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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
5377136-81.2023.8.09.0130
Autor(a): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A
Ré(u): Cristiano Lopes Divino
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S/A em face de CRISTIANO LOPES DIVINO, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Em evento 62, a parte exequente requereu expressamente a extinção do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, bem como a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da demanda.
Em razão disso, foi proferida a sentença de evento 64, que homologou a desistência e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do CPC.
Posteriormente, a exequente apresentou pedido de reconsideração, alegando que a manifestação de desistência teria decorrido de erro material da antiga patrona, supostamente em desacordo com a vontade do credor, requerendo o afastamento da sentença e o regular prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos.
Sucinto relatório. Decido.
A pretensão não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, a desistência foi expressamente requerida pela própria parte exequente, por intermédio de sua então procuradora, tendo sido indicada, inclusive, a fundamentação legal do pedido e formulado requerimento específico de baixa da restrição judicial.
Diante dessa manifestação, foi proferida sentença homologatória, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 775 e 485, VIII, do CPC.
A alegação posterior de que a patrona teria praticado o ato por erro ou em desconformidade com as orientações do constituinte, desacompanhada de elementos capazes de demonstrar, de plano, a alegada invalidade da manifestação processual, não autoriza a simples desconstituição da sentença mediante pedido de reconsideração.
Com efeito, eventual vício relacionado à atuação da antiga procuradora ou à própria manifestação de vontade da parte deverá ser demonstrado e, se necessário, submetido à via processual adequada, não sendo possível, por mero pedido de reconsideração, afastar os efeitos de sentença que homologou desistência expressamente formulada nos autos por patrona revestida de poderes para tanto.
Ressalte-se, ainda, que a posterior manifestação da exequente no sentido de que pretende o prosseguimento da execução não torna, por si só, inválido o ato processual anteriormente praticado.
Assim, ausente fundamento suficiente para a desconstituição do pronunciamento judicial, deve ser mantida a sentença de evento 64.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 86 e MANTENHO integralmente a sentença de evento 64.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, proceda-se ao arquivamento dos autos, conforme já determinado.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito em substituição