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TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5376767-95.2018.8.09.0087 Polo Ativo: Serilon Brasil LTDA Polo Passivo: Foco Comunicação Visual LTDA ME DECISÃO DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte autora, apenas para conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o regular andamento do feito, indicando providência concreta e útil ao prosseguimento, não se tratando, contudo, de nova suspensão processual, uma vez que o feito já permaneceu suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, sendo o arquivamento a providência subsequente em caso de ausência de impulso útil. DEFIRO, ainda, a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN KS, via RENAJUD, certificando-se o cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
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