2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5377076-55.2008.8.13.0702/MG EXEQUENTE: SILZION MENDES DE SOUZA ADVOGADO(A): ERICO MARTINS DA SILVA (OAB MG092772) DESPACHO Vistos... Efetivada pesquisa RENAJUD, foi efetivada a restrição de transferência sobre os veículos passíveis de restrição em nome do executado. *Ressalta-se a existência de restrições administrativas já lançadas sobre o bem em questão conforme demonstra o comprovante da diligência que segue anexo. Ressalta-se que a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, pressupõe que o devedor/executado seja titular de um crédito ou direito patrimonial a receber em outra demanda executiva ou ordinária. Trata-se de constrição sobre direito creditório do executado, de modo que não é cabível nos casos em que este figura como polo passivo (devedor) em outro processo, ocasião na qual não há patrimônio ou valor a ser por ele auferido. Nesses termos, Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo nº 0593984-55.2012.8.13.0702, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia. Intime-se.