença que determinou a restituição do valor pago pelo produto adquirido com vício, já que o problema apresentado compromete sua utilização para os fins a que se destina. 3.17. Confirmada a condenação da ré recorrente a restituição do valor pago pelo produto, resta evidente o retorno das partes ao estado anterior à venda do bem, de rigor seja o item adquirido devolvido à fabricante, pois a permanência do produto defeituoso com o consumidor poderia caracterizar enriquecimento sem causa, enquanto que a devolução possibilita ao fabricante o aproveitamento das peças não defeituosas, a fim de observar-se o equilíbrio na relação contratual rescindida. 3.18. Por outro lado, a meu sentir descabe a indenização por danos morais. 3.19. Com efeito, consta dos autos que o produto adquirido apresentou vícios, bem como que, apenas com a intervenção judicial a substituição do bem será cumprido. 3.20. Ocorre, contudo, que no que se refere à condenação por dano moral, ainda que se reconheça a falha no fornecimento do produto ou na prestação de serviços, não é mesmo crível que se trate de situação causadora de qualquer abalo moral. 3.20. O problema experimentado pelo recorrido certamente pode lhe ter causado aborrecimentos, porém não pode ser utilizado como justificativa para a concessão de indenização por danos morais. 3.21. Na verdade, trata-se de dissabores, situações enfrentadas pelos seres humanos que se apresentam em diversas ocasiões do cotidiano, mas que não refletem e não atingem os direitos personalíssimos, de forma a ensejar indenização extrapatrimonial. 3.22. Meros aborrecimentos por vezes se apresentam em relações comerciais ou de consumo, mas são insuficientes para dar margem à condenação a este título, sob pena de se tornar um precedente capaz de acobertar enriquecimento ilícito, nas mais diversas aflições vividas no dia a dia. 3.23. Com isso, se impõe o afastamento da condenação por dano moral havido na sentença combatida. 4. DISPOSITIVO 4.1. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença combatida, apenas para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se, no mais, o comando sentencial tal e qual como lançado. 4.2. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante o parcial provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4.3. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº 5377729-95.2026.8.09.0101 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., LC) Origem: Luziânia - Juizado Especial Cível Sentenciante: CELIA REGINA LARA Recorrente(s): Realce Eletrodomesticos Ltda Recorrido(a): Vitor Fernandes Paz JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO. VÍCIO. AUSÊNCIA DE REPARO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. BEM DURÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), condicionada à devolução do produto às rés, incumbindo-lhes a coleta no endereço da parte autora, sem qualquer custo, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, observando-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA nos períodos em que incidirem apenas juros moratórios e, exclusivamente, a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária; b) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA nos períodos em que incidirem apenas juros moratórios e, exclusivamente, a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária.” 1.2. O recurso da parte ré é próprio, tempestivo e o preparo juntado, razão pela qual, dele conheço. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo afastamento da alegação de necessidade de perícia complexa apta a afastar a competência do juizado especial cível à análise do feito, bem como se há prova do vício reclamado no produto adquirido pela recorrida, e, por fim, se a situação é capaz de ensejar o dever de reparação em danos morais. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Sem delongas, tenho que a sentença combatida merece parcial reparação. 3.2. No que tange à alegação de necessidade de realização de prova pericial para aferição de eventual vício no produto adquirido pela autora — fogão — não assiste razão à recorrente. 3.3. Com efeito, a simples possibilidade de realização de prova técnica não implica, por si só, a complexidade da causa ou a consequente incompetência do Juizado Especial Cível. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, a competência dos Juizados é definida pela menor complexidade da demanda, o que não se confunde com a inexistência absoluta de prova técnica, admitindo-se, inclusive, a produção de prova técnica simplificada quando necessária ao esclarecimento dos fatos. 3.4. No caso concreto, observa-se que a controvérsia gira em torno de alegado vício apresentado em fogão adquirido pela parte autora, consistente em problemas com a borracha de vedação do forno, o que inviabilizaria o correto funcionamento do equipamento. 3.5. Assim, a dinâmica fática já se encontra suficientemente documentada, os quais permitem ao julgador formar convicção acerca da existência ou não do vício alegado, sem a necessidade de produção de prova pericial formal. 3.6. Ressalte-se que a exigência de perícia judicial, nos moldes previstos no Código de Processo Civil, somente se justifica quando a prova técnica se mostrar imprescindível à elucidação da controvérsia, sendo plenamente possível a apreciação do mérito com base no conjunto probatório já produzido. 3.7. Ademais, admitir que toda demanda envolvendo vício em produto dependa necessariamente de perícia judicial importaria em esvaziar a própria finalidade dos Juizados Especiais, que é a prestação jurisdicional célere e simplificada, especialmente em relações de consumo corriqueiras. 3.8. Dessa forma, não se verifica complexidade probatória apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência suscitada, mantendo-se hígida a competência do Juizado para apreciação e julgamento do mérito da demanda. 3.9. Ultrapassada a questão preliminar, e, respeitado o entendimento do magistrado singular, não remanescendo controvérsia a respeito da existência de vício no produto adquirido pela parte autora, a responsabilidade da recorrente é manifesta, tendo em vista o que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3.10. O parágrafo único, do artigo 7º, do diploma legal aludido preceitua que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 3.11. A propósito, Cláudia Lima Marques leciona que "o parágrafo único do art. 7º traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços", explicando que, neste ponto, "a ideia geral é o direito de ressarcimento da vítima consumidor (art. 6º, VI, c/c art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independente de culpa (arts. 12, 13, 14, 18, 20 do CDC)", ensinando, ainda, que "o CDC C permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição da solidariedade entre os fornecedores" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3a edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 314). 3.12. Na sequência, de acordo com o artigo 18, caput , do Código de Defesa do Consumidor, os "fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". 3.13. Ademais, o § 1º, do artigo 25, do diploma consumerista estabelece que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". 3.14. Desses dispositivos se infere que o objetivo do legislador é dar efetiva e integral proteção ao consumidor, atribuindo responsabilidade a todos os fornecedores que atuam em determinada relação de consumo. 3.15. E nem se fale na aplicação do quanto dispõe o artigo 13, inciso I, do CDC, pois aqui não se discute responsabilidade por fato do produto fabricado pela recorrente, mas sim, como visto mediante alusão ao artigo 18, responsabilidade por vício do produto. 3.16. Assim, de rigor a manutenção da sentença que determinou a restituição do valor pago pelo produto adquirido com vício, já que o problema apresentado compromete sua utilização para os fins a que se destina. 3.17. Confirmada a condenação da ré recorrente a restituição do valor pago pelo produto, resta evidente o retorno das partes ao estado anterior à venda do bem, de rigor seja o item adquirido devolvido à fabricante, pois a permanência do produto defeituoso com o consumidor poderia caracterizar enriquecimento sem causa, enquanto que a devolução possibilita ao fabricante o aproveitamento das peças não defeituosas, a fim de observar-se o equilíbrio na relação contratual rescindida. 3.18. Por outro lado, a meu sentir descabe a indenização por danos morais. 3.19. Com efeito, consta dos autos que o produto adquirido apresentou vícios, bem como que, apenas com a intervenção judicial a substituição do bem será cumprido. 3.20. Ocorre, contudo, que no que se refere à condenação por dano moral, ainda que se reconheça a falha no fornecimento do produto ou na prestação de serviços, não é mesmo crível que se trate de situação causadora de qualquer abalo moral. 3.20. O problema experimentado pelo recorrido certamente pode lhe ter causado aborrecimentos, porém não pode ser utilizado como justificativa para a concessão de indenização por danos morais. 3.21. Na verdade, trata-se de dissabores, situações enfrentadas pelos seres humanos que se apresentam em diversas ocasiões do cotidiano, mas que não refletem e não atingem os direitos personalíssimos, de forma a ensejar indenização extrapatrimonial. 3.22. Meros aborrecimentos por vezes se apresentam em relações comerciais ou de consumo, mas são insuficientes para dar margem à condenação a este título, sob pena de se tornar um precedente capaz de acobertar enriquecimento ilícito, nas mais diversas aflições vividas no dia a dia. 3.23. Com isso, se impõe o afastamento da condenação por dano moral havido na sentença combatida. 4. DISPOSITIVO 4.1. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença combatida, apenas para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se, no mais, o comando sentencial tal e qual como lançado. 4.2. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante o parcial provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4.3. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.