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5377197-97.2026.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Protocolo: 5377197-97.2026.8.09.0012 Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Recorrida: Vitoria Barbosa de Carvalho Comarca de Origem: Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL (INSTAGRAM). SUSPENSÃO DE CONTA SEM COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DE CONTA DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL (ART. 373, I, CPC). RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A parte recorrida alega que suas contas na plataforma Instagram, @wellcalcadoss, @wellfiiit, @w_calcadoss, @reserva_wellfiit e @wellcalcados_reserva02, foram desativadas de forma abrupta e imotivada, por suposta violação dos padrões da comunidade. Afirma que a conduta bloqueou o principal meio de funcionamento comercial da microempresa. Pugna seja determinada a reativação da conta e a parte requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (R$25.000,00). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a reativação das contas da recorrida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 10.000,00). Em recurso, a parte ré/recorrente salienta que as contas @wellcalcadoss e @reserva_wellfiit estão com status ativo. Diz, quanto as contas @wellcalcadoss, @wellfiiit, @w_calcadoss, @reserva_wellfiit e @wellcalcados_reserva02, se encontram desabilitadas, devido a violação dos padrões da comunidade Defende a ocorrência de exercício regular de direito pelo Facebook ao não disponibilizar contas que violam os Termos de Uso e Padrões de Comunidade e, por consequência a inexistência de ato ilícito e impossibilidade de intervenção estatal na atividade econômica e liberdade de contratação. É o breve relatório. Decido. Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. A matéria discutida nestes autos constitui relação de consumo, sendo necessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o art. 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa (art. 12, CDC), causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. O Marco Civil da Internet, Lei Federal nº 12.965/2014 dispõe, no art. 7º, que “o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Outrossim, o artigo 3º, inc. VI, preconiza como princípio para o uso da internet, a “responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades.”. É cediço que “Os contratos são regidos pelos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, onde a liberdade de contratação deve nortear as relações jurídicas privadas, obedecendo ao pacta sunt servanda, de modo que as partes devem agir com boa-fé e probidade ao formalizarem avenças, pois o contrato faz lei entre as partes, fazendo com que sua mitigação somente ocorra quando constatados vícios e abusividades contratuais,(...)” (TJGO, AC 0080942-21.2017.8.09.0091 Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2019). Para o uso da plataforma em questão (Instagram), existe um termo de condições, com cláusulas gerais, que equivale a contrato celebrado entre as partes, considerando que prevê expressamente a necessidade de obediência aos termos de uso e diretrizes, sob pena de desativação do acesso em caso de descumprimento. Não pairam dúvidas de que a recorrente tem o direito/dever de promover o controle do conteúdo veiculado na conta de todo e qualquer usuário dentro de sua plataforma, de modo a evitar violações de direitos de terceiros e veiculação de conteúdos envolvendo violência e incitação ao crime, porém é necessário que seja assegurado a este o direito de conhecer exatamente o que serviu de base para se reconhecer a ocorrência das violações, sem que isso represente censura ou violação ao direito de contratar. Trata-se apenas de se preservar a transparência e o direito de defesa do usuário perante eventuais denúncias, que também podem se revelar abusivas. Dos autos, nota-se que a recorrente não trouxe nenhum documento a comprovar que a parte recorrida infringiu as condições de uso previamente estabelecidas e aceitas. Não há, pois, indícios mínimos da efetiva violação, pela recorrida, aos Termos de Uso ou Diretrizes da Comunidade. Caberia à recorrente a comprovação da regularidade de suas ações, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, porque é seu o ônus de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida. Entretanto, a recorrente sequer apresentou o conteúdo das supostas violações. Impositivo, pois, o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, consistente na reativação da conta da parte recorrida na plataforma Instagram. Razões que conheço do recurso e nego-lhe provimento. Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, CPC. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, volvam os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F -6

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Protocolo: 5377197-97.2026.8.09.0012 Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Recorrida: Vitoria Barbosa de Carvalho Comarca de Origem: Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL (INSTAGRAM). SUSPENSÃO DE CONTA SEM COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DE CONTA DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL (ART. 373, I, CPC). RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A parte recorrida alega que suas contas na plataforma Instagram, @wellcalcadoss, @wellfiiit, @w_calcadoss, @reserva_wellfiit e @wellcalcados_reserva02, foram desativadas de forma abrupta e imotivada, por suposta violação dos padrões da comunidade. Afirma que a conduta bloqueou o principal meio de funcionamento comercial da microempresa. Pugna seja determinada a reativação da conta e a parte requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (R$25.000,00). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a reativação das contas da recorrida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 10.000,00). Em recurso, a parte ré/recorrente salienta que as contas @wellcalcadoss e @reserva_wellfiit estão com status ativo. Diz, quanto as contas @wellcalcadoss, @wellfiiit, @w_calcadoss, @reserva_wellfiit e @wellcalcados_reserva02, se encontram desabilitadas, devido a violação dos padrões da comunidade Defende a ocorrência de exercício regular de direito pelo Facebook ao não disponibilizar contas que violam os Termos de Uso e Padrões de Comunidade e, por consequência a inexistência de ato ilícito e impossibilidade de intervenção estatal na atividade econômica e liberdade de contratação. É o breve relatório. Decido. Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. A matéria discutida nestes autos constitui relação de consumo, sendo necessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o art. 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa (art. 12, CDC), causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. O Marco Civil da Internet, Lei Federal nº 12.965/2014 dispõe, no art. 7º, que “o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Outrossim, o artigo 3º, inc. VI, preconiza como princípio para o uso da internet, a “responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades.”. É cediço que “Os contratos são regidos pelos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, onde a liberdade de contratação deve nortear as relações jurídicas privadas, obedecendo ao pacta sunt servanda, de modo que as partes devem agir com boa-fé e probidade ao formalizarem avenças, pois o contrato faz lei entre as partes, fazendo com que sua mitigação somente ocorra quando constatados vícios e abusividades contratuais,(...)” (TJGO, AC 0080942-21.2017.8.09.0091 Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2019). Para o uso da plataforma em questão (Instagram), existe um termo de condições, com cláusulas gerais, que equivale a contrato celebrado entre as partes, considerando que prevê expressamente a necessidade de obediência aos termos de uso e diretrizes, sob pena de desativação do acesso em caso de descumprimento. Não pairam dúvidas de que a recorrente tem o direito/dever de promover o controle do conteúdo veiculado na conta de todo e qualquer usuário dentro de sua plataforma, de modo a evitar violações de direitos de terceiros e veiculação de conteúdos envolvendo violência e incitação ao crime, porém é necessário que seja assegurado a este o direito de conhecer exatamente o que serviu de base para se reconhecer a ocorrência das violações, sem que isso represente censura ou violação ao direito de contratar. Trata-se apenas de se preservar a transparência e o direito de defesa do usuário perante eventuais denúncias, que também podem se revelar abusivas. Dos autos, nota-se que a recorrente não trouxe nenhum documento a comprovar que a parte recorrida infringiu as condições de uso previamente estabelecidas e aceitas. Não há, pois, indícios mínimos da efetiva violação, pela recorrida, aos Termos de Uso ou Diretrizes da Comunidade. Caberia à recorrente a comprovação da regularidade de suas ações, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, porque é seu o ônus de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida. Entretanto, a recorrente sequer apresentou o conteúdo das supostas violações. Impositivo, pois, o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, consistente na reativação da conta da parte recorrida na plataforma Instagram. Razões que conheço do recurso e nego-lhe provimento. Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, CPC. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, volvam os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F -6

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