Publicações do processo

5376489-95.2026.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5376489-95.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Rosangela Beatriz Gorgen POLO PASSIVO: Paulomaq Produtos Agropecuarios Ltda DECISÃO Tratam-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por Rosângela Beatriz Gorgen em desfavor de Paulomaq Produtos Agropecuários LTDA e Élio Luiz Mantelli, partes qualificadas. Aduz ser proprietária do imóvel constrito nos autos nº 0245128-65.2011.8.09.0093, em decorrência de dívida contraída por seu ex-companheiro, o executado Élio Luiz Mantelli, de quem está separada de fato desde 2010. Requer, liminarmente, a suspensão da constrição judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem o meio adequado para desconstituir ou impedir constrição incidente sobre bem de quem não integra a relação processual, desde que demonstre direito incompatível com o ato constritivo. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, fazem-se necessários os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. No caso, a embargante juntou certidão da matrícula n. 728 (mov. 13, arq. 2), da qual consta a aquisição do imóvel por sucessão hereditária em 17/10/2014. Nos autos originários, verifica-se que a indisponibilidade de bens do executado Élio Luiz Mantelli foi determinada em 18/4/2022 (mov. 52) e efetivada, via CNIB, em 19/4/2022 (mov. 55). A documentação apresentada é insuficiente, neste momento, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Embora sustente que a dívida foi contraída por seu ex-companheiro, de quem estaria separada de fato desde 2010, não foram juntados elementos que permitam aferir essa circunstância, como documentos relativos ao casamento, à união estável ou à alegada separação de fato. Além disso, o provimento liminar pretendido implicaria a imediata suspensão da constrição, antecipando, o próprio resultado útil buscado nos embargos, tornando a medida irreversível. Ainda que a ausência de probabilidade do direito seja suficiente para o indeferimento da tutela, também não se verifica o perigo de dano. A indisponibilidade do imóvel restringe sua alienação, mas não se confunde com penhora ou ato expropriatório. Ademais, o cumprimento de sentença ainda se encontra em curso, inexistindo, por ora, risco concreto e iminente de expropriação do bem. Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. TRANSLADE-SE cópia desta decisão para o processo originário. CITE-SE a parte embargada, via advogado, para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5376489-95.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Rosangela Beatriz Gorgen POLO PASSIVO: Paulomaq Produtos Agropecuarios Ltda DECISÃO Tratam-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por Rosângela Beatriz Gorgen em desfavor de Paulomaq Produtos Agropecuários LTDA e Élio Luiz Mantelli, partes qualificadas. Aduz ser proprietária do imóvel constrito nos autos nº 0245128-65.2011.8.09.0093, em decorrência de dívida contraída por seu ex-companheiro, o executado Élio Luiz Mantelli, de quem está separada de fato desde 2010. Requer, liminarmente, a suspensão da constrição judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem o meio adequado para desconstituir ou impedir constrição incidente sobre bem de quem não integra a relação processual, desde que demonstre direito incompatível com o ato constritivo. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, fazem-se necessários os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. No caso, a embargante juntou certidão da matrícula n. 728 (mov. 13, arq. 2), da qual consta a aquisição do imóvel por sucessão hereditária em 17/10/2014. Nos autos originários, verifica-se que a indisponibilidade de bens do executado Élio Luiz Mantelli foi determinada em 18/4/2022 (mov. 52) e efetivada, via CNIB, em 19/4/2022 (mov. 55). A documentação apresentada é insuficiente, neste momento, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Embora sustente que a dívida foi contraída por seu ex-companheiro, de quem estaria separada de fato desde 2010, não foram juntados elementos que permitam aferir essa circunstância, como documentos relativos ao casamento, à união estável ou à alegada separação de fato. Além disso, o provimento liminar pretendido implicaria a imediata suspensão da constrição, antecipando, o próprio resultado útil buscado nos embargos, tornando a medida irreversível. Ainda que a ausência de probabilidade do direito seja suficiente para o indeferimento da tutela, também não se verifica o perigo de dano. A indisponibilidade do imóvel restringe sua alienação, mas não se confunde com penhora ou ato expropriatório. Ademais, o cumprimento de sentença ainda se encontra em curso, inexistindo, por ora, risco concreto e iminente de expropriação do bem. Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. TRANSLADE-SE cópia desta decisão para o processo originário. CITE-SE a parte embargada, via advogado, para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.