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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARAÚNA
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
Autos n.º: 5376674-52.2026.8.09.0120
Requerente: Maisa Alves Dos Santos
Requerido: Municipio De Parauna
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento, proposta por Maisa Alves dos Santos, assistida por sua genitora, em face do Município de Paraúna, em razão de acidente envolvendo ambulância municipal.
O réu contestou, suscitando conexão com o processo nº 5699087-20.2025.8.09.0120 e alegando culpa de terceiro, culpa concorrente da autora, ausência de incapacidade e excesso dos valores pleiteados.
A autora apresentou impugnação e requereu provas pericial e testemunhal.
É o relatório. Decido.
O feito comporta saneamento, pois há controvérsia fática que exige dilação probatória.
Nos termos do art. 357 do CPC, cabe delimitar as questões controvertidas, os meios de prova e o ônus probatório.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
A conexão exige comunhão do pedido ou da causa de pedir, ou risco concreto de decisões conflitantes.
No caso, não foi demonstrada identidade entre as demandas nem risco efetivo de decisões incompatíveis. Assim, rejeito a preliminar de conexão.
DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS
A instrução deverá apurar a dinâmica do acidente; a conduta do condutor da ambulância; o nexo causal; eventual culpa exclusiva ou concorrente; a extensão das lesões e sequelas; a existência e o grau de incapacidade laborativa; o dano estético e os pressupostos do pensionamento.
As questões jurídicas relevantes são a responsabilidade civil do Município, a configuração dos danos alegados, as excludentes ou atenuantes de responsabilidade e os critérios de eventual indenização.
DO ÔNUS DA PROVA E DAS PROVAS
Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova: à autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive as alegações de culpa de terceiro ou concorrente.
Defiro a prova documental já produzida, a prova pericial médica e a prova testemunhal.
Nomeio como perita oficial Drª. Thaís Telesforo Borges Almeida Pimenta, CRM-GO 30.055, a ser intimada pelo e-mail thaispimentatba@gmail.com.
Autorizo a escrivania a agendar a data e hora para a realização dos trabalhos de acordo com a disponibilidade do(a) perito(a).
Levando em consideração a complexidade do trabalho a ser executado, a diligência e o zelo profissional do perito, bem assim o tempo de tramitação do processo, arbitro os honorários periciais em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos). Uma vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária, o valor deverá ser suportado pelo Estado;
Não havendo necessidade de esclarecimentos ou de perícia complementar, ou depois de prestados os esclarecimentos, ou de realizada a perícia complementar, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento dos honorários periciais, independentemente de novo despacho.
Agendada a perícia, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) contados da nomeação do perito, consoante art. 465, § 1.o, do CPC/15: 1) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2) Indicar assistente técnico; 3) formular quesitos.
Agendada a perícia, INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu advogado, para comparecer à avaliação médica, cientificando-a que será realizada nos termos da recomendação no 01 de 15/12/2015, do CNJ. EVENTUAIS EXAMES, LAUDOS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS, DEVERÃO SER JUNTADOS AOS AUTOS, ATÉ 05 (CINCO) DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Não serão analisados laudos e exames que não estejam colacionados no processo.
Considerando as particularidades do caso e visando assegurar celeridade ao processo, CONSIGNE-SE ADVERTÊNCIA ao representante da parte autora que o comparecimento de seu constituinte deverá ocorrer independente de intimação pessoal.
A perícia deverá avaliar as lesões, sequelas, dano estético, incapacidade laborativa e nexo com o acidente.
Apresentem as partes rol de testemunhas no mesmo prazo.
DO PROSSEGUIMENTO
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos para deliberação sobre eventual audiência de instrução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente.
WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARAÚNA
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
Autos n.º: 5376674-52.2026.8.09.0120
Requerente: Maisa Alves Dos Santos
Requerido: Municipio De Parauna
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento, proposta por Maisa Alves dos Santos, assistida por sua genitora, em face do Município de Paraúna, em razão de acidente envolvendo ambulância municipal.
O réu contestou, suscitando conexão com o processo nº 5699087-20.2025.8.09.0120 e alegando culpa de terceiro, culpa concorrente da autora, ausência de incapacidade e excesso dos valores pleiteados.
A autora apresentou impugnação e requereu provas pericial e testemunhal.
É o relatório. Decido.
O feito comporta saneamento, pois há controvérsia fática que exige dilação probatória.
Nos termos do art. 357 do CPC, cabe delimitar as questões controvertidas, os meios de prova e o ônus probatório.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
A conexão exige comunhão do pedido ou da causa de pedir, ou risco concreto de decisões conflitantes.
No caso, não foi demonstrada identidade entre as demandas nem risco efetivo de decisões incompatíveis. Assim, rejeito a preliminar de conexão.
DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS
A instrução deverá apurar a dinâmica do acidente; a conduta do condutor da ambulância; o nexo causal; eventual culpa exclusiva ou concorrente; a extensão das lesões e sequelas; a existência e o grau de incapacidade laborativa; o dano estético e os pressupostos do pensionamento.
As questões jurídicas relevantes são a responsabilidade civil do Município, a configuração dos danos alegados, as excludentes ou atenuantes de responsabilidade e os critérios de eventual indenização.
DO ÔNUS DA PROVA E DAS PROVAS
Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova: à autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive as alegações de culpa de terceiro ou concorrente.
Defiro a prova documental já produzida, a prova pericial médica e a prova testemunhal.
Nomeio como perita oficial Drª. Thaís Telesforo Borges Almeida Pimenta, CRM-GO 30.055, a ser intimada pelo e-mail thaispimentatba@gmail.com.
Autorizo a escrivania a agendar a data e hora para a realização dos trabalhos de acordo com a disponibilidade do(a) perito(a).
Levando em consideração a complexidade do trabalho a ser executado, a diligência e o zelo profissional do perito, bem assim o tempo de tramitação do processo, arbitro os honorários periciais em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos). Uma vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária, o valor deverá ser suportado pelo Estado;
Não havendo necessidade de esclarecimentos ou de perícia complementar, ou depois de prestados os esclarecimentos, ou de realizada a perícia complementar, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento dos honorários periciais, independentemente de novo despacho.
Agendada a perícia, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) contados da nomeação do perito, consoante art. 465, § 1.o, do CPC/15: 1) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2) Indicar assistente técnico; 3) formular quesitos.
Agendada a perícia, INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu advogado, para comparecer à avaliação médica, cientificando-a que será realizada nos termos da recomendação no 01 de 15/12/2015, do CNJ. EVENTUAIS EXAMES, LAUDOS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS, DEVERÃO SER JUNTADOS AOS AUTOS, ATÉ 05 (CINCO) DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Não serão analisados laudos e exames que não estejam colacionados no processo.
Considerando as particularidades do caso e visando assegurar celeridade ao processo, CONSIGNE-SE ADVERTÊNCIA ao representante da parte autora que o comparecimento de seu constituinte deverá ocorrer independente de intimação pessoal.
A perícia deverá avaliar as lesões, sequelas, dano estético, incapacidade laborativa e nexo com o acidente.
Apresentem as partes rol de testemunhas no mesmo prazo.
DO PROSSEGUIMENTO
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos para deliberação sobre eventual audiência de instrução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente.
WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI
Juíza de Direito