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Processo 5376757-55.2025.8.09.0168

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, Nº 312 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, CEP: 74805-480 Processo: 5376757-55.2025.8.09.0168 Recorrente: Município de Águas Lindas de Goiás Recorrido: José Antonio Henrique dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Águas Lindas de Goiás contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás que não conheceu do recurso inominado, por entender configurada inovação recursal, mantendo a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente envolvendo bueiro destampado. Alega o recorrente, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que a revelia não impede o réu de recorrer e que o acórdão teria recusado o exercício da jurisdição recursal sobre matéria apreciada na sentença, com fundamento em premissa processual equivocada. Defende, ainda, que a indisponibilidade do interesse público impede que a ausência de contestação obste a revisão da condenação imposta à Fazenda Pública. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 48, inciso V, da Resolução nº 225/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, compete ao Presidente da Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários. O acórdão recorrido foi proferido em última instância pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sendo, em tese, cabível a via extraordinária, conforme dispõe a Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.” O recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, por se tratar de recurso interposto por Município. O recurso não merece seguimento. A controvérsia recursal está centrada na possibilidade de o réu revel suscitar, em sede de recurso inominado, matéria não deduzida anteriormente, bem como na caracterização de inovação recursal, questões cuja solução pressupõe a interpretação e a aplicação das normas processuais infraconstitucionais que disciplinam a revelia e os limites da devolução recursal. A hipótese se amolda ao Tema 660 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” De igual modo, não prospera a alegação de violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar o não conhecimento do recurso inominado. A irresignação do recorrente dirige-se, em verdade, à correção jurídica dos fundamentos adotados. Incide, nesse ponto, o Tema 339 da repercussão geral, cuja tese dispõe: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Contra esta decisão caberá Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Cumpra-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal

2026-09-16 · TJGO

Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, Nº 312 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, CEP: 74805-480 Processo: 5376757-55.2025.8.09.0168 Recorrente: Município de Águas Lindas de Goiás Recorrido: José Antonio Henrique dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Águas Lindas de Goiás contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás que não conheceu do recurso inominado, por entender configurada inovação recursal, mantendo a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente envolvendo bueiro destampado. Alega o recorrente, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que a revelia não impede o réu de recorrer e que o acórdão teria recusado o exercício da jurisdição recursal sobre matéria apreciada na sentença, com fundamento em premissa processual equivocada. Defende, ainda, que a indisponibilidade do interesse público impede que a ausência de contestação obste a revisão da condenação imposta à Fazenda Pública. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 48, inciso V, da Resolução nº 225/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, compete ao Presidente da Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários. O acórdão recorrido foi proferido em última instância pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sendo, em tese, cabível a via extraordinária, conforme dispõe a Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.” O recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, por se tratar de recurso interposto por Município. O recurso não merece seguimento. A controvérsia recursal está centrada na possibilidade de o réu revel suscitar, em sede de recurso inominado, matéria não deduzida anteriormente, bem como na caracterização de inovação recursal, questões cuja solução pressupõe a interpretação e a aplicação das normas processuais infraconstitucionais que disciplinam a revelia e os limites da devolução recursal. A hipótese se amolda ao Tema 660 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” De igual modo, não prospera a alegação de violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar o não conhecimento do recurso inominado. A irresignação do recorrente dirige-se, em verdade, à correção jurídica dos fundamentos adotados. Incide, nesse ponto, o Tema 339 da repercussão geral, cuja tese dispõe: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Contra esta decisão caberá Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Cumpra-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal

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