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5376607-85.2024.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5376607-85.2024.8.09.0111 Polo ativo: Wanessa Oliveira Gonçalves Polo passivo: Sarpl – Sociedade Dos Amigos Do Residencial Portal Do Lago 1 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INTERVENÇÃO EM ASSOCIAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por WANESSA OLIVEIRA GONÇALVES e outros em face de SARPL – SOCIEDADE DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL PORTAL DO LAGO e FABIANO DO PRADO MARIN. Narram os autores, em síntese, a ocorrência de irregularidades na administração da associação demandada, então presidida pelo segundo requerido, consistentes, dentre outras, na alegada participação de associados inadimplentes e utilização de procurações inidôneas nas assembleias realizadas em 25/07/2020 e 14/07/2023, contratação de empresas e aquisição de bens sem prévia concorrência ou aprovação assemblear, descumprimento de regras estatutárias relativas à previsão orçamentária e prestação de contas, contratação de empresa ligada ao então presidente com cláusula de exclusividade para prestação de serviços de internet e supostas irregularidades relacionadas ao consumo de água. A tutela provisória destinada, dentre outras medidas, ao afastamento temporário do segundo requerido da presidência e à nomeação de interventor foi indeferida no evento 19, diante da necessidade de dilação probatória para aferição das irregularidades narradas. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações nos eventos 39 e 40. A primeira requerida, SARPL, sustentou, em síntese, a regularidade das assembleias questionadas, a inexistência de participação de inadimplentes ou utilização de procurações inválidas, a validade da cláusula de exclusividade relativa aos serviços de internet, a inexistência das irregularidades administrativas narradas e a decadência da pretensão de anulação da assembleia realizada em 25/07/2020. O segundo requerido, Fabiano do Prado Marin, igualmente impugnou as irregularidades que lhe foram atribuídas, defendendo a regularidade das assembleias, a inexistência de favorecimento pessoal na contratação da empresa prestadora de serviços de internet e a licitude da utilização da água proveniente do poço da associação. Os autores apresentaram réplica no evento 52, reiterando as alegações da inicial. No evento 54, as partes foram intimadas a delimitar as questões fáticas controvertidas e a especificar, de modo fundamentado, as provas efetivamente pretendidas, com advertência de que requerimentos genéricos seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. A primeira requerida, no evento 65, sustentou a suficiência da prova documental e requereu o julgamento antecipado do mérito. Os autores, por sua vez, no evento 66, requereram a produção de prova testemunhal e de prova pericial contábil, além de renovarem o pedido de tutela provisória. O pedido de reconsideração foi indeferido no evento 94, ocasião em que se determinou o retorno dos autos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Antes do saneamento, por meio do despacho do evento 126, considerando a existência da Ação de Exibição de Documentos nº 5606954-54.2023.8.09.0111, determinou-se a prévia manifestação das partes acerca da possibilidade de suspensão do presente feito por prejudicialidade externa. Em resposta, os autores apresentaram a manifestação do evento 147, ocasião em que noticiaram fato superveniente consistente na realização de nova eleição no âmbito da SARPL e na substituição de Fabiano do Prado Marin da presidência da entidade. Em razão desse fato, reconheceram a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de afastamento temporário do segundo requerido, nomeação de interventor, afastamento definitivo até realização de nova eleição e quanto à parcela do pedido de nulidade da assembleia de 14/07/2023 especificamente relacionada à sua reeleição. De outro lado, afirmaram permanecer hígidos os pedidos relacionados à nulidade da assembleia de 25/07/2020 e aos respectivos efeitos patrimoniais, à abusividade da cláusula de exclusividade do contrato de prestação de serviços de internet e aos demais efeitos patrimoniais e de gestão decorrentes das assembleias impugnadas. Na mesma manifestação, concordaram com a suspensão anteriormente cogitada e formularam pedido de reserva da sucumbência quanto à parcela cuja perda de objeto reconhecem, invocando o princípio da causalidade. Ao evento 147 também foi acostada documentação relacionada à nova assembleia realizada pela associação. A primeira requerida deixou transcorrer o prazo relativo à intimação promovida a partir do evento 126, conforme certificado no evento 148. Vieram os autos conclusos no evento 149. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A manifestação apresentada no evento 147 não se limitou à questão originalmente submetida ao contraditório no evento 126, relativa à possível suspensão do processo. Os autores trouxeram fato superveniente ocorrido no curso da demanda, juntaram novos documentos e, a partir da alteração da composição da diretoria da associação, promoveram relevante delimitação do objeto litigioso, reconhecendo expressamente a perda superveniente do interesse processual quanto a parte das pretensões formuladas na petição inicial e indicando aquelas que entendem subsistentes. Além disso, requereram que eventual extinção parcial observe o princípio da causalidade para fins de definição futura dos ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente que possa influir no julgamento deve ser considerado pelo Juízo. Todavia, sua apreciação pressupõe a observância do contraditório, sobretudo quando dele podem decorrer alteração dos limites objetivos da demanda, extinção parcial do processo e repercussões sucumbenciais. De igual modo, tendo sido acostada nova documentação no evento 147, incide o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, que assegura à parte adversa oportunidade para manifestação. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual a ausência de regular ciência da parte acerca de matéria potencialmente gravosa viola o contraditório e a ampla defesa, vício que pode ser sanado mediante a posterior intimação para manifestação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 6. A ausência de intimação da parte sobre decisão que lhe impõe gravame viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inc. LV, da CF, e nos arts. 9º e 10 do CPC, acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes. 7. A nulidade decorrente da ausência de intimação restou sanada na origem, mediante decisão que determinou a regular ciência da executada acerca do teor da decisão que rejeitou a impugnação, restabelecendo a higidez do contraditório. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5135559-48.2026.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva, publicado em 08/05/2026). No caso, embora a primeira requerida tenha permanecido silente quanto à possibilidade de suspensão especificamente submetida às partes no evento 126, tal circunstância não dispensa sua ciência quanto aos fatos, documentos e requerimentos supervenientes posteriormente introduzidos pelos autores no evento 147. Ademais, não se identifica na sequência processual intimação específica do segundo requerido, Fabiano do Prado Marin, acerca da matéria submetida no evento 126. A providência mostra-se ainda mais necessária porque o fato superveniente noticiado pelos autores lhe diz respeito diretamente: parte das pretensões que reputam prejudicadas decorre de sua substituição na presidência, enquanto outros pedidos são expressamente mantidos em seu desfavor, inclusive aqueles relacionados aos alegados efeitos patrimoniais das deliberações pretéritas. Desse modo, antes da apreciação da perda parcial do objeto, da eventual suspensão do feito e, sobretudo, antes do saneamento e da delimitação definitiva das questões que permanecerão submetidas à instrução, deve ser integralmente assegurado o contraditório sobre a manifestação superveniente. Ante o exposto, DETERMINO o regular prosseguimento do feito nos seguintes termos: INTIMEM-SE os requeridos SARPL – SOCIEDADE DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL PORTAL DO LAGO e FABIANO DO PRADO MARIN para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca do evento 147 e da documentação que o acompanha, especialmente quanto: a) ao fato superveniente consistente na realização de nova eleição e substituição da diretoria da primeira requerida; b) à perda parcial do objeto reconhecida pelos autores; c) à delimitação dos pedidos que os demandantes afirmam permanecer hígidos; d) ao pedido de incidência do princípio da causalidade quanto à parcela cuja extinção foi postulada; e e) à possível suspensão do processo em razão da Ação de Exibição de Documentos nº 5606954-54.2023.8.09.0111. Caso os requeridos apresentem documentos novos, INTIMEM-SE os autores para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências anteriores, ou transcorridos os prazos sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos para saneamento e organização do processo, oportunidade em que serão apreciados a alegada perda parcial superveniente do objeto, a necessidade ou não de suspensão, as questões processuais pendentes, a delimitação dos pontos controvertidos e os requerimentos de produção de prova formulados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5376607-85.2024.8.09.0111 Polo ativo: Wanessa Oliveira Gonçalves Polo passivo: Sarpl – Sociedade Dos Amigos Do Residencial Portal Do Lago 1 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INTERVENÇÃO EM ASSOCIAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por WANESSA OLIVEIRA GONÇALVES e outros em face de SARPL – SOCIEDADE DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL PORTAL DO LAGO e FABIANO DO PRADO MARIN. Narram os autores, em síntese, a ocorrência de irregularidades na administração da associação demandada, então presidida pelo segundo requerido, consistentes, dentre outras, na alegada participação de associados inadimplentes e utilização de procurações inidôneas nas assembleias realizadas em 25/07/2020 e 14/07/2023, contratação de empresas e aquisição de bens sem prévia concorrência ou aprovação assemblear, descumprimento de regras estatutárias relativas à previsão orçamentária e prestação de contas, contratação de empresa ligada ao então presidente com cláusula de exclusividade para prestação de serviços de internet e supostas irregularidades relacionadas ao consumo de água. A tutela provisória destinada, dentre outras medidas, ao afastamento temporário do segundo requerido da presidência e à nomeação de interventor foi indeferida no evento 19, diante da necessidade de dilação probatória para aferição das irregularidades narradas. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações nos eventos 39 e 40. A primeira requerida, SARPL, sustentou, em síntese, a regularidade das assembleias questionadas, a inexistência de participação de inadimplentes ou utilização de procurações inválidas, a validade da cláusula de exclusividade relativa aos serviços de internet, a inexistência das irregularidades administrativas narradas e a decadência da pretensão de anulação da assembleia realizada em 25/07/2020. O segundo requerido, Fabiano do Prado Marin, igualmente impugnou as irregularidades que lhe foram atribuídas, defendendo a regularidade das assembleias, a inexistência de favorecimento pessoal na contratação da empresa prestadora de serviços de internet e a licitude da utilização da água proveniente do poço da associação. Os autores apresentaram réplica no evento 52, reiterando as alegações da inicial. No evento 54, as partes foram intimadas a delimitar as questões fáticas controvertidas e a especificar, de modo fundamentado, as provas efetivamente pretendidas, com advertência de que requerimentos genéricos seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. A primeira requerida, no evento 65, sustentou a suficiência da prova documental e requereu o julgamento antecipado do mérito. Os autores, por sua vez, no evento 66, requereram a produção de prova testemunhal e de prova pericial contábil, além de renovarem o pedido de tutela provisória. O pedido de reconsideração foi indeferido no evento 94, ocasião em que se determinou o retorno dos autos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Antes do saneamento, por meio do despacho do evento 126, considerando a existência da Ação de Exibição de Documentos nº 5606954-54.2023.8.09.0111, determinou-se a prévia manifestação das partes acerca da possibilidade de suspensão do presente feito por prejudicialidade externa. Em resposta, os autores apresentaram a manifestação do evento 147, ocasião em que noticiaram fato superveniente consistente na realização de nova eleição no âmbito da SARPL e na substituição de Fabiano do Prado Marin da presidência da entidade. Em razão desse fato, reconheceram a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de afastamento temporário do segundo requerido, nomeação de interventor, afastamento definitivo até realização de nova eleição e quanto à parcela do pedido de nulidade da assembleia de 14/07/2023 especificamente relacionada à sua reeleição. De outro lado, afirmaram permanecer hígidos os pedidos relacionados à nulidade da assembleia de 25/07/2020 e aos respectivos efeitos patrimoniais, à abusividade da cláusula de exclusividade do contrato de prestação de serviços de internet e aos demais efeitos patrimoniais e de gestão decorrentes das assembleias impugnadas. Na mesma manifestação, concordaram com a suspensão anteriormente cogitada e formularam pedido de reserva da sucumbência quanto à parcela cuja perda de objeto reconhecem, invocando o princípio da causalidade. Ao evento 147 também foi acostada documentação relacionada à nova assembleia realizada pela associação. A primeira requerida deixou transcorrer o prazo relativo à intimação promovida a partir do evento 126, conforme certificado no evento 148. Vieram os autos conclusos no evento 149. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A manifestação apresentada no evento 147 não se limitou à questão originalmente submetida ao contraditório no evento 126, relativa à possível suspensão do processo. Os autores trouxeram fato superveniente ocorrido no curso da demanda, juntaram novos documentos e, a partir da alteração da composição da diretoria da associação, promoveram relevante delimitação do objeto litigioso, reconhecendo expressamente a perda superveniente do interesse processual quanto a parte das pretensões formuladas na petição inicial e indicando aquelas que entendem subsistentes. Além disso, requereram que eventual extinção parcial observe o princípio da causalidade para fins de definição futura dos ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente que possa influir no julgamento deve ser considerado pelo Juízo. Todavia, sua apreciação pressupõe a observância do contraditório, sobretudo quando dele podem decorrer alteração dos limites objetivos da demanda, extinção parcial do processo e repercussões sucumbenciais. De igual modo, tendo sido acostada nova documentação no evento 147, incide o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, que assegura à parte adversa oportunidade para manifestação. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual a ausência de regular ciência da parte acerca de matéria potencialmente gravosa viola o contraditório e a ampla defesa, vício que pode ser sanado mediante a posterior intimação para manifestação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 6. A ausência de intimação da parte sobre decisão que lhe impõe gravame viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inc. LV, da CF, e nos arts. 9º e 10 do CPC, acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes. 7. A nulidade decorrente da ausência de intimação restou sanada na origem, mediante decisão que determinou a regular ciência da executada acerca do teor da decisão que rejeitou a impugnação, restabelecendo a higidez do contraditório. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5135559-48.2026.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva, publicado em 08/05/2026). No caso, embora a primeira requerida tenha permanecido silente quanto à possibilidade de suspensão especificamente submetida às partes no evento 126, tal circunstância não dispensa sua ciência quanto aos fatos, documentos e requerimentos supervenientes posteriormente introduzidos pelos autores no evento 147. Ademais, não se identifica na sequência processual intimação específica do segundo requerido, Fabiano do Prado Marin, acerca da matéria submetida no evento 126. A providência mostra-se ainda mais necessária porque o fato superveniente noticiado pelos autores lhe diz respeito diretamente: parte das pretensões que reputam prejudicadas decorre de sua substituição na presidência, enquanto outros pedidos são expressamente mantidos em seu desfavor, inclusive aqueles relacionados aos alegados efeitos patrimoniais das deliberações pretéritas. Desse modo, antes da apreciação da perda parcial do objeto, da eventual suspensão do feito e, sobretudo, antes do saneamento e da delimitação definitiva das questões que permanecerão submetidas à instrução, deve ser integralmente assegurado o contraditório sobre a manifestação superveniente. Ante o exposto, DETERMINO o regular prosseguimento do feito nos seguintes termos: INTIMEM-SE os requeridos SARPL – SOCIEDADE DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL PORTAL DO LAGO e FABIANO DO PRADO MARIN para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca do evento 147 e da documentação que o acompanha, especialmente quanto: a) ao fato superveniente consistente na realização de nova eleição e substituição da diretoria da primeira requerida; b) à perda parcial do objeto reconhecida pelos autores; c) à delimitação dos pedidos que os demandantes afirmam permanecer hígidos; d) ao pedido de incidência do princípio da causalidade quanto à parcela cuja extinção foi postulada; e e) à possível suspensão do processo em razão da Ação de Exibição de Documentos nº 5606954-54.2023.8.09.0111. Caso os requeridos apresentem documentos novos, INTIMEM-SE os autores para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências anteriores, ou transcorridos os prazos sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos para saneamento e organização do processo, oportunidade em que serão apreciados a alegada perda parcial superveniente do objeto, a necessidade ou não de suspensão, as questões processuais pendentes, a delimitação dos pontos controvertidos e os requerimentos de produção de prova formulados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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