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5377220-18.2026.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5377220-18.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Fernando Ferreira De Farias Polo passivo: Tribunal De Justica Do Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial formulado por FERNANDO FERREIRA DE FARIAS e VERA LUCIA FERREIRA, em razão do falecimento de sua filha, MARIA LUÍSA FERREIRA DE FARIAS. Na inicial, os requerentes narraram que, após o óbito da filha, foi depositado em conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal o valor de R$ 1.120,18, referente à última parcela de benefício previdenciário (NB 036939741-01, espécie 087) percebido junto ao INSS, e que tanto a instituição financeira quanto o órgão previdenciário condicionaram a liberação da quantia à apresentação de alvará judicial. Sustentaram serem os únicos herdeiros necessários da falecida, na condição de ascendentes, e a inexistência de outros bens a inventariar, invocando a dispensa de inventário prevista na Lei nº 6.858/80. Requereram os benefícios da gratuidade da justiça, a intimação do Ministério Público e, ao final, a procedência do pedido, com expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 1.120,18 e eventuais correções monetárias (mov. 1). Emenda à inicial (mov. 15). Na sequência, sobreveio decisão que recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou que, após resposta da instituição financeira, fosse intimada a parte autora para requerer o que entendesse de direito, com posterior vista ao Ministério Público (mov. 18). Expedido o ofício (mov. 23), a Caixa Econômica Federal respondeu informando que o último benefício efetivamente pago à falecida referiu-se à competência 03/2026, ao passo que a parcela da competência 04/2026, no valor de R$ 1.120,18, objeto do pedido, consta como "parcela bloqueada, retornada ao INSS, não paga", inexistindo, portanto, valores disponíveis para transferência a conta judicial, constando ainda sem saldo a conta comercial de titularidade da falecida (mov. 24). Intimada dessa resposta, a parte autora não se manifestou no prazo assinalado (movs. 25 a 30). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer no sentido de que, por se tratar de demanda entre partes maiores e capazes, versando exclusivamente sobre direito patrimonial disponível, sem interesse de incapaz ou repercussão social apta a justificar sua intervenção, declina de atuar no feito como custos legis, nos termos do art. 178 do CPC (mov. 34). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 36). É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de expedição de Alvará Judicial, formulado por FERNANDO FERREIRA DE FARIAS e VERA LUCIA FERREIRA, genitores e únicos herdeiros necessários de MARIA LUÍSA FERREIRA DE FARIAS, falecida, objetivando o levantamento de resíduo de benefício previdenciário (NB 036939741-01, espécie 087, competência 04/2026) deixado pela de cujus. O feito tramita regularmente sob o rito da jurisdição voluntária, dispensada a abertura de inventário, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, que autoriza o pagamento aos dependentes ou, na sua falta, aos sucessores legais indicados em alvará judicial, dos valores não recebidos em vida pelo titular, referentes a verbas de natureza salarial, previdenciária ou assemelhada, independentemente de inventário ou arrolamento. Os documentos que instruem a inicial comprovam o óbito da beneficiária e a filiação dos requerentes, que figuram como seus únicos herdeiros necessários, na condição de ascendentes, não havendo notícia de outros bens a inventariar nem de outros sucessores concorrentes. Instada a se manifestar, a instituição financeira depositária informou que a quantia pretendida, parcela de competência 04/2026, no valor de R$ 1.120,18, não chegou a ser efetivamente disponibilizada em conta bancária, tendo sido bloqueada e devolvida ao INSS, órgão pagador, sem que houvesse, portanto, saldo disponível para transferência a conta judicial. Tal circunstância, todavia, não afasta o direito dos requerentes ao levantamento do valor, tratando-se apenas de alteração quanto à instituição/órgão que atualmente detém a quantia, tal como já previsto na própria inicial, que requereu autorização para levantamento junto à Caixa Econômica Federal "ou outra instituição pagadora do INSS" (mov. 1). O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de intervir no feito, por ausência de interesse público, social qualificado ou de incapaz, tratando-se de direito patrimonial disponível entre partes maiores e capazes (mov. 34), não havendo óbice, portanto, ao julgamento do mérito. Presentes os requisitos legais e inexistindo controvérsia quanto à titularidade do direito, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO FERREIRA DE FARIAS e VERA LUCIA FERREIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando os requerentes a levantar, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e/ou à Caixa Econômica Federal, conforme o caso, a quantia de R$ 1.120,18 (mil, cento e vinte reais e dezoito centavos), referente ao resíduo do benefício previdenciário NB 036939741-01 (espécie 087), competência 04/2026, deixado pela falecida MARIA LUÍSA FERREIRA DE FARIAS (CPF 036.939.741-01), acrescida de eventual correção monetária e juros de mora incidentes desde a data em que o valor se tornou exigível, dispensada a abertura de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº 6.858/1980. Expeça-se o competente Alvará Judicial em favor de FERNANDO FERREIRA DE FARIAS (CPF 968.335.721-00) e VERA LUCIA FERREIRA (CPF 008.783.181-35), com validade de 90 (noventa) dias, contendo os dados necessários à sua efetivação junto à instituição pagadora. Sem custas e honorários, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida e a ausência de litígio entre partes. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

  2. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5377220-18.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Fernando Ferreira De Farias Polo passivo: Tribunal De Justica Do Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial formulado por FERNANDO FERREIRA DE FARIAS e VERA LUCIA FERREIRA, em razão do falecimento de sua filha, MARIA LUÍSA FERREIRA DE FARIAS. Na inicial, os requerentes narraram que, após o óbito da filha, foi depositado em conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal o valor de R$ 1.120,18, referente à última parcela de benefício previdenciário (NB 036939741-01, espécie 087) percebido junto ao INSS, e que tanto a instituição financeira quanto o órgão previdenciário condicionaram a liberação da quantia à apresentação de alvará judicial. Sustentaram serem os únicos herdeiros necessários da falecida, na condição de ascendentes, e a inexistência de outros bens a inventariar, invocando a dispensa de inventário prevista na Lei nº 6.858/80. Requereram os benefícios da gratuidade da justiça, a intimação do Ministério Público e, ao final, a procedência do pedido, com expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 1.120,18 e eventuais correções monetárias (mov. 1). Emenda à inicial (mov. 15). Na sequência, sobreveio decisão que recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou que, após resposta da instituição financeira, fosse intimada a parte autora para requerer o que entendesse de direito, com posterior vista ao Ministério Público (mov. 18). Expedido o ofício (mov. 23), a Caixa Econômica Federal respondeu informando que o último benefício efetivamente pago à falecida referiu-se à competência 03/2026, ao passo que a parcela da competência 04/2026, no valor de R$ 1.120,18, objeto do pedido, consta como "parcela bloqueada, retornada ao INSS, não paga", inexistindo, portanto, valores disponíveis para transferência a conta judicial, constando ainda sem saldo a conta comercial de titularidade da falecida (mov. 24). Intimada dessa resposta, a parte autora não se manifestou no prazo assinalado (movs. 25 a 30). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer no sentido de que, por se tratar de demanda entre partes maiores e capazes, versando exclusivamente sobre direito patrimonial disponível, sem interesse de incapaz ou repercussão social apta a justificar sua intervenção, declina de atuar no feito como custos legis, nos termos do art. 178 do CPC (mov. 34). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 36). É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de expedição de Alvará Judicial, formulado por FERNANDO FERREIRA DE FARIAS e VERA LUCIA FERREIRA, genitores e únicos herdeiros necessários de MARIA LUÍSA FERREIRA DE FARIAS, falecida, objetivando o levantamento de resíduo de benefício previdenciário (NB 036939741-01, espécie 087, competência 04/2026) deixado pela de cujus. O feito tramita regularmente sob o rito da jurisdição voluntária, dispensada a abertura de inventário, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, que autoriza o pagamento aos dependentes ou, na sua falta, aos sucessores legais indicados em alvará judicial, dos valores não recebidos em vida pelo titular, referentes a verbas de natureza salarial, previdenciária ou assemelhada, independentemente de inventário ou arrolamento. Os documentos que instruem a inicial comprovam o óbito da beneficiária e a filiação dos requerentes, que figuram como seus únicos herdeiros necessários, na condição de ascendentes, não havendo notícia de outros bens a inventariar nem de outros sucessores concorrentes. Instada a se manifestar, a instituição financeira depositária informou que a quantia pretendida, parcela de competência 04/2026, no valor de R$ 1.120,18, não chegou a ser efetivamente disponibilizada em conta bancária, tendo sido bloqueada e devolvida ao INSS, órgão pagador, sem que houvesse, portanto, saldo disponível para transferência a conta judicial. Tal circunstância, todavia, não afasta o direito dos requerentes ao levantamento do valor, tratando-se apenas de alteração quanto à instituição/órgão que atualmente detém a quantia, tal como já previsto na própria inicial, que requereu autorização para levantamento junto à Caixa Econômica Federal "ou outra instituição pagadora do INSS" (mov. 1). O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de intervir no feito, por ausência de interesse público, social qualificado ou de incapaz, tratando-se de direito patrimonial disponível entre partes maiores e capazes (mov. 34), não havendo óbice, portanto, ao julgamento do mérito. Presentes os requisitos legais e inexistindo controvérsia quanto à titularidade do direito, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO FERREIRA DE FARIAS e VERA LUCIA FERREIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando os requerentes a levantar, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e/ou à Caixa Econômica Federal, conforme o caso, a quantia de R$ 1.120,18 (mil, cento e vinte reais e dezoito centavos), referente ao resíduo do benefício previdenciário NB 036939741-01 (espécie 087), competência 04/2026, deixado pela falecida MARIA LUÍSA FERREIRA DE FARIAS (CPF 036.939.741-01), acrescida de eventual correção monetária e juros de mora incidentes desde a data em que o valor se tornou exigível, dispensada a abertura de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº 6.858/1980. Expeça-se o competente Alvará Judicial em favor de FERNANDO FERREIRA DE FARIAS (CPF 968.335.721-00) e VERA LUCIA FERREIRA (CPF 008.783.181-35), com validade de 90 (noventa) dias, contendo os dados necessários à sua efetivação junto à instituição pagadora. Sem custas e honorários, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida e a ausência de litígio entre partes. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

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