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5376582-92.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5376582-92.2023.8.09.0051 Exequente(s): Auto Loans Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Executado(s): Julia Borges Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA, na qualidade de advogado da parte autora original, AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em face de JULIA BORGES SILVA, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito (mov. 55). As partes entabularam acordo (mov. 86), homologado judicialmente (mov. 88), o qual foi noticiado como descumprido pela parte exequente (mov. 117). Consta pendente o pedido de intimação da executada para pagamento e, sucessivamente, a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O descumprimento de acordo homologado judicialmente autoriza o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte exequente demonstrou o inadimplemento da obrigação (mov. 117), apresentando planilha atualizada do débito, o que legitima a retomada dos atos executivos. A intimação do devedor para pagamento voluntário é o primeiro passo para a retomada da execução. Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, incidirá a multa e os honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC. Frustrado o pagamento, cabível a utilização dos meios de coerção patrimonial, sendo a penhora de dinheiro, por meio do sistema SISBAJUD, a medida preferencial, conforme a ordem estabelecida no art. 835, I, do CPC, e a sistemática do art. 854 do mesmo diploma. Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de sua advogada (art. 513, §2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apontado na petição de mov. 117, no valor de R$ 8.866,77 (oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), acrescido das custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. DECORRIDO o prazo sem o pagamento voluntário, DETERMINO à UPJ que proceda à penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em nome da executada JULIA BORGES SILVA (CPF: 753.553.371-04), até o limite do crédito atualizado. Havendo valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio. Sendo a penhora frutífera, total ou parcialmente, transfira-se o valor para conta judicial vinculada a este juízo e intimem-se as partes, primeiro a exequente para requerer o que de direito, e depois a executada para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC). Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5376582-92.2023.8.09.0051 Exequente(s): Auto Loans Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Executado(s): Julia Borges Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA, na qualidade de advogado da parte autora original, AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em face de JULIA BORGES SILVA, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito (mov. 55). As partes entabularam acordo (mov. 86), homologado judicialmente (mov. 88), o qual foi noticiado como descumprido pela parte exequente (mov. 117). Consta pendente o pedido de intimação da executada para pagamento e, sucessivamente, a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O descumprimento de acordo homologado judicialmente autoriza o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte exequente demonstrou o inadimplemento da obrigação (mov. 117), apresentando planilha atualizada do débito, o que legitima a retomada dos atos executivos. A intimação do devedor para pagamento voluntário é o primeiro passo para a retomada da execução. Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, incidirá a multa e os honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC. Frustrado o pagamento, cabível a utilização dos meios de coerção patrimonial, sendo a penhora de dinheiro, por meio do sistema SISBAJUD, a medida preferencial, conforme a ordem estabelecida no art. 835, I, do CPC, e a sistemática do art. 854 do mesmo diploma. Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de sua advogada (art. 513, §2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apontado na petição de mov. 117, no valor de R$ 8.866,77 (oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), acrescido das custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. DECORRIDO o prazo sem o pagamento voluntário, DETERMINO à UPJ que proceda à penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em nome da executada JULIA BORGES SILVA (CPF: 753.553.371-04), até o limite do crédito atualizado. Havendo valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio. Sendo a penhora frutífera, total ou parcialmente, transfira-se o valor para conta judicial vinculada a este juízo e intimem-se as partes, primeiro a exequente para requerer o que de direito, e depois a executada para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC). Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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