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5376587-35.2022.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Vara de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5376587-35.2022.8.09.0024 Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará de soltura), nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Gilson Cândido Batista, ajuizada por Leandra Eva Gabriel e demais herdeiros. O processo tramitou regularmente, sob o rito de arrolamento comum. Foi realizada juntada pesquisa CENESC (mov. 11, arq. 2). A gratuidade da justiça foi concedida ao espólio (mov. 13), publicado edital de terceiros interessados (mov. 25) e realizada a avaliação dos bens (movs. 48, 64 e 87). A regularidade fiscal do espólio foi demonstrada, com a comprovação do recolhimento do ITCD e a apresentação das Certidões Negativas de Débitos (movs. 96 e 108). A citação por edital garantiu o contraditório, não havendo habilitação de terceiros (mov. 28). O plano de partilha (mov. 96) atende aos requisitos do art. 653 do CPC, respeitando os quinhões da viúva e dos herdeiros, com a salvaguarda dos interesses da herdeira incapaz, conforme parecer favorável do Ministério Público (mov. 103). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Partes devidamente representadas, Ministério Público ouvido. O feito processou-se sob o rito do arrolamento comum, previsto nos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). O referido rito é aplicável à sucessão causa mortis quando há partilha amigável entre os herdeiros, sendo este procedimento simplificado voltado à celeridade processual, especialmente quando, como no presente caso, restou demonstrada a inexistência de óbices fiscais ou conflitos entre os sucessores. Compulsando os autos, verifico que foram cumpridos todos os requisitos legais. A inventariante prestou compromisso, foram realizadas as pesquisas de bens, a avaliação judicial do acervo hereditário (que contou com a concordância das partes), a citação por edital de eventuais interessados e a regularização da representação processual dos herdeiros. Ademais, a regularidade fiscal foi plenamente satisfeita. A Fazenda Pública manifestou concordância com o cálculo e recolhimento do ITCD (mov. 98), e a inventariante colacionou as certidões negativas de débitos necessárias (mov. 108), cumprindo o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. O Ministério Público também opinou favoravelmente ao plano de partilha apresentado (mov. 103), reconhecendo que este protege os interesses da herdeira que se encontrava em situação de incapacidade no momento da abertura do processo. Portanto, estando os autos aptos para o encerramento, a homologação da partilha é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 655 e seguintes do CPC, homologo, por sentença, a partilha dos bens deixados por Gilson Cândido Batista, nos termos do plano apresentado no mov. 96, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais erros ou omissões e direitos de terceiros. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelo espólio, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 13), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha ou alvarás, conforme o caso, observando-se o recolhimento do ITCD. Cientifique-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Caldas Novas, datado pelo sistema. Hugo Gutemberg P. de Oliveira Juiz de Direito 3

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