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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5377234-45.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
EMBARGANTE: BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
EMBARGADOS: WALTER FREIRE FERREIRA DE OLIVEIRA e IVANILDA PEDROSA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu Exceção de Pré-Executividade, afastando a inclusão de sócios no polo passivo da execução e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega omissão quanto ao argumento de que a Exceção de Pré-Executividade possui natureza meramente incidental, o que tornaria incabível a condenação honorária, bem como quanto ao pedido de redução equitativa dos honorários e adequação da base de cálculo por suposta excessividade e desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da natureza incidental da Exceção de Pré-Executividade e sua implicação na condenação em honorários advocatícios; e (ii) saber se o acórdão é omisso quanto ao pedido de redução equitativa dos honorários e adequação da base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, analisando a causalidade e a conduta processual da exequente, que, ao requerer a inclusão dos sócios no polo passivo, deu causa à oposição da Exceção de Pré-Executividade. 4. A natureza incidental da Exceção de Pré-Executividade não impede a condenação em honorários advocatícios quando há pretensão resistida e efetiva sucumbência da parte que deu causa ao incidente, como na pretensão de incluir terceiros no polo passivo da execução. 5. A ausência de efetiva constrição patrimonial não descaracteriza a existência da pretensão resistida, tampouco a relevância da defesa apresentada pelos sócios para impedir o redirecionamento da execução. 6. A base de cálculo (capital social subscrito) e o percentual (10%) para os honorários foram considerados adequados aos critérios legais do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não havendo excesso ou irrazoabilidade que justifique a redução. 7. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida de maneira fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Os embargos declaratórios são conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida de forma fundamentada." "2. A natureza incidental da Exceção de Pré-Executividade não afasta a condenação em honorários advocatícios quando há pretensão resistida e sucumbência da parte que deu causa ao incidente." "3. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, com base no valor do capital social subscrito e percentual de 10%, é considerada adequada se em consonância com os critérios legais do art. 85 do CPC e não demonstrado excesso." "4. A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria para fins de recursos aos tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC."
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5377234-45.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
EMBARGANTE: BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
EMBARGADOS: WALTER FREIRE FERREIRA DE OLIVEIRA e IVANILDA PEDROSA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
RELATÓRIO e VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, na “Exceção de Pré-Executividade” interposta por WALTER FREIRE FERREIRA DE OLIVEIRA e IVANILDA PEDROSA DE OLIVEIRA
Confira-se a ementa da decisão embargada (mov. 64):
“***Ementa***: *DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao acolher exceção de pré-executividade, afastou a inclusão de sócios no polo passivo da execução por alegada não integralização do capital social, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilização de sócios por capital social não integralizado, nos termos do art. 1.052 do CC, exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se a mera inércia dos sócios em comprovar a integralização do capital social, após intimação, autoriza sua inclusão direta no polo passivo da execução; e (iii) saber se a exequente é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Qualquer forma de responsabilização patrimonial de sócios, seja por abuso societário (art. 50 do CC) ou por inadimplemento da obrigação de integralização (art. 1.052 do CC), não pode ocorrer por simples petição, mas exige procedimento próprio que assegure o contraditório específico, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC). 4. A obrigação de integralização de capital social possui natureza *interna corporis*, e a sua falta, por si só, não autoriza a responsabilização direta dos sócios perante terceiros sem a observância do devido processo legal. 5. O contrato social, ao declarar a integralização do capital em moeda corrente, goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à exequente o ônus de produzir prova hábil a desconstituir essa presunção, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A inércia do sócio à intimação judicial para comprovar a integralização do capital social não induz automaticamente à inversão do ônus da prova nem à sua inclusão no polo passivo da execução, pois a medida visava, em última análise, à sua responsabilização patrimonial, que demanda procedimento específico. 7. A exequente deu causa à instauração da controvérsia ao requerer a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, tornando-se sucumbente no incidente e devendo arcar com os honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A responsabilização patrimonial de sócios por não integralização de capital social, ainda que prevista no art. 1.052 do Código Civil, não autoriza sua inclusão direta no polo passivo da execução por simples petição, demandando a instauração de procedimento próprio que assegure o contraditório e a ampla defesa." "2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) é a via processual adequada para apurar a responsabilidade de sócios por obrigações da sociedade, mesmo em hipóteses de alegada não integralização do capital social, visando à superação da autonomia patrimonial." "3. A mera inércia dos sócios em comprovar a integralização do capital social, após intimação, não desconstitui a presunção de veracidade do contrato social e não justifica sua automática inclusão no polo passivo da execução sem a observância do procedimento legal adequado." "4. É devida a condenação em honorários advocatícios quando o exequente, ao requerer a responsabilização direta de sócios fora do procedimento legal, dá causa à oposição de exceção de pré-executividade, mesmo que sua pretensão inicial fosse apenas instrutória, pois o objetivo final era a responsabilização patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 389, p.u., 406, § 1º, 1.052; CPC, arts. 85, § 2º, I, II, III, IV, § 8º, § 16, 133, 134, 135, 136, 137, 373, I, 400. Jurisprudências relevantes citadas: AREsp nº 3.003.806/MG; STJ. "
Inconformado, BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., opõe embargos de declaração (mov. 76).
Destaca que o acórdão padece do vício de omissão quanto ao argumento de que a Exceção de Pré-Executividade possui natureza meramente incidental, restando incabível a condenação honorária, bem como quanto ao pedido de redução equitativa dos honorários e adequação da base de cálculo, ao argumento de que a fixação de 10% sobre a integralidade do capital social subscrito seria excessiva e desproporcional diante da natureza incidental da controvérsia e da ausência de efetiva responsabilização patrimonial dos embargados.
Requer o saneamento das omissões prequestionando a matéria.
É o relatório. Passo ao voto.
Os presentes embargos declaratórios foram aviados em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O recurso merece, pois, ser conhecido. Passa-se ao seu exame.
O artigo 1.022 do Códex Processual Civil reza que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material.
A respeito do tema, o professor Humberto Theodoro Júnior leciona:
[...] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36. ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527).
Na espécie, o embargante defende que o acórdão padece do vício quanto ao argumento de que a Exceção de Pré-Executividade possui natureza meramente incidental, restando incabível a condenação honorária, bem como quanto ao pedido de redução equitativa dos honorários e adequação da base de cálculo, ao argumento de que a fixação de 10% sobre a integralidade do capital social subscrito seria excessiva e desproporcional diante da natureza incidental da controvérsia e da ausência de efetiva responsabilização patrimonial dos embargados.
Requer o saneamento das omissões prequestionando a matéria.
Todavia, em relação às alegações de omissão, verifica-se que o acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição da República.
In casu, no que diz respeito à alegação de omissão quanto ao argumento de que a Exceção de Pré-Executividade possui natureza meramente incidental, restando incabível a condenação honorária, ao contrário do alegado, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios, inclusive sob a ótica da causalidade e da própria dinâmica processual que ensejou a oposição da Exceção de Pré-Executividade, restando decidido que:
“(…) como bem destacado pelo juízo a quo na decisão de embargos de declaração (mov. 295), o despacho proferido no mov. 229 — que determinou a intimação dos sócios — foi proferido em atendimento a requerimento expresso da própria exequente, formulado na petição do mov. 227, devendo ser ressaltado que a parte ainda requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Foi, portanto, a própria agravante quem deu causa a oposição da exceção de pré-executividade pelos sócios.”
Desse modo, o acórdão não se limitou a considerar o resultado formal do incidente. Ao contrário, examinou concretamente a origem da controvérsia e identificou a conduta processual da própria exequente como causa determinante da instauração do contraditório.
É certo que a Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento de defesa incidental no processo executivo e não inaugura, em regra, nova relação processual. Todavia, dessa natureza incidental não decorre, automaticamente, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
No caso concreto, a controvérsia instaurada não consistiu em mera discussão abstrata ou em simples providência sem repercussão processual. A exequente formulou pedido expresso para que os sócios fossem chamados aos autos, com a finalidade de apurar a integralização do capital social e, posteriormente, incluí-los no polo passivo da execução, submetendo seus patrimônios pessoais à satisfação do crédito exequendo.
Portanto, a ausência de efetiva constrição patrimonial não descaracteriza a existência da pretensão resistida, tampouco retira a utilidade e a relevância da defesa apresentada pelos sócios. O que se examinou na Exceção de Pré-Executividade foi justamente a possibilidade de submetê-los à execução, pretensão que foi afastada pelo juízo de origem.
Do mesmo modo, o fato de os embargados não terem chegado a integrar formalmente o polo passivo não conduz à inexistência de sucumbência. Ao contrário, a própria finalidade da exceção foi impedir que isso ocorresse, diante da pretensão deduzida pela exequente.
Deste modo, a circunstância da embargante pretender agora que se atribua à Exceção de Pré-Executividade natureza meramente incidental, para daí extrair conclusão diversa quanto aos honorários, não caracteriza omissão, mas traduz mero inconformismo com a solução adotada.
Isso porque, conforme supra, não houve mera identificação formal de quem provocou o incidente. Houve efetiva análise do comportamento processual da exequente, da pretensão por ela deduzida e do resultado obtido pelos excipientes.
No caso, a decisão acolheu a Exceção de Pré-Executividade para afastar a inclusão dos sócios do polo passivo, exatamente o resultado pretendido pelos excipientes. Houve, portanto, efetiva sucumbência da exequente quanto à pretensão de responsabilização patrimonial dos sócios, circunstância que justifica a verba honorária fixada.
Desse modo, embora a Exceção de Pré-Executividade tenha natureza incidental, o caráter incidental do instrumento não constitui salvo-conduto para afastar a sucumbência quando, no caso concreto, a medida é utilizada para resistir a uma pretensão específica de inclusão de terceiros no polo passivo da execução e essa pretensão é rejeitada, não havendo que se falar que houve qualquer omissão.
Do mesmo modo, quanto à alegação de omissão quanto aos fundamentos apresentados para demonstrar o caráter excessivo e desproporcional da verba honorária, também não assiste razão ao embargante.
Conforme decidido, “(…) a base de cálculo adotada — percentual sobre o capital subscrito a cada sócio — e o percentual de 10% mostram-se adequados às balizas do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, não se vislumbrando qualquer excesso ou irrazoabilidade a justificar a intervenção deste Tribunal.”
Portanto, houve pronunciamento direto sobre a base de cálculo, sobre o percentual aplicado e sobre a alegação de excesso e irrazoabilidade.
A circunstância de o acórdão não ter acolhido cada uma das razões invocadas pela recorrente não significa ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
No caso, o fundamento adotado foi claro: o percentual de 10% e a base de cálculo correspondente ao capital subscrito de cada sócio foram considerados compatíveis com os critérios legais de fixação da verba honorária, não tendo sido identificada situação excepcional que justificasse a redução pretendida.
A ausência de constrição patrimonial ou de efetiva responsabilização dos sócios, invocada novamente nos aclaratórios, não altera essa conclusão.
Com efeito, como já consignado no julgamento do agravo, a pretensão da exequente não se restringia à realização abstrata de uma diligência probatória. O encadeamento dos atos processuais demonstrava que a finalidade perseguida era a inclusão dos sócios no polo passivo da execução e a sujeição de seus patrimônios à satisfação do débito.
Assim, a relevância processual da controvérsia não pode ser aferida apenas pela inexistência de penhora efetivamente realizada, mas também pelo objeto da pretensão deduzida e pela resistência apresentada pelos sócios para impedir o redirecionamento da execução.
Não se identifica, portanto, qualquer omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário.
Neste diapasão, fato é que a insurgência em voga dispensa maiores delongas, eis que os autos foram minuciosamente analisados, e, malgrado os fundamentos utilizados no julgado embargado tenham contrariado os anseios do embargante, isso não significa que tenha havido omissão ou contradição do caso concreto.
In casu, portanto, restou demonstrado que não há omissão a ser sanada, pretendendo o embargante, em verdade, renovar a discussão acerca de questão que foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio de embargos declaratórios.
Em casos similares, decidiu esta Corte de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. DIFAL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado. O acórdão ora embargado apreciou as questões postas que restaram devidamente valoradas, bem como evidenciado que a matéria necessária à solução do litígio foi suficientemente analisada, de modo que as alegações do embargante revelam o intuito de rediscutir a matéria, almejando nova apreciação de questões já decididas o que não se admite nesta espécie recursal. 2. Ausentes os vícios definidos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5288383-36.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso
Logo, ante a não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável, na espécie, a pretensão do embargante, notadamente porque são incabíveis os aclaratórios utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica apreciada.
Com efeito, convém ainda ressaltar que de acordo com o Código de Processo Civil vigente, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria (prequestionamento ficto), ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC)
Neste diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM REGIME DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. AFASTADA. 1. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser utilizados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, portanto, não se prestam para rediscutir questão já decidida. 2. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3. O embargante não logrou êxito em demonstrar vícios a ensejarem a alteração do julgado, apenas pleiteia a reapreciação de questões já discutidas e decididas no julgamento colegiado do recurso. Recurso de embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0166654-41.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifos acrescidos
Por fim, advirto ao insurgente a respeito da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, caso haja interposição de novos recursos manifestamente infundados e protelatórios.
Na confluência do exposto, inexistindo o vício apontado, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo inalterado o acórdão embargado.
É o voto.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5377234-45.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
EMBARGANTE: BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
EMBARGADOS: WALTER FREIRE FERREIRA DE OLIVEIRA e IVANILDA PEDROSA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu Exceção de Pré-Executividade, afastando a inclusão de sócios no polo passivo da execução e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega omissão quanto ao argumento de que a Exceção de Pré-Executividade possui natureza meramente incidental, o que tornaria incabível a condenação honorária, bem como quanto ao pedido de redução equitativa dos honorários e adequação da base de cálculo por suposta excessividade e desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da natureza incidental da Exceção de Pré-Executividade e sua implicação na condenação em honorários advocatícios; e (ii) saber se o acórdão é omisso quanto ao pedido de redução equitativa dos honorários e adequação da base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, analisando a causalidade e a conduta processual da exequente, que, ao requerer a inclusão dos sócios no polo passivo, deu causa à oposição da Exceção de Pré-Executividade. 4. A natureza incidental da Exceção de Pré-Executividade não impede a condenação em honorários advocatícios quando há pretensão resistida e efetiva sucumbência da parte que deu causa ao incidente, como na pretensão de incluir terceiros no polo passivo da execução. 5. A ausência de efetiva constrição patrimonial não descaracteriza a existência da pretensão resistida, tampouco a relevância da defesa apresentada pelos sócios para impedir o redirecionamento da execução. 6. A base de cálculo (capital social subscrito) e o percentual (10%) para os honorários foram considerados adequados aos critérios legais do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não havendo excesso ou irrazoabilidade que justifique a redução. 7. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida de maneira fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Os embargos declaratórios são conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida de forma fundamentada." "2. A natureza incidental da Exceção de Pré-Executividade não afasta a condenação em honorários advocatícios quando há pretensão resistida e sucumbência da parte que deu causa ao incidente." "3. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, com base no valor do capital social subscrito e percentual de 10%, é considerada adequada se em consonância com os critérios legais do art. 85 do CPC e não demonstrado excesso." "4. A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria para fins de recursos aos tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC."
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5377234-45.2026.8.09.0006, Comarca de Anápolis, sendo embargante BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. e embargados WALTER FREIRE FERREIRA DE OLIVEIRA e IVANILDA PEDROSA DE OLIVEIRA.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.
PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça.
Goiânia, 8 de setembro de 2026.
DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5377234-45.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
EMBARGANTE: BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
EMBARGADOS: WALTER FREIRE FERREIRA DE OLIVEIRA e IVANILDA PEDROSA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu Exceção de Pré-Executividade, afastando a inclusão de sócios no polo passivo da execução e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega omissão quanto ao argumento de que a Exceção de Pré-Executividade possui natureza meramente incidental, o que tornaria incabível a condenação honorária, bem como quanto ao pedido de redução equitativa dos honorários e adequação da base de cálculo por suposta excessividade e desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da natureza incidental da Exceção de Pré-Executividade e sua implicação na condenação em honorários advocatícios; e (ii) saber se o acórdão é omisso quanto ao pedido de redução equitativa dos honorários e adequação da base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, analisando a causalidade e a conduta processual da exequente, que, ao requerer a inclusão dos sócios no polo passivo, deu causa à oposição da Exceção de Pré-Executividade. 4. A natureza incidental da Exceção de Pré-Executividade não impede a condenação em honorários advocatícios quando há pretensão resistida e efetiva sucumbência da parte que deu causa ao incidente, como na pretensão de incluir terceiros no polo passivo da execução. 5. A ausência de efetiva constrição patrimonial não descaracteriza a existência da pretensão resistida, tampouco a relevância da defesa apresentada pelos sócios para impedir o redirecionamento da execução. 6. A base de cálculo (capital social subscrito) e o percentual (10%) para os honorários foram considerados adequados aos critérios legais do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não havendo excesso ou irrazoabilidade que justifique a redução. 7. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida de maneira fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Os embargos declaratórios são conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida de forma fundamentada." "2. A natureza incidental da Exceção de Pré-Executividade não afasta a condenação em honorários advocatícios quando há pretensão resistida e sucumbência da parte que deu causa ao incidente." "3. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, com base no valor do capital social subscrito e percentual de 10%, é considerada adequada se em consonância com os critérios legais do art. 85 do CPC e não demonstrado excesso." "4. A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria para fins de recursos aos tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC."
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5377234-45.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
EMBARGANTE: BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
EMBARGADOS: WALTER FREIRE FERREIRA DE OLIVEIRA e IVANILDA PEDROSA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
RELATÓRIO e VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, na “Exceção de Pré-Executividade” interposta por WALTER FREIRE FERREIRA DE OLIVEIRA e IVANILDA PEDROSA DE OLIVEIRA
Confira-se a ementa da decisão embargada (mov. 64):
“***Ementa***: *DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao acolher exceção de pré-executividade, afastou a inclusão de sócios no polo passivo da execução por alegada não integralização do capital social, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilização de sócios por capital social não integralizado, nos termos do art. 1.052 do CC, exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se a mera inércia dos sócios em comprovar a integralização do capital social, após intimação, autoriza sua inclusão direta no polo passivo da execução; e (iii) saber se a exequente é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Qualquer forma de responsabilização patrimonial de sócios, seja por abuso societário (art. 50 do CC) ou por inadimplemento da obrigação de integralização (art. 1.052 do CC), não pode ocorrer por simples petição, mas exige procedimento próprio que assegure o contraditório específico, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC). 4. A obrigação de integralização de capital social possui natureza *interna corporis*, e a sua falta, por si só, não autoriza a responsabilização direta dos sócios perante terceiros sem a observância do devido processo legal. 5. O contrato social, ao declarar a integralização do capital em moeda corrente, goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à exequente o ônus de produzir prova hábil a desconstituir essa presunção, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A inércia do sócio à intimação judicial para comprovar a integralização do capital social não induz automaticamente à inversão do ônus da prova nem à sua inclusão no polo passivo da execução, pois a medida visava, em última análise, à sua responsabilização patrimonial, que demanda procedimento específico. 7. A exequente deu causa à instauração da controvérsia ao requerer a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, tornando-se sucumbente no incidente e devendo arcar com os honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A responsabilização patrimonial de sócios por não integralização de capital social, ainda que prevista no art. 1.052 do Código Civil, não autoriza sua inclusão direta no polo passivo da execução por simples petição, demandando a instauração de procedimento próprio que assegure o contraditório e a ampla defesa." "2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) é a via processual adequada para apurar a responsabilidade de sócios por obrigações da sociedade, mesmo em hipóteses de alegada não integralização do capital social, visando à superação da autonomia patrimonial." "3. A mera inércia dos sócios em comprovar a integralização do capital social, após intimação, não desconstitui a presunção de veracidade do contrato social e não justifica sua automática inclusão no polo passivo da execução sem a observância do procedimento legal adequado." "4. É devida a condenação em honorários advocatícios quando o exequente, ao requerer a responsabilização direta de sócios fora do procedimento legal, dá causa à oposição de exceção de pré-executividade, mesmo que sua pretensão inicial fosse apenas instrutória, pois o objetivo final era a responsabilização patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 389, p.u., 406, § 1º, 1.052; CPC, arts. 85, § 2º, I, II, III, IV, § 8º, § 16, 133, 134, 135, 136, 137, 373, I, 400. Jurisprudências relevantes citadas: AREsp nº 3.003.806/MG; STJ. "
Inconformado, BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., opõe embargos de declaração (mov. 76).
Destaca que o acórdão padece do vício de omissão quanto ao argumento de que a Exceção de Pré-Executividade possui natureza meramente incidental, restando incabível a condenação honorária, bem como quanto ao pedido de redução equitativa dos honorários e adequação da base de cálculo, ao argumento de que a fixação de 10% sobre a integralidade do capital social subscrito seria excessiva e desproporcional diante da natureza incidental da controvérsia e da ausência de efetiva responsabilização patrimonial dos embargados.
Requer o saneamento das omissões prequestionando a matéria.
É o relatório. Passo ao voto.
Os presentes embargos declaratórios foram aviados em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O recurso merece, pois, ser conhecido. Passa-se ao seu exame.
O artigo 1.022 do Códex Processual Civil reza que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material.
A respeito do tema, o professor Humberto Theodoro Júnior leciona:
[...] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36. ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527).
Na espécie, o embargante defende que o acórdão padece do vício quanto ao argumento de que a Exceção de Pré-Executividade possui natureza meramente incidental, restando incabível a condenação honorária, bem como quanto ao pedido de redução equitativa dos honorários e adequação da base de cálculo, ao argumento de que a fixação de 10% sobre a integralidade do capital social subscrito seria excessiva e desproporcional diante da natureza incidental da controvérsia e da ausência de efetiva responsabilização patrimonial dos embargados.
Requer o saneamento das omissões prequestionando a matéria.
Todavia, em relação às alegações de omissão, verifica-se que o acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição da República.
In casu, no que diz respeito à alegação de omissão quanto ao argumento de que a Exceção de Pré-Executividade possui natureza meramente incidental, restando incabível a condenação honorária, ao contrário do alegado, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios, inclusive sob a ótica da causalidade e da própria dinâmica processual que ensejou a oposição da Exceção de Pré-Executividade, restando decidido que:
“(…) como bem destacado pelo juízo a quo na decisão de embargos de declaração (mov. 295), o despacho proferido no mov. 229 — que determinou a intimação dos sócios — foi proferido em atendimento a requerimento expresso da própria exequente, formulado na petição do mov. 227, devendo ser ressaltado que a parte ainda requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Foi, portanto, a própria agravante quem deu causa a oposição da exceção de pré-executividade pelos sócios.”
Desse modo, o acórdão não se limitou a considerar o resultado formal do incidente. Ao contrário, examinou concretamente a origem da controvérsia e identificou a conduta processual da própria exequente como causa determinante da instauração do contraditório.
É certo que a Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento de defesa incidental no processo executivo e não inaugura, em regra, nova relação processual. Todavia, dessa natureza incidental não decorre, automaticamente, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
No caso concreto, a controvérsia instaurada não consistiu em mera discussão abstrata ou em simples providência sem repercussão processual. A exequente formulou pedido expresso para que os sócios fossem chamados aos autos, com a finalidade de apurar a integralização do capital social e, posteriormente, incluí-los no polo passivo da execução, submetendo seus patrimônios pessoais à satisfação do crédito exequendo.
Portanto, a ausência de efetiva constrição patrimonial não descaracteriza a existência da pretensão resistida, tampouco retira a utilidade e a relevância da defesa apresentada pelos sócios. O que se examinou na Exceção de Pré-Executividade foi justamente a possibilidade de submetê-los à execução, pretensão que foi afastada pelo juízo de origem.
Do mesmo modo, o fato de os embargados não terem chegado a integrar formalmente o polo passivo não conduz à inexistência de sucumbência. Ao contrário, a própria finalidade da exceção foi impedir que isso ocorresse, diante da pretensão deduzida pela exequente.
Deste modo, a circunstância da embargante pretender agora que se atribua à Exceção de Pré-Executividade natureza meramente incidental, para daí extrair conclusão diversa quanto aos honorários, não caracteriza omissão, mas traduz mero inconformismo com a solução adotada.
Isso porque, conforme supra, não houve mera identificação formal de quem provocou o incidente. Houve efetiva análise do comportamento processual da exequente, da pretensão por ela deduzida e do resultado obtido pelos excipientes.
No caso, a decisão acolheu a Exceção de Pré-Executividade para afastar a inclusão dos sócios do polo passivo, exatamente o resultado pretendido pelos excipientes. Houve, portanto, efetiva sucumbência da exequente quanto à pretensão de responsabilização patrimonial dos sócios, circunstância que justifica a verba honorária fixada.
Desse modo, embora a Exceção de Pré-Executividade tenha natureza incidental, o caráter incidental do instrumento não constitui salvo-conduto para afastar a sucumbência quando, no caso concreto, a medida é utilizada para resistir a uma pretensão específica de inclusão de terceiros no polo passivo da execução e essa pretensão é rejeitada, não havendo que se falar que houve qualquer omissão.
Do mesmo modo, quanto à alegação de omissão quanto aos fundamentos apresentados para demonstrar o caráter excessivo e desproporcional da verba honorária, também não assiste razão ao embargante.
Conforme decidido, “(…) a base de cálculo adotada — percentual sobre o capital subscrito a cada sócio — e o percentual de 10% mostram-se adequados às balizas do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, não se vislumbrando qualquer excesso ou irrazoabilidade a justificar a intervenção deste Tribunal.”
Portanto, houve pronunciamento direto sobre a base de cálculo, sobre o percentual aplicado e sobre a alegação de excesso e irrazoabilidade.
A circunstância de o acórdão não ter acolhido cada uma das razões invocadas pela recorrente não significa ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
No caso, o fundamento adotado foi claro: o percentual de 10% e a base de cálculo correspondente ao capital subscrito de cada sócio foram considerados compatíveis com os critérios legais de fixação da verba honorária, não tendo sido identificada situação excepcional que justificasse a redução pretendida.
A ausência de constrição patrimonial ou de efetiva responsabilização dos sócios, invocada novamente nos aclaratórios, não altera essa conclusão.
Com efeito, como já consignado no julgamento do agravo, a pretensão da exequente não se restringia à realização abstrata de uma diligência probatória. O encadeamento dos atos processuais demonstrava que a finalidade perseguida era a inclusão dos sócios no polo passivo da execução e a sujeição de seus patrimônios à satisfação do débito.
Assim, a relevância processual da controvérsia não pode ser aferida apenas pela inexistência de penhora efetivamente realizada, mas também pelo objeto da pretensão deduzida e pela resistência apresentada pelos sócios para impedir o redirecionamento da execução.
Não se identifica, portanto, qualquer omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário.
Neste diapasão, fato é que a insurgência em voga dispensa maiores delongas, eis que os autos foram minuciosamente analisados, e, malgrado os fundamentos utilizados no julgado embargado tenham contrariado os anseios do embargante, isso não significa que tenha havido omissão ou contradição do caso concreto.
In casu, portanto, restou demonstrado que não há omissão a ser sanada, pretendendo o embargante, em verdade, renovar a discussão acerca de questão que foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio de embargos declaratórios.
Em casos similares, decidiu esta Corte de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. DIFAL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado. O acórdão ora embargado apreciou as questões postas que restaram devidamente valoradas, bem como evidenciado que a matéria necessária à solução do litígio foi suficientemente analisada, de modo que as alegações do embargante revelam o intuito de rediscutir a matéria, almejando nova apreciação de questões já decididas o que não se admite nesta espécie recursal. 2. Ausentes os vícios definidos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5288383-36.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso
Logo, ante a não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável, na espécie, a pretensão do embargante, notadamente porque são incabíveis os aclaratórios utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica apreciada.
Com efeito, convém ainda ressaltar que de acordo com o Código de Processo Civil vigente, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria (prequestionamento ficto), ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC)
Neste diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM REGIME DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. AFASTADA. 1. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser utilizados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, portanto, não se prestam para rediscutir questão já decidida. 2. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3. O embargante não logrou êxito em demonstrar vícios a ensejarem a alteração do julgado, apenas pleiteia a reapreciação de questões já discutidas e decididas no julgamento colegiado do recurso. Recurso de embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0166654-41.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifos acrescidos
Por fim, advirto ao insurgente a respeito da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, caso haja interposição de novos recursos manifestamente infundados e protelatórios.
Na confluência do exposto, inexistindo o vício apontado, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo inalterado o acórdão embargado.
É o voto.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5377234-45.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
EMBARGANTE: BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
EMBARGADOS: WALTER FREIRE FERREIRA DE OLIVEIRA e IVANILDA PEDROSA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu Exceção de Pré-Executividade, afastando a inclusão de sócios no polo passivo da execução e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega omissão quanto ao argumento de que a Exceção de Pré-Executividade possui natureza meramente incidental, o que tornaria incabível a condenação honorária, bem como quanto ao pedido de redução equitativa dos honorários e adequação da base de cálculo por suposta excessividade e desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da natureza incidental da Exceção de Pré-Executividade e sua implicação na condenação em honorários advocatícios; e (ii) saber se o acórdão é omisso quanto ao pedido de redução equitativa dos honorários e adequação da base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, analisando a causalidade e a conduta processual da exequente, que, ao requerer a inclusão dos sócios no polo passivo, deu causa à oposição da Exceção de Pré-Executividade. 4. A natureza incidental da Exceção de Pré-Executividade não impede a condenação em honorários advocatícios quando há pretensão resistida e efetiva sucumbência da parte que deu causa ao incidente, como na pretensão de incluir terceiros no polo passivo da execução. 5. A ausência de efetiva constrição patrimonial não descaracteriza a existência da pretensão resistida, tampouco a relevância da defesa apresentada pelos sócios para impedir o redirecionamento da execução. 6. A base de cálculo (capital social subscrito) e o percentual (10%) para os honorários foram considerados adequados aos critérios legais do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não havendo excesso ou irrazoabilidade que justifique a redução. 7. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida de maneira fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Os embargos declaratórios são conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida de forma fundamentada." "2. A natureza incidental da Exceção de Pré-Executividade não afasta a condenação em honorários advocatícios quando há pretensão resistida e sucumbência da parte que deu causa ao incidente." "3. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, com base no valor do capital social subscrito e percentual de 10%, é considerada adequada se em consonância com os critérios legais do art. 85 do CPC e não demonstrado excesso." "4. A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria para fins de recursos aos tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC."
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5377234-45.2026.8.09.0006, Comarca de Anápolis, sendo embargante BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. e embargados WALTER FREIRE FERREIRA DE OLIVEIRA e IVANILDA PEDROSA DE OLIVEIRA.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.
PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça.
Goiânia, 8 de setembro de 2026.
DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)