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5376840-69.2026.8.09.0125

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NATUREZA CONCURSAL DOS CRÉDITOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a natureza concursal de créditos decorrentes de crédito automático e de cédulas de crédito bancário sem garantia real, limitar a extraconcursalidade de crédito garantido por alienação fiduciária ao valor do bem e classificar eventual saldo remanescente como quirografário. A embargante aponta omissões e contradição e requer, com efeitos modificativos, o reconhecimento da extraconcursalidade integral dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no confronto entre o caso concreto e precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca dos atos praticados entre cooperativa de crédito e cooperado; (ii) saber se a ausência de menção expressa a precedente de natureza tributária caracteriza omissão; (iii) saber se houve omissão quanto ao fundamento normativo para utilização das taxas médias de mercado como elemento de aferição da natureza das operações; (iv) saber se há contradição no tratamento conferido à cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária; (v) saber se houve omissão quanto à atualização dos créditos reincluídos no quadro geral de credores; e (vi) saber se o pedido de prequestionamento justifica o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à correção de eventual erro de julgamento. O acórdão examinou expressamente o precedente invocado sobre operações entre cooperativa de crédito e cooperado e apresentou as razões para afastar sua aplicação automática. A decisão considerou as particularidades econômicas das operações e concluiu que a qualificação subjetiva dos contratantes não basta para caracterizar ato cooperativo típico. A discordância quanto à distinção realizada não configura omissão nem violação ao dever de fundamentação. A ausência de menção nominal a precedente de natureza tributária não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada julgado indicado pelas partes quando enfrenta de forma suficiente a questão jurídica relevante. O acórdão apreciou a caracterização dos atos cooperativos à luz da legislação recuperacional e cooperativista e considerou o núcleo da argumentação deduzida pela embargante. A comparação entre as condições econômicas contratadas e as médias de mercado não foi adotada como requisito legal autônomo ou limite matemático para caracterização do ato cooperativo. Os dados constituíram elementos probatórios para aferir, no caso concreto, a existência de lógica mutualística, à luz da definição de ato cooperativo prevista no art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Não há contradição no tratamento conferido à cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. A existência da garantia fiduciária atrai fundamento jurídico específico previsto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A extraconcursalidade decorrente dessa garantia limita-se ao valor econômico do bem, com submissão do eventual saldo excedente ao regime concursal. Não há omissão quanto à atualização dos créditos reincluídos no quadro geral de credores. O objeto do recurso consistiu na classificação dos créditos, enquanto a apuração do valor a ser inscrito, observada a data do pedido de recuperação judicial e o regime legal aplicável, constitui providência a ser realizada perante o juízo recuperacional, sob fiscalização da administração judicial. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nas condições previstas em lei, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. A pretensão de obter novo exame da classificação dos créditos e o reconhecimento de sua extraconcursalidade integral revela inconformismo com o resultado do julgamento e extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com a distinção entre precedente e caso concreto, quando o acórdão expõe as razões jurídicas e fáticas que afastam a aplicação automática do paradigma, não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 2. A ausência de referência nominal a precedente invocado pela parte não configura omissão quando a questão jurídica relevante e o núcleo da argumentação foram suficientemente examinados. 3. A comparação das condições econômicas de operação de crédito com as médias de mercado pode constituir elemento probatório para aferição concreta da existência de lógica mutualística, sem representar requisito legal autônomo para a caracterização do ato cooperativo. 4. A aplicação do regime específico da alienação fiduciária ao crédito por ela garantido não configura contradição em relação ao exame da natureza cooperativa de outras operações, e a extraconcursalidade decorrente da garantia limita-se ao valor econômico do bem. 5. A apuração do valor dos créditos reconhecidos como concursais, observada a data do pedido de recuperação judicial, pode ser realizada perante o juízo recuperacional. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração de erro material, omissão, obscuridade ou contradição." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 13, e 49, caput e § 3º; Lei nº 5.764/1971, art. 79; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 927, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.091.441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.124.893/ES, Segunda Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.718/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, REsp nº 1.933.995/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.11.2021. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5376840-69.2026.8.09.0125 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PIRANHAS JUÍZA DE DIREITO: DRA. RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES EMBARGADOS: ELOA DE FATIMA CASTANHO GOULART, VAGNER CASTANHO GOULART, ALINE APARECIDA JAKOBY E LEONTINO GOULART Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES contra o acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Eloa de Fatima Castanho Goulart, Vagner Castanho Goulart, Aline Aparecida Jakoby e Leontino Goulart, reformando parcialmente a decisão proferida no incidente de impugnação de crédito instaurado no âmbito da recuperação judicial do Grupo Goulart. O acórdão embargado reconheceu a natureza concursal dos créditos decorrentes do crédito automático n. 12569277 e das Cédulas de Crédito Bancário n. 397518 e 397524, por considerar que as respectivas condições econômicas, especialmente as taxas remuneratórias e os encargos contratados, revelavam operações semelhantes ou mais onerosas que aquelas praticadas no mercado financeiro ordinário, circunstância reputada incompatível com a lógica mutualística dos atos cooperativos. Quanto à Cédula de Crédito Bancário n. 316710, garantida por alienação fiduciária de veículo, reconheceu-se sua extraconcursalidade apenas até o limite do valor do bem dado em garantia, determinando-se que eventual saldo remanescente fosse classificado como quirografário. Assim restou consubstanciada a ementa do acórdão: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CRÉDITO AUTOMÁTICO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO EM PARTE DAS OPERAÇÕES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP 2.091.441/SP. PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO. NATUREZA CONCURSAL RECONHECIDA QUANTO ÀS OPERAÇÕES SEM GARANTIA REAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE LIMITADA AO VALOR DO BEM GARANTIDOR. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS COM AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, reconheceu a natureza extraconcursal de créditos titularizados por cooperativa de crédito, no valor de R$ 644.074,75 (seiscentos e quarenta e quatro mil, setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), determinando sua exclusão do quadro geral de credores de recuperação judicial, e condenou os agravantes ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005. 2. Os créditos impugnados decorrem de quatro operações distintas: cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária sobre veículo automotor; crédito automático sem garantia real; e duas cédulas de crédito bancário de repactuação de dívida, uma com garantia fidejussória de aval e outra sem garantia. 3. Os agravantes sustentam que as três últimas operações não configuram ato cooperativo típico, por reproduzirem a lógica de mercado financeiro, com taxas, encargos e custo efetivo total incompatíveis com a mutualidade exigida pelo art. 79 da Lei n. 5.764/1971, e apontam deficiência de fundamentação na aplicação automática do REsp 2.091.441/SP, sem o devido distinguishing. 4. A administradora judicial, instada a se manifestar nesta instância recursal ante a ausência de oportunidade em primeiro grau, apresentou parecer técnico-contábil apontando incompatibilidade entre a data-base de apuração dos saldos utilizada pela credora e o marco temporal do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, bem como a ausência de vantagem mutualística objetiva nas operações sem garantia real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se as operações representadas pelo crédito automático e pelas cédulas de crédito bancário de repactuação configuram ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei n. 5.764/1971 e do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005, ou se devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005; (ii) estabelecer a extensão da extraconcursalidade da cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) verificar a regularidade da condenação em honorários sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo excepcionais as hipóteses de exclusão do regime concursal, que comportam interpretação restritiva, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. 7. O art. 6º, § 13, do mesmo diploma exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativa e cooperados, nos termos do art. 79 da Lei n. 5.764/1971, que define ato cooperativo como aquele praticado para a consecução dos objetivos sociais, sem configuração de operação de mercado. 8. A qualificação subjetiva das partes como cooperativa e cooperado não basta, por si só, para atrair a benesse legal, sendo imprescindível a análise concreta da substância econômica da operação, de modo a verificar se preserva a lógica mutualística ou se reproduz intermediação financeira típica de mercado. 9. Esta 7ª Câmara Cível já se pronunciou em caso substancialmente idêntico, envolvendo a mesma cooperativa agravada, no agravo de instrumento n. 5052547-27.2026.8.09.0152 (Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 16/04/2026), assentando que o crédito decorrente de cédula de crédito bancário firmada entre cooperativa de crédito e cooperado não configura ato cooperativo típico quando estruturado segundo práticas ordinárias do mercado financeiro, exigindo-se análise concreta da operação. 10. A perícia contábil produzida pela administradora judicial evidencia que o crédito automático foi pactuado à taxa de 3,50% ao mês, superior à faixa média de mercado para crédito pessoal (2,70% a 3,03% ao mês, série SGS n. 25470 do Banco Central), com Custo Efetivo Total de 3,90% ao mês; e que as cédulas de repactuação foram contratadas à taxa de 2,85% ao mês, patamar superior à média geral de operações para pessoas físicas (série SGS n. 25435: 2,15% a 2,67% ao mês), com encargo moratório de 5,50% ao mês e multa de 2%, correspondentes a taxa efetiva anual de aproximadamente 90,13%. 11. Tais elementos revelam atuação da cooperativa em condições equivalentes, ou mesmo mais onerosas, às praticadas por instituições financeiras tradicionais, sem evidência de vantagem econômica concreta decorrente da condição de cooperado, o que afasta a lógica mutualística e descaracteriza o ato cooperativo típico quanto a essas três operações. 12. A decisão agravada, ao invocar o REsp 2.091.441/SP para reconhecer automaticamente a extraconcursalidade com base na mera qualificação subjetiva das partes, não realizou o necessário cotejo entre a ratio decidendi do paradigma e as particularidades fáticas do caso concreto. 13. Situação diversa é a da cédula de crédito bancário destinada a financiamento de veículo, cuja taxa contratada (2,10% ao mês) se manteve dentro da faixa média de mercado (1,91% a 2,15% ao mês, série SGS n. 25471), garantida por alienação fiduciária, hipótese em que o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 afasta os efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa. 14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária se limita ao valor do bem dado em garantia, devendo eventual saldo remanescente ser habilitado na classe dos créditos quirografários (STJ, AgInt no AREsp 2.078.718/GO; REsp 1.933.995/SP). 15. Não constam dos autos avaliação mercadológica do veículo nem demonstrativo de evolução do saldo devedor na data do pedido recuperacional, cabendo à credora instruir o cumprimento da decisão com os documentos correspondentes perante o Juízo de origem. 16. O incidente de impugnação de crédito ostenta natureza contenciosa, o que justifica a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC; todavia, o parcial provimento do recurso impõe o ajuste da base de cálculo ao proveito econômico efetivamente obtido pela cooperativa, mantido o percentual de 10% fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O crédito decorrente de cédula de crédito bancário ou de crédito automático firmado entre cooperativa de crédito e cooperado não configura ato cooperativo típico quando estruturado segundo práticas ordinárias do mercado financeiro, com taxas e encargos iguais ou superiores às médias de mercado, devendo submeter-se aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo o saldo remanescente ser habilitado como crédito quirografário." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 13, 49, caput e § 3º; Lei n. 5.764/1971, art. 79; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/05/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.078.718/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2023; STJ, REsp 1.933.995/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/11/2021; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5052547-27.2026.8.09.0152, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16/04/2026.” Nos presentes declaratórios (mov. 63), a cooperativa sustenta, em síntese, a existência de: (i) omissão quanto ao efetivo confronto entre o caso concreto e o REsp n. 2.091.441/SP; (ii) omissão quanto ao AgRg no REsp n. 1.124.893/ES; (iii) ausência de fundamento normativo para utilização da comparação das taxas contratadas com as médias de mercado como critério de caracterização do ato cooperativo; (iv) contradição no tratamento dispensado à Cédula de Crédito Bancário n. 316710; e (v) omissão quanto ao pedido subsidiário de atualização dos créditos eventualmente reincluídos no quadro geral de credores. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a extraconcursalidade integral dos créditos discutidos. Intimados em razão da possibilidade de alteração do resultado do julgamento, os embargados apresentaram contrarrazões (mov.77), defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito. É o relatório. Passo ao voto. ADMISSIBILIDADE Conheço destes aclaratórios, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia cinge-se em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão. DO MÉRITO Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). Feitas essas considerações, verifica-se que os presentes embargos não comportam acolhimento. 1. Da alegada omissão quanto ao REsp n. 2.091.441/SP A embargante sustenta que o acórdão, embora tenha afirmado a necessidade de distinguir o caso concreto do REsp n. 2.091.441/SP, não teria reproduzido e confrontado suficientemente o quadro fático daquele precedente. A alegação não procede. O acórdão embargado examinou expressamente o precedente e consignou, de maneira fundamentada, as razões pelas quais entendeu que sua conclusão não deveria ser automaticamente transportada para as operações discutidas nos presentes autos. Foi expressamente registrado que: “A qualificação subjetiva das partes como cooperativa e cooperado não basta, por si só, para atrair a benesse legal, sendo imprescindível a análise concreta da substância econômica da operação, de modo a verificar se esta preserva a lógica mutualística ou se reproduz, na prática, intermediação financeira típica de mercado.” Na sequência, o julgamento confrontou essa premissa com os elementos específicos das operações, destacando as taxas remuneratórias, o custo efetivo total e os encargos moratórios apurados no parecer técnico da Administradora Judicial. Constou, ainda, expressamente: “A decisão agravada, ao invocar o REsp 2.091.441/SP para reconhecer automaticamente a extraconcursalidade com base na mera qualificação subjetiva das partes, não realizou o necessário cotejo entre a razão determinante do paradigma e as particularidades fáticas do caso concreto.” Portanto, o precedente não foi ignorado. Ao contrário, foi expressamente considerado e afastado quanto à aplicação automática ao caso concreto, a partir das particularidades consideradas relevantes pelo Colegiado. A circunstância de a embargante discordar da distinção realizada, sustentando que o REsp n. 2.091.441/SP deveria conduzir necessariamente à extraconcursalidade de todos os créditos, traduz inconformismo com a interpretação jurídica adotada. Tal questionamento pode ser deduzido pela via recursal adequada, mas não configura omissão prevista no art. 1.022 do CPC. O dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador a reprodução do inteiro teor do precedente ou a descrição exaustiva de todos os fatos que deram origem ao processo paradigma, desde que sejam expostas, como ocorreu, as razões pelas quais determinada orientação jurisprudencial não foi aplicada de modo integral ao caso submetido a julgamento. Não há, portanto, violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. 2. Da alegada omissão quanto ao AgRg no REsp n. 1.124.893/ES Também não prospera a alegação de ausência de prestação jurisdicional pelo fato de o acórdão não ter mencionado nominalmente o AgRg no REsp n. 1.124.893/ES. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada precedente indicado pelas partes, desde que examine de maneira suficiente a questão jurídica necessária à solução da controvérsia. No caso, o acórdão enfrentou precisamente a matéria relacionada à caracterização dos atos praticados entre cooperativa de crédito e cooperados, interpretando conjuntamente o art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e o art. 79 da Lei n. 5.764/1971. Além disso, o precedente invocado pela embargante foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em controvérsia de natureza tributária, relativa à incidência de COFINS sobre receitas decorrentes da atividade financeira de cooperativa de crédito. Embora naquele julgamento tenha sido afirmado que a movimentação financeira própria das cooperativas de crédito pode integrar os atos cooperativos típicos, o contexto jurídico examinado não corresponde integralmente à controvérsia recuperacional ora apreciada, especialmente quanto aos efeitos do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005. De qualquer modo, o núcleo argumentativo invocado pela embargante — segundo o qual empréstimos realizados aos cooperados integram, em princípio, a atividade das cooperativas de crédito — foi considerado no julgamento, que apenas concluiu, diante das peculiaridades concretamente apuradas, pela descaracterização de três operações. Assim, a ausência de referência nominal ao precedente não caracteriza omissão. 3. Do critério de comparação com as taxas médias de mercado Também não existe omissão quanto ao fundamento utilizado para considerar as condições econômicas das operações. O acórdão não afirmou existir dispositivo legal que estabeleça, abstratamente, uma taxa máxima ou um limite matemático destinado a definir o ato cooperativo. O que se fez foi utilizar os dados econômicos concretos das contratações como elementos probatórios destinados a aferir a natureza das operações, à luz da definição contida no art. 79 da Lei n. 5.764/1971. Esse dispositivo estabelece que os atos cooperativos são aqueles praticados entre cooperativa e associados para a consecução de seus objetivos sociais e esclarece, em seu parágrafo único, que o ato cooperativo não implica operação de mercado. A análise das taxas contratadas, portanto, não constituiu requisito legal autônomo criado pelo Colegiado, mas elemento concreto utilizado, juntamente com as demais circunstâncias das operações, para avaliar se nelas estava efetivamente presente a lógica mutualística invocada pela credora. A fundamentação foi reforçada pelo parecer técnico da Administradora Judicial, no qual se registrou que, ressalvado o financiamento de veículo, as taxas remuneratórias e o custo efetivo total das demais operações eram iguais ou superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, sem demonstração objetiva de vantagem econômica vinculada à condição de cooperado. O acórdão apresentou, desse modo, tanto o fundamento normativo quanto os elementos probatórios que conduziram à conclusão adotada. Pretender agora discutir se tais elementos seriam ou não suficientes para descaracterizar o ato cooperativo significa questionar o acerto da conclusão jurídica do julgamento, e não apontar omissão em sua fundamentação. Embargos de declaração não constituem meio adequado para realizar novo julgamento da causa com substituição da interpretação anteriormente adotada. 4. Da Cédula de Crédito Bancário n. 316710 Não se identifica, igualmente, a alegada contradição quanto ao tratamento conferido à Cédula de Crédito Bancário n. 316710. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela existente internamente no próprio julgamento, quando suas premissas e conclusões são logicamente inconciliáveis. Isso não ocorreu. A Cédula de Crédito Bancário n. 316710 contém elemento jurídico específico inexistente nas demais operações: alienação fiduciária do veículo Jeep Compass. Por esse motivo, o acórdão examinou sua extraconcursalidade também sob o regime autônomo previsto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual o crédito titularizado pelo proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial enquanto subsistente a garantia. A incidência desse fundamento jurídico específico justificou o tratamento próprio conferido à operação. Também não procede a afirmação de que a tese adotada pelo acórdão permitiria concluir, em sentido inverso, que qualquer operação com taxa situada dentro da média de mercado seria necessariamente ato cooperativo típico. Essa conclusão não decorre do julgamento. O acórdão não estabeleceu correspondência automática entre taxa inferior ou compatível com a média de mercado e existência de ato cooperativo. As condições econômicas foram consideradas elementos integrantes da análise concreta, e não teste matemático exclusivo ou presunção absoluta. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer a natureza concursal das três operações examinadas à luz do art. 79 da Lei n. 5.764/1971 e, ao mesmo tempo, reconhecer a extraconcursalidade da CCB n. 316710, nos limites da garantia fiduciária, com fundamento específico no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Aliás, quanto a esse último aspecto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extraconcursalidade decorrente da alienação fiduciária está limitada ao valor econômico do bem que constitui objeto da garantia, submetendo-se eventual crédito excedente ao regime concursal. Consequentemente, inexiste contradição a ser eliminada. 5. Da atualização dos créditos reincluídos Por fim, não se verifica omissão quanto ao pedido subsidiário relativo à atualização dos créditos cuja natureza concursal foi reconhecida. O objeto principal devolvido ao Tribunal consistia na classificação dos créditos, ou seja, na definição de sua sujeição ou não aos efeitos da recuperação judicial. O acórdão solucionou essa questão ao determinar a reinclusão das operações n. 12569277, 397518 e 397524 no quadro geral de credores, na classe quirografária. A apuração do montante a ser efetivamente inscrito, com observância do marco temporal estabelecido pela legislação recuperacional e das determinações decorrentes do presente julgamento, constitui providência operacional a ser realizada perante o Juízo da recuperação judicial, sob fiscalização da Administradora Judicial. Registre-se, inclusive, que o próprio acórdão consignou a inconsistência apontada pela Administradora Judicial entre a data-base utilizada pela cooperativa, 08/01/2025, e a data do pedido de recuperação judicial, 24/05/2024, deixando clara a necessidade de adequação dos cálculos ao regime legal aplicável. Não era indispensável, portanto, estabelecer no dispositivo o cálculo individualizado dos créditos para solucionar a controvérsia submetida ao Tribunal. A ausência de pronunciamento nos termos exatos pretendidos pela parte não significa ausência de prestação jurisdicional, especialmente quando o comando judicial contém elementos suficientes para sua implementação perante o Juízo recuperacional. 6. Do prequestionamento O pedido de prequestionamento igualmente não altera a conclusão. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, o prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos declaratórios instrumento destinado a compelir o órgão julgador a reproduzir individualmente todos os dispositivos legais e precedentes indicados pela parte. No caso, foram examinadas suficientemente as matérias relacionadas aos arts. 6º, § 13, e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005; ao art. 79 da Lei n. 5.764/1971; e aos arts. 489, § 1º, 927, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Em verdade, sob a invocação de omissão, contradição e obscuridade, pretende a embargante obter nova apreciação da questão central já decidida, com substituição da conclusão colegiada pelo reconhecimento da extraconcursalidade integral dos créditos. Tal finalidade extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, por não se verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. Para fins de prequestionamento, consideram-se apreciadas as matérias suscitadas nos aclaratórios, nos termos da fundamentação acima e na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5376840-69.2026.8.09.0125 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PIRANHAS JUÍZA DE DIREITO: DRA. RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES EMBARGADOS: ELOA DE FATIMA CASTANHO GOULART, VAGNER CASTANHO GOULART, ALINE APARECIDA JAKOBY E LEONTINO GOULART Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NATUREZA CONCURSAL DOS CRÉDITOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a natureza concursal de créditos decorrentes de crédito automático e de cédulas de crédito bancário sem garantia real, limitar a extraconcursalidade de crédito garantido por alienação fiduciária ao valor do bem e classificar eventual saldo remanescente como quirografário. A embargante aponta omissões e contradição e requer, com efeitos modificativos, o reconhecimento da extraconcursalidade integral dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no confronto entre o caso concreto e precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca dos atos praticados entre cooperativa de crédito e cooperado; (ii) saber se a ausência de menção expressa a precedente de natureza tributária caracteriza omissão; (iii) saber se houve omissão quanto ao fundamento normativo para utilização das taxas médias de mercado como elemento de aferição da natureza das operações; (iv) saber se há contradição no tratamento conferido à cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária; (v) saber se houve omissão quanto à atualização dos créditos reincluídos no quadro geral de credores; e (vi) saber se o pedido de prequestionamento justifica o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à correção de eventual erro de julgamento. O acórdão examinou expressamente o precedente invocado sobre operações entre cooperativa de crédito e cooperado e apresentou as razões para afastar sua aplicação automática. A decisão considerou as particularidades econômicas das operações e concluiu que a qualificação subjetiva dos contratantes não basta para caracterizar ato cooperativo típico. A discordância quanto à distinção realizada não configura omissão nem violação ao dever de fundamentação. A ausência de menção nominal a precedente de natureza tributária não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada julgado indicado pelas partes quando enfrenta de forma suficiente a questão jurídica relevante. O acórdão apreciou a caracterização dos atos cooperativos à luz da legislação recuperacional e cooperativista e considerou o núcleo da argumentação deduzida pela embargante. A comparação entre as condições econômicas contratadas e as médias de mercado não foi adotada como requisito legal autônomo ou limite matemático para caracterização do ato cooperativo. Os dados constituíram elementos probatórios para aferir, no caso concreto, a existência de lógica mutualística, à luz da definição de ato cooperativo prevista no art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Não há contradição no tratamento conferido à cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. A existência da garantia fiduciária atrai fundamento jurídico específico previsto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A extraconcursalidade decorrente dessa garantia limita-se ao valor econômico do bem, com submissão do eventual saldo excedente ao regime concursal. Não há omissão quanto à atualização dos créditos reincluídos no quadro geral de credores. O objeto do recurso consistiu na classificação dos créditos, enquanto a apuração do valor a ser inscrito, observada a data do pedido de recuperação judicial e o regime legal aplicável, constitui providência a ser realizada perante o juízo recuperacional, sob fiscalização da administração judicial. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nas condições previstas em lei, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. A pretensão de obter novo exame da classificação dos créditos e o reconhecimento de sua extraconcursalidade integral revela inconformismo com o resultado do julgamento e extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com a distinção entre precedente e caso concreto, quando o acórdão expõe as razões jurídicas e fáticas que afastam a aplicação automática do paradigma, não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 2. A ausência de referência nominal a precedente invocado pela parte não configura omissão quando a questão jurídica relevante e o núcleo da argumentação foram suficientemente examinados. 3. A comparação das condições econômicas de operação de crédito com as médias de mercado pode constituir elemento probatório para aferição concreta da existência de lógica mutualística, sem representar requisito legal autônomo para a caracterização do ato cooperativo. 4. A aplicação do regime específico da alienação fiduciária ao crédito por ela garantido não configura contradição em relação ao exame da natureza cooperativa de outras operações, e a extraconcursalidade decorrente da garantia limita-se ao valor econômico do bem. 5. A apuração do valor dos créditos reconhecidos como concursais, observada a data do pedido de recuperação judicial, pode ser realizada perante o juízo recuperacional. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração de erro material, omissão, obscuridade ou contradição." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 13, e 49, caput e § 3º; Lei nº 5.764/1971, art. 79; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 927, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.091.441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.124.893/ES, Segunda Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.718/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, REsp nº 1.933.995/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.11.2021. A C Ó R D Ã O 1. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5376840-69.2026.8.09.0125, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua 7ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 2. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. 3. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NATUREZA CONCURSAL DOS CRÉDITOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a natureza concursal de créditos decorrentes de crédito automático e de cédulas de crédito bancário sem garantia real, limitar a extraconcursalidade de crédito garantido por alienação fiduciária ao valor do bem e classificar eventual saldo remanescente como quirografário. A embargante aponta omissões e contradição e requer, com efeitos modificativos, o reconhecimento da extraconcursalidade integral dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no confronto entre o caso concreto e precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca dos atos praticados entre cooperativa de crédito e cooperado; (ii) saber se a ausência de menção expressa a precedente de natureza tributária caracteriza omissão; (iii) saber se houve omissão quanto ao fundamento normativo para utilização das taxas médias de mercado como elemento de aferição da natureza das operações; (iv) saber se há contradição no tratamento conferido à cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária; (v) saber se houve omissão quanto à atualização dos créditos reincluídos no quadro geral de credores; e (vi) saber se o pedido de prequestionamento justifica o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à correção de eventual erro de julgamento. O acórdão examinou expressamente o precedente invocado sobre operações entre cooperativa de crédito e cooperado e apresentou as razões para afastar sua aplicação automática. A decisão considerou as particularidades econômicas das operações e concluiu que a qualificação subjetiva dos contratantes não basta para caracterizar ato cooperativo típico. A discordância quanto à distinção realizada não configura omissão nem violação ao dever de fundamentação. A ausência de menção nominal a precedente de natureza tributária não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada julgado indicado pelas partes quando enfrenta de forma suficiente a questão jurídica relevante. O acórdão apreciou a caracterização dos atos cooperativos à luz da legislação recuperacional e cooperativista e considerou o núcleo da argumentação deduzida pela embargante. A comparação entre as condições econômicas contratadas e as médias de mercado não foi adotada como requisito legal autônomo ou limite matemático para caracterização do ato cooperativo. Os dados constituíram elementos probatórios para aferir, no caso concreto, a existência de lógica mutualística, à luz da definição de ato cooperativo prevista no art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Não há contradição no tratamento conferido à cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. A existência da garantia fiduciária atrai fundamento jurídico específico previsto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A extraconcursalidade decorrente dessa garantia limita-se ao valor econômico do bem, com submissão do eventual saldo excedente ao regime concursal. Não há omissão quanto à atualização dos créditos reincluídos no quadro geral de credores. O objeto do recurso consistiu na classificação dos créditos, enquanto a apuração do valor a ser inscrito, observada a data do pedido de recuperação judicial e o regime legal aplicável, constitui providência a ser realizada perante o juízo recuperacional, sob fiscalização da administração judicial. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nas condições previstas em lei, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. A pretensão de obter novo exame da classificação dos créditos e o reconhecimento de sua extraconcursalidade integral revela inconformismo com o resultado do julgamento e extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com a distinção entre precedente e caso concreto, quando o acórdão expõe as razões jurídicas e fáticas que afastam a aplicação automática do paradigma, não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 2. A ausência de referência nominal a precedente invocado pela parte não configura omissão quando a questão jurídica relevante e o núcleo da argumentação foram suficientemente examinados. 3. A comparação das condições econômicas de operação de crédito com as médias de mercado pode constituir elemento probatório para aferição concreta da existência de lógica mutualística, sem representar requisito legal autônomo para a caracterização do ato cooperativo. 4. A aplicação do regime específico da alienação fiduciária ao crédito por ela garantido não configura contradição em relação ao exame da natureza cooperativa de outras operações, e a extraconcursalidade decorrente da garantia limita-se ao valor econômico do bem. 5. A apuração do valor dos créditos reconhecidos como concursais, observada a data do pedido de recuperação judicial, pode ser realizada perante o juízo recuperacional. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração de erro material, omissão, obscuridade ou contradição." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 13, e 49, caput e § 3º; Lei nº 5.764/1971, art. 79; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 927, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.091.441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.124.893/ES, Segunda Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.718/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, REsp nº 1.933.995/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.11.2021. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5376840-69.2026.8.09.0125 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PIRANHAS JUÍZA DE DIREITO: DRA. RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES EMBARGADOS: ELOA DE FATIMA CASTANHO GOULART, VAGNER CASTANHO GOULART, ALINE APARECIDA JAKOBY E LEONTINO GOULART Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES contra o acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Eloa de Fatima Castanho Goulart, Vagner Castanho Goulart, Aline Aparecida Jakoby e Leontino Goulart, reformando parcialmente a decisão proferida no incidente de impugnação de crédito instaurado no âmbito da recuperação judicial do Grupo Goulart. O acórdão embargado reconheceu a natureza concursal dos créditos decorrentes do crédito automático n. 12569277 e das Cédulas de Crédito Bancário n. 397518 e 397524, por considerar que as respectivas condições econômicas, especialmente as taxas remuneratórias e os encargos contratados, revelavam operações semelhantes ou mais onerosas que aquelas praticadas no mercado financeiro ordinário, circunstância reputada incompatível com a lógica mutualística dos atos cooperativos. Quanto à Cédula de Crédito Bancário n. 316710, garantida por alienação fiduciária de veículo, reconheceu-se sua extraconcursalidade apenas até o limite do valor do bem dado em garantia, determinando-se que eventual saldo remanescente fosse classificado como quirografário. Assim restou consubstanciada a ementa do acórdão: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CRÉDITO AUTOMÁTICO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO EM PARTE DAS OPERAÇÕES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP 2.091.441/SP. PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO. NATUREZA CONCURSAL RECONHECIDA QUANTO ÀS OPERAÇÕES SEM GARANTIA REAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE LIMITADA AO VALOR DO BEM GARANTIDOR. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS COM AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, reconheceu a natureza extraconcursal de créditos titularizados por cooperativa de crédito, no valor de R$ 644.074,75 (seiscentos e quarenta e quatro mil, setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), determinando sua exclusão do quadro geral de credores de recuperação judicial, e condenou os agravantes ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005. 2. Os créditos impugnados decorrem de quatro operações distintas: cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária sobre veículo automotor; crédito automático sem garantia real; e duas cédulas de crédito bancário de repactuação de dívida, uma com garantia fidejussória de aval e outra sem garantia. 3. Os agravantes sustentam que as três últimas operações não configuram ato cooperativo típico, por reproduzirem a lógica de mercado financeiro, com taxas, encargos e custo efetivo total incompatíveis com a mutualidade exigida pelo art. 79 da Lei n. 5.764/1971, e apontam deficiência de fundamentação na aplicação automática do REsp 2.091.441/SP, sem o devido distinguishing. 4. A administradora judicial, instada a se manifestar nesta instância recursal ante a ausência de oportunidade em primeiro grau, apresentou parecer técnico-contábil apontando incompatibilidade entre a data-base de apuração dos saldos utilizada pela credora e o marco temporal do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, bem como a ausência de vantagem mutualística objetiva nas operações sem garantia real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se as operações representadas pelo crédito automático e pelas cédulas de crédito bancário de repactuação configuram ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei n. 5.764/1971 e do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005, ou se devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005; (ii) estabelecer a extensão da extraconcursalidade da cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) verificar a regularidade da condenação em honorários sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo excepcionais as hipóteses de exclusão do regime concursal, que comportam interpretação restritiva, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. 7. O art. 6º, § 13, do mesmo diploma exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativa e cooperados, nos termos do art. 79 da Lei n. 5.764/1971, que define ato cooperativo como aquele praticado para a consecução dos objetivos sociais, sem configuração de operação de mercado. 8. A qualificação subjetiva das partes como cooperativa e cooperado não basta, por si só, para atrair a benesse legal, sendo imprescindível a análise concreta da substância econômica da operação, de modo a verificar se preserva a lógica mutualística ou se reproduz intermediação financeira típica de mercado. 9. Esta 7ª Câmara Cível já se pronunciou em caso substancialmente idêntico, envolvendo a mesma cooperativa agravada, no agravo de instrumento n. 5052547-27.2026.8.09.0152 (Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 16/04/2026), assentando que o crédito decorrente de cédula de crédito bancário firmada entre cooperativa de crédito e cooperado não configura ato cooperativo típico quando estruturado segundo práticas ordinárias do mercado financeiro, exigindo-se análise concreta da operação. 10. A perícia contábil produzida pela administradora judicial evidencia que o crédito automático foi pactuado à taxa de 3,50% ao mês, superior à faixa média de mercado para crédito pessoal (2,70% a 3,03% ao mês, série SGS n. 25470 do Banco Central), com Custo Efetivo Total de 3,90% ao mês; e que as cédulas de repactuação foram contratadas à taxa de 2,85% ao mês, patamar superior à média geral de operações para pessoas físicas (série SGS n. 25435: 2,15% a 2,67% ao mês), com encargo moratório de 5,50% ao mês e multa de 2%, correspondentes a taxa efetiva anual de aproximadamente 90,13%. 11. Tais elementos revelam atuação da cooperativa em condições equivalentes, ou mesmo mais onerosas, às praticadas por instituições financeiras tradicionais, sem evidência de vantagem econômica concreta decorrente da condição de cooperado, o que afasta a lógica mutualística e descaracteriza o ato cooperativo típico quanto a essas três operações. 12. A decisão agravada, ao invocar o REsp 2.091.441/SP para reconhecer automaticamente a extraconcursalidade com base na mera qualificação subjetiva das partes, não realizou o necessário cotejo entre a ratio decidendi do paradigma e as particularidades fáticas do caso concreto. 13. Situação diversa é a da cédula de crédito bancário destinada a financiamento de veículo, cuja taxa contratada (2,10% ao mês) se manteve dentro da faixa média de mercado (1,91% a 2,15% ao mês, série SGS n. 25471), garantida por alienação fiduciária, hipótese em que o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 afasta os efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa. 14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária se limita ao valor do bem dado em garantia, devendo eventual saldo remanescente ser habilitado na classe dos créditos quirografários (STJ, AgInt no AREsp 2.078.718/GO; REsp 1.933.995/SP). 15. Não constam dos autos avaliação mercadológica do veículo nem demonstrativo de evolução do saldo devedor na data do pedido recuperacional, cabendo à credora instruir o cumprimento da decisão com os documentos correspondentes perante o Juízo de origem. 16. O incidente de impugnação de crédito ostenta natureza contenciosa, o que justifica a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC; todavia, o parcial provimento do recurso impõe o ajuste da base de cálculo ao proveito econômico efetivamente obtido pela cooperativa, mantido o percentual de 10% fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O crédito decorrente de cédula de crédito bancário ou de crédito automático firmado entre cooperativa de crédito e cooperado não configura ato cooperativo típico quando estruturado segundo práticas ordinárias do mercado financeiro, com taxas e encargos iguais ou superiores às médias de mercado, devendo submeter-se aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo o saldo remanescente ser habilitado como crédito quirografário." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 13, 49, caput e § 3º; Lei n. 5.764/1971, art. 79; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/05/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.078.718/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2023; STJ, REsp 1.933.995/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/11/2021; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5052547-27.2026.8.09.0152, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16/04/2026.” Nos presentes declaratórios (mov. 63), a cooperativa sustenta, em síntese, a existência de: (i) omissão quanto ao efetivo confronto entre o caso concreto e o REsp n. 2.091.441/SP; (ii) omissão quanto ao AgRg no REsp n. 1.124.893/ES; (iii) ausência de fundamento normativo para utilização da comparação das taxas contratadas com as médias de mercado como critério de caracterização do ato cooperativo; (iv) contradição no tratamento dispensado à Cédula de Crédito Bancário n. 316710; e (v) omissão quanto ao pedido subsidiário de atualização dos créditos eventualmente reincluídos no quadro geral de credores. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a extraconcursalidade integral dos créditos discutidos. Intimados em razão da possibilidade de alteração do resultado do julgamento, os embargados apresentaram contrarrazões (mov.77), defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito. É o relatório. Passo ao voto. ADMISSIBILIDADE Conheço destes aclaratórios, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia cinge-se em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão. DO MÉRITO Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). Feitas essas considerações, verifica-se que os presentes embargos não comportam acolhimento. 1. Da alegada omissão quanto ao REsp n. 2.091.441/SP A embargante sustenta que o acórdão, embora tenha afirmado a necessidade de distinguir o caso concreto do REsp n. 2.091.441/SP, não teria reproduzido e confrontado suficientemente o quadro fático daquele precedente. A alegação não procede. O acórdão embargado examinou expressamente o precedente e consignou, de maneira fundamentada, as razões pelas quais entendeu que sua conclusão não deveria ser automaticamente transportada para as operações discutidas nos presentes autos. Foi expressamente registrado que: “A qualificação subjetiva das partes como cooperativa e cooperado não basta, por si só, para atrair a benesse legal, sendo imprescindível a análise concreta da substância econômica da operação, de modo a verificar se esta preserva a lógica mutualística ou se reproduz, na prática, intermediação financeira típica de mercado.” Na sequência, o julgamento confrontou essa premissa com os elementos específicos das operações, destacando as taxas remuneratórias, o custo efetivo total e os encargos moratórios apurados no parecer técnico da Administradora Judicial. Constou, ainda, expressamente: “A decisão agravada, ao invocar o REsp 2.091.441/SP para reconhecer automaticamente a extraconcursalidade com base na mera qualificação subjetiva das partes, não realizou o necessário cotejo entre a razão determinante do paradigma e as particularidades fáticas do caso concreto.” Portanto, o precedente não foi ignorado. Ao contrário, foi expressamente considerado e afastado quanto à aplicação automática ao caso concreto, a partir das particularidades consideradas relevantes pelo Colegiado. A circunstância de a embargante discordar da distinção realizada, sustentando que o REsp n. 2.091.441/SP deveria conduzir necessariamente à extraconcursalidade de todos os créditos, traduz inconformismo com a interpretação jurídica adotada. Tal questionamento pode ser deduzido pela via recursal adequada, mas não configura omissão prevista no art. 1.022 do CPC. O dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador a reprodução do inteiro teor do precedente ou a descrição exaustiva de todos os fatos que deram origem ao processo paradigma, desde que sejam expostas, como ocorreu, as razões pelas quais determinada orientação jurisprudencial não foi aplicada de modo integral ao caso submetido a julgamento. Não há, portanto, violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. 2. Da alegada omissão quanto ao AgRg no REsp n. 1.124.893/ES Também não prospera a alegação de ausência de prestação jurisdicional pelo fato de o acórdão não ter mencionado nominalmente o AgRg no REsp n. 1.124.893/ES. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada precedente indicado pelas partes, desde que examine de maneira suficiente a questão jurídica necessária à solução da controvérsia. No caso, o acórdão enfrentou precisamente a matéria relacionada à caracterização dos atos praticados entre cooperativa de crédito e cooperados, interpretando conjuntamente o art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e o art. 79 da Lei n. 5.764/1971. Além disso, o precedente invocado pela embargante foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em controvérsia de natureza tributária, relativa à incidência de COFINS sobre receitas decorrentes da atividade financeira de cooperativa de crédito. Embora naquele julgamento tenha sido afirmado que a movimentação financeira própria das cooperativas de crédito pode integrar os atos cooperativos típicos, o contexto jurídico examinado não corresponde integralmente à controvérsia recuperacional ora apreciada, especialmente quanto aos efeitos do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005. De qualquer modo, o núcleo argumentativo invocado pela embargante — segundo o qual empréstimos realizados aos cooperados integram, em princípio, a atividade das cooperativas de crédito — foi considerado no julgamento, que apenas concluiu, diante das peculiaridades concretamente apuradas, pela descaracterização de três operações. Assim, a ausência de referência nominal ao precedente não caracteriza omissão. 3. Do critério de comparação com as taxas médias de mercado Também não existe omissão quanto ao fundamento utilizado para considerar as condições econômicas das operações. O acórdão não afirmou existir dispositivo legal que estabeleça, abstratamente, uma taxa máxima ou um limite matemático destinado a definir o ato cooperativo. O que se fez foi utilizar os dados econômicos concretos das contratações como elementos probatórios destinados a aferir a natureza das operações, à luz da definição contida no art. 79 da Lei n. 5.764/1971. Esse dispositivo estabelece que os atos cooperativos são aqueles praticados entre cooperativa e associados para a consecução de seus objetivos sociais e esclarece, em seu parágrafo único, que o ato cooperativo não implica operação de mercado. A análise das taxas contratadas, portanto, não constituiu requisito legal autônomo criado pelo Colegiado, mas elemento concreto utilizado, juntamente com as demais circunstâncias das operações, para avaliar se nelas estava efetivamente presente a lógica mutualística invocada pela credora. A fundamentação foi reforçada pelo parecer técnico da Administradora Judicial, no qual se registrou que, ressalvado o financiamento de veículo, as taxas remuneratórias e o custo efetivo total das demais operações eram iguais ou superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, sem demonstração objetiva de vantagem econômica vinculada à condição de cooperado. O acórdão apresentou, desse modo, tanto o fundamento normativo quanto os elementos probatórios que conduziram à conclusão adotada. Pretender agora discutir se tais elementos seriam ou não suficientes para descaracterizar o ato cooperativo significa questionar o acerto da conclusão jurídica do julgamento, e não apontar omissão em sua fundamentação. Embargos de declaração não constituem meio adequado para realizar novo julgamento da causa com substituição da interpretação anteriormente adotada. 4. Da Cédula de Crédito Bancário n. 316710 Não se identifica, igualmente, a alegada contradição quanto ao tratamento conferido à Cédula de Crédito Bancário n. 316710. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela existente internamente no próprio julgamento, quando suas premissas e conclusões são logicamente inconciliáveis. Isso não ocorreu. A Cédula de Crédito Bancário n. 316710 contém elemento jurídico específico inexistente nas demais operações: alienação fiduciária do veículo Jeep Compass. Por esse motivo, o acórdão examinou sua extraconcursalidade também sob o regime autônomo previsto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual o crédito titularizado pelo proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial enquanto subsistente a garantia. A incidência desse fundamento jurídico específico justificou o tratamento próprio conferido à operação. Também não procede a afirmação de que a tese adotada pelo acórdão permitiria concluir, em sentido inverso, que qualquer operação com taxa situada dentro da média de mercado seria necessariamente ato cooperativo típico. Essa conclusão não decorre do julgamento. O acórdão não estabeleceu correspondência automática entre taxa inferior ou compatível com a média de mercado e existência de ato cooperativo. As condições econômicas foram consideradas elementos integrantes da análise concreta, e não teste matemático exclusivo ou presunção absoluta. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer a natureza concursal das três operações examinadas à luz do art. 79 da Lei n. 5.764/1971 e, ao mesmo tempo, reconhecer a extraconcursalidade da CCB n. 316710, nos limites da garantia fiduciária, com fundamento específico no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Aliás, quanto a esse último aspecto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extraconcursalidade decorrente da alienação fiduciária está limitada ao valor econômico do bem que constitui objeto da garantia, submetendo-se eventual crédito excedente ao regime concursal. Consequentemente, inexiste contradição a ser eliminada. 5. Da atualização dos créditos reincluídos Por fim, não se verifica omissão quanto ao pedido subsidiário relativo à atualização dos créditos cuja natureza concursal foi reconhecida. O objeto principal devolvido ao Tribunal consistia na classificação dos créditos, ou seja, na definição de sua sujeição ou não aos efeitos da recuperação judicial. O acórdão solucionou essa questão ao determinar a reinclusão das operações n. 12569277, 397518 e 397524 no quadro geral de credores, na classe quirografária. A apuração do montante a ser efetivamente inscrito, com observância do marco temporal estabelecido pela legislação recuperacional e das determinações decorrentes do presente julgamento, constitui providência operacional a ser realizada perante o Juízo da recuperação judicial, sob fiscalização da Administradora Judicial. Registre-se, inclusive, que o próprio acórdão consignou a inconsistência apontada pela Administradora Judicial entre a data-base utilizada pela cooperativa, 08/01/2025, e a data do pedido de recuperação judicial, 24/05/2024, deixando clara a necessidade de adequação dos cálculos ao regime legal aplicável. Não era indispensável, portanto, estabelecer no dispositivo o cálculo individualizado dos créditos para solucionar a controvérsia submetida ao Tribunal. A ausência de pronunciamento nos termos exatos pretendidos pela parte não significa ausência de prestação jurisdicional, especialmente quando o comando judicial contém elementos suficientes para sua implementação perante o Juízo recuperacional. 6. Do prequestionamento O pedido de prequestionamento igualmente não altera a conclusão. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, o prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos declaratórios instrumento destinado a compelir o órgão julgador a reproduzir individualmente todos os dispositivos legais e precedentes indicados pela parte. No caso, foram examinadas suficientemente as matérias relacionadas aos arts. 6º, § 13, e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005; ao art. 79 da Lei n. 5.764/1971; e aos arts. 489, § 1º, 927, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Em verdade, sob a invocação de omissão, contradição e obscuridade, pretende a embargante obter nova apreciação da questão central já decidida, com substituição da conclusão colegiada pelo reconhecimento da extraconcursalidade integral dos créditos. Tal finalidade extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, por não se verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. Para fins de prequestionamento, consideram-se apreciadas as matérias suscitadas nos aclaratórios, nos termos da fundamentação acima e na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5376840-69.2026.8.09.0125 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PIRANHAS JUÍZA DE DIREITO: DRA. RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES EMBARGADOS: ELOA DE FATIMA CASTANHO GOULART, VAGNER CASTANHO GOULART, ALINE APARECIDA JAKOBY E LEONTINO GOULART Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NATUREZA CONCURSAL DOS CRÉDITOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a natureza concursal de créditos decorrentes de crédito automático e de cédulas de crédito bancário sem garantia real, limitar a extraconcursalidade de crédito garantido por alienação fiduciária ao valor do bem e classificar eventual saldo remanescente como quirografário. A embargante aponta omissões e contradição e requer, com efeitos modificativos, o reconhecimento da extraconcursalidade integral dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no confronto entre o caso concreto e precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca dos atos praticados entre cooperativa de crédito e cooperado; (ii) saber se a ausência de menção expressa a precedente de natureza tributária caracteriza omissão; (iii) saber se houve omissão quanto ao fundamento normativo para utilização das taxas médias de mercado como elemento de aferição da natureza das operações; (iv) saber se há contradição no tratamento conferido à cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária; (v) saber se houve omissão quanto à atualização dos créditos reincluídos no quadro geral de credores; e (vi) saber se o pedido de prequestionamento justifica o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à correção de eventual erro de julgamento. O acórdão examinou expressamente o precedente invocado sobre operações entre cooperativa de crédito e cooperado e apresentou as razões para afastar sua aplicação automática. A decisão considerou as particularidades econômicas das operações e concluiu que a qualificação subjetiva dos contratantes não basta para caracterizar ato cooperativo típico. A discordância quanto à distinção realizada não configura omissão nem violação ao dever de fundamentação. A ausência de menção nominal a precedente de natureza tributária não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada julgado indicado pelas partes quando enfrenta de forma suficiente a questão jurídica relevante. O acórdão apreciou a caracterização dos atos cooperativos à luz da legislação recuperacional e cooperativista e considerou o núcleo da argumentação deduzida pela embargante. A comparação entre as condições econômicas contratadas e as médias de mercado não foi adotada como requisito legal autônomo ou limite matemático para caracterização do ato cooperativo. Os dados constituíram elementos probatórios para aferir, no caso concreto, a existência de lógica mutualística, à luz da definição de ato cooperativo prevista no art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Não há contradição no tratamento conferido à cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. A existência da garantia fiduciária atrai fundamento jurídico específico previsto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A extraconcursalidade decorrente dessa garantia limita-se ao valor econômico do bem, com submissão do eventual saldo excedente ao regime concursal. Não há omissão quanto à atualização dos créditos reincluídos no quadro geral de credores. O objeto do recurso consistiu na classificação dos créditos, enquanto a apuração do valor a ser inscrito, observada a data do pedido de recuperação judicial e o regime legal aplicável, constitui providência a ser realizada perante o juízo recuperacional, sob fiscalização da administração judicial. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nas condições previstas em lei, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. A pretensão de obter novo exame da classificação dos créditos e o reconhecimento de sua extraconcursalidade integral revela inconformismo com o resultado do julgamento e extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com a distinção entre precedente e caso concreto, quando o acórdão expõe as razões jurídicas e fáticas que afastam a aplicação automática do paradigma, não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 2. A ausência de referência nominal a precedente invocado pela parte não configura omissão quando a questão jurídica relevante e o núcleo da argumentação foram suficientemente examinados. 3. A comparação das condições econômicas de operação de crédito com as médias de mercado pode constituir elemento probatório para aferição concreta da existência de lógica mutualística, sem representar requisito legal autônomo para a caracterização do ato cooperativo. 4. A aplicação do regime específico da alienação fiduciária ao crédito por ela garantido não configura contradição em relação ao exame da natureza cooperativa de outras operações, e a extraconcursalidade decorrente da garantia limita-se ao valor econômico do bem. 5. A apuração do valor dos créditos reconhecidos como concursais, observada a data do pedido de recuperação judicial, pode ser realizada perante o juízo recuperacional. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração de erro material, omissão, obscuridade ou contradição." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 13, e 49, caput e § 3º; Lei nº 5.764/1971, art. 79; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 927, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.091.441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.124.893/ES, Segunda Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.718/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, REsp nº 1.933.995/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.11.2021. A C Ó R D Ã O 1. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5376840-69.2026.8.09.0125, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua 7ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 2. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. 3. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

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