Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5376489-95.2026.8.09.0093
POLO ATIVO: Rosangela Beatriz Gorgen
POLO PASSIVO: Paulomaq Produtos Agropecuarios Ltda
DECISÃO
Tratam-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por Rosângela Beatriz Gorgen em desfavor de Paulomaq Produtos Agropecuários LTDA e Élio Luiz Mantelli, partes qualificadas.
Aduz ser proprietária do imóvel constrito nos autos nº 0245128-65.2011.8.09.0093, em decorrência de dívida contraída por seu ex-companheiro, o executado Élio Luiz Mantelli, de quem está separada de fato desde 2010. Requer, liminarmente, a suspensão da constrição judicial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem o meio adequado para desconstituir ou impedir constrição incidente sobre bem de quem não integra a relação processual, desde que demonstre direito incompatível com o ato constritivo.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, fazem-se necessários os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso, a embargante juntou certidão da matrícula n. 728 (mov. 13, arq. 2), da qual consta a aquisição do imóvel por sucessão hereditária em 17/10/2014.
Nos autos originários, verifica-se que a indisponibilidade de bens do executado Élio Luiz Mantelli foi determinada em 18/4/2022 (mov. 52) e efetivada, via CNIB, em 19/4/2022 (mov. 55).
A documentação apresentada é insuficiente, neste momento, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Embora sustente que a dívida foi contraída por seu ex-companheiro, de quem estaria separada de fato desde 2010, não foram juntados elementos que permitam aferir essa circunstância, como documentos relativos ao casamento, à união estável ou à alegada separação de fato.
Além disso, o provimento liminar pretendido implicaria a imediata suspensão da constrição, antecipando, o próprio resultado útil buscado nos embargos, tornando a medida irreversível.
Ainda que a ausência de probabilidade do direito seja suficiente para o indeferimento da tutela, também não se verifica o perigo de dano. A indisponibilidade do imóvel restringe sua alienação, mas não se confunde com penhora ou ato expropriatório. Ademais, o cumprimento de sentença ainda se encontra em curso, inexistindo, por ora, risco concreto e iminente de expropriação do bem.
Conclusão
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
TRANSLADE-SE cópia desta decisão para o processo originário.
CITE-SE a parte embargada, via advogado, para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5376489-95.2026.8.09.0093
POLO ATIVO: Rosangela Beatriz Gorgen
POLO PASSIVO: Paulomaq Produtos Agropecuarios Ltda
DECISÃO
Tratam-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por Rosângela Beatriz Gorgen em desfavor de Paulomaq Produtos Agropecuários LTDA e Élio Luiz Mantelli, partes qualificadas.
Aduz ser proprietária do imóvel constrito nos autos nº 0245128-65.2011.8.09.0093, em decorrência de dívida contraída por seu ex-companheiro, o executado Élio Luiz Mantelli, de quem está separada de fato desde 2010. Requer, liminarmente, a suspensão da constrição judicial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem o meio adequado para desconstituir ou impedir constrição incidente sobre bem de quem não integra a relação processual, desde que demonstre direito incompatível com o ato constritivo.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, fazem-se necessários os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso, a embargante juntou certidão da matrícula n. 728 (mov. 13, arq. 2), da qual consta a aquisição do imóvel por sucessão hereditária em 17/10/2014.
Nos autos originários, verifica-se que a indisponibilidade de bens do executado Élio Luiz Mantelli foi determinada em 18/4/2022 (mov. 52) e efetivada, via CNIB, em 19/4/2022 (mov. 55).
A documentação apresentada é insuficiente, neste momento, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Embora sustente que a dívida foi contraída por seu ex-companheiro, de quem estaria separada de fato desde 2010, não foram juntados elementos que permitam aferir essa circunstância, como documentos relativos ao casamento, à união estável ou à alegada separação de fato.
Além disso, o provimento liminar pretendido implicaria a imediata suspensão da constrição, antecipando, o próprio resultado útil buscado nos embargos, tornando a medida irreversível.
Ainda que a ausência de probabilidade do direito seja suficiente para o indeferimento da tutela, também não se verifica o perigo de dano. A indisponibilidade do imóvel restringe sua alienação, mas não se confunde com penhora ou ato expropriatório. Ademais, o cumprimento de sentença ainda se encontra em curso, inexistindo, por ora, risco concreto e iminente de expropriação do bem.
Conclusão
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
TRANSLADE-SE cópia desta decisão para o processo originário.
CITE-SE a parte embargada, via advogado, para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR