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5377319-05.2026.8.09.0144

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377319-05.2026.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE: SUIANG CLÁUDIO DA SILVA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES 9ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM AUTUAÇÃO DIVERSA. PRECLUSÃO AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SÚMULA 25 DO TJGO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas. O recurso foi anteriormente não conhecido por ausência da petição recursal, reconhecida a preclusão diante de certidão de decurso do prazo concedido para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a preclusão reconhecida na decisão monocrática, diante do protocolo tempestivo da petição recursal em autuação diversa; (ii) saber se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos exigida para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham a sua finalidade essencial. 4. A petição recursal protocolizada no último dia do prazo, em autuação distribuída por dependência e com indicação expressa do processo originário, cumpre a diligência determinada e afasta a preclusão. 5. É dispensável a intimação para contraminuta quando a parte agravada não foi citada na ação de origem e não se formou a relação processual. 6. É vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base em critérios objetivos; cumprida a diligência de comprovação, o juízo pode valorar os elementos dos autos e concluir pela ausência de prova da insuficiência de recursos. 7. Intimada duas vezes na origem, a parte limitou-se a afirmar a condição de servidor público com renda proveniente do cargo e a juntar imagem de consulta ao serviço de restituição do imposto de renda, que não certifica isenção nem revela a renda auferida. 8. As razões recursais atribuem à parte agravante condição profissional diversa daquela por ela própria declarada na origem, sem suporte documental apto a demonstrar a hipossuficiência. 9. O parcelamento das custas iniciais, deferido na origem, preserva o acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A petição recursal protocolizada tempestivamente em autuação diversa, distribuída por dependência e com indicação expressa do processo originário, cumpre a diligência determinada e afasta a preclusão. 2. Cumprida a diligência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, é legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça quando a parte não apresenta elementos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 9º, 10, 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 188, 932, IV, “a”, 1.019, II, 1.021, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.988.686/RJ, relator min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/09/2025 (Tema 1178); TJGO, Apelação Cível nº 5102893-27.2020.8.09.0011, relator des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021; Súmula 25 do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SUIANG CLÁUDIO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Silvânia, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas. A decisão agravada consignou que os documentos apresentados não demonstram a insuficiência de recursos, destacando que a parte autora afirmou ser funcionária pública e não juntou comprovantes de rendimento, e que o próprio conteúdo econômico do pedido indica capacidade de custeio das despesas processuais. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que exerce atividade autônoma de renda variável, agravada por doença incapacitante, e que a submissão à faixa de isenção do imposto de renda comprova a insuficiência de recursos. Alega que a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, que veda o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base em critérios objetivos. Aduz que o parcelamento deferido na origem permanece gravoso e constitui barreira ao acesso à jurisdição e, ao final, requer o provimento do recurso, para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi inicialmente não conhecido por ausência da petição recursal (evento 11); em juízo de retratação, converteu-se o julgamento em diligência (evento 28) e, certificado o decurso do prazo (evento 32), sobreveio nova decisão monocrática de não conhecimento (evento 35), contra a qual foi interposto o agravo interno do evento 40. Preparo dispensado, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Contraminuta não apresentada. 2. Admissibilidade O agravo interno do evento 40 comporta juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A decisão do evento 35 assentou-se na premissa de que a parte agravante, regularmente intimada, permaneceu inerte diante da diligência determinada. O reexame dos autos revela que essa premissa não se confirma. A decisão do evento 28 foi disponibilizada em 8 de julho de 2026 e publicada em 9 de julho de 2026, de modo que o prazo de 5 (cinco) dias úteis se encerrou em 16 de julho de 2026. Nessa data, às 16h50, a parte agravante protocolizou a petição de interposição do agravo de instrumento, acompanhada das razões recursais, peça que foi autuada como novo recurso, sob o nº 5656800-33.2026.8.09.0144, e distribuída por dependência a esta relatoria. O preâmbulo daquela petição indica expressamente o processo originário 5377319-05.2026.8.09.0144, o que evidencia que o ato se destinava a cumprir a diligência determinada nestes autos. O equívoco, portanto, é de autuação, e não de inércia. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham a sua finalidade essencial (art. 188 do Código de Processo Civil). A finalidade da diligência foi alcançada dentro do prazo assinalado, sem prejuízo à parte contrária. Nessa linha, este Tribunal de Justiça já decidiu que o erro formal quanto à via adequada de apresentação da peça não impede a apreciação de seu conteúdo, quando demonstrada a boa-fé da parte e observado o prazo processual, em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da ausência de prejuízo e da efetividade (TJGO, Apelação Cível nº 5102893-27.2020.8.09.0011, relator des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021). Assim, RECONSIDERO a decisão monocrática do evento 35, afasto a preclusão nela reconhecida e conheço do agravo de instrumento, aproveitada a peça protocolizada no evento 1 dos autos nº 5656800-33.2026.8.09.0144, restando prejudicado o agravo interno do evento 40. Dispensável a intimação para contraminuta. A parte agravada não foi citada na ação de origem, cujo curso se encontra suspenso, de modo que não se formou a relação processual pressuposta pelo art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda assim, intimada por carta nestes autos e no recurso apensado, deixou transcorrer o prazo em ambos. 3. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos exigida para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. Razões de decidir O julgamento monocrático é autorizado pelo art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por estar a decisão agravada em conformidade com súmula deste Tribunal. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça dispõe que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que cede diante de elementos dos autos que a infirmem, hipótese em que cabe ao juízo, antes de indeferir o pedido, determinar a comprovação da condição alegada (art. 99, § 2º). Foi esse o parâmetro fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, no sentido de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base em critérios objetivos e de que, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção, o juiz deve determinar ao requerente a comprovação de sua condição, admitida a valoração de parâmetros objetivos, em caráter suplementar, depois de cumprida a diligência (STJ, REsp nº 1.988.686/RJ, relator min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/09/2025). Na hipótese, o procedimento foi integralmente observado. A parte agravante foi intimada duas vezes na origem para comprovar a alegada hipossuficiência (eventos 5 e 10), com indicação precisa dos elementos que poderia apresentar. Em resposta (evento 13), limitou-se a afirmar que é servidor público, analista de licitações, com remuneração mensal proveniente do cargo e sem outras fontes de rendimento, e a juntar, como prova, imagem de consulta ao serviço de restituição do imposto de renda relativa ao exercício de 2026, da qual consta apenas a inexistência de informação para o exercício informado. O documento não certifica isenção nem revela a renda auferida; indica somente que não há restituição a ser consultada. Não vieram aos autos contracheques, extratos, declaração de bens ou qualquer elemento apto a demonstrar o comprometimento da renda com despesas essenciais. O agravo de instrumento tampouco supriu a lacuna. A peça veio instruída apenas com documento de identificação, procuração, substabelecimento e cópia de decisão proferida neste recurso, sem nenhum elemento novo relativo à situação econômica. Há, ademais, contradição relevante. As razões recursais atribuem à parte agravante a condição de trabalhador autônomo e informal, de renda variável, ao passo que, na origem e no instrumento de mandato, ela própria se qualificou como funcionária pública, com renda oriunda exclusivamente do vínculo funcional. A alegação de doença incapacitante, por sua vez, não veio acompanhada de documento médico. Nesse quadro, o indeferimento não decorreu da adoção isolada de critério objetivo, mas da ausência de prova mínima da insuficiência de recursos, após regular oportunidade de comprovação, o que atende ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e à orientação do Tema 1178. Por fim, o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas, deferido na origem com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, constitui medida intermediária que preserva o acesso à jurisdição e afasta a alegação de barreira intransponível. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. 5. Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.

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