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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5376448-60.2026.8.09.0051 Promovente: Diego De Souza Promovido: Gol Linhas Aereas S.a. PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Diego de Souza em face de Gol Linhas Aéreas S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O Promovente relata que adquiriu passagens aéreas junto à Promovida para o itinerário de Goiânia/GO com destino a Maceió/AL, com escala de conexão no Aeroporto de Guarulhos. Afirma que, após o primeiro trecho transcorrer dentro da normalidade, foi surpreendido no portão de embarque da conexão com a informação de que a aeronave passaria por manutenção não programada e, na sequência, que o voo seria cancelado, motivo pelo qual cancelou o transporte terrestre que havia contratado para levá-lo ao destino final, na cidade de São Miguel dos Milagres/AL. Aduz que, de forma contraditória, a equipe da Promovida anunciou o imediato embarque. Contudo, já acomodado no interior da aeronave, foi informado sobre nova manutenção técnica. Sustenta que os passageiros foram mantidos confinados no interior do avião desligado por mais de duas horas, em ambiente excessivamente quente e sem ventilação ou ar-condicionado, situação que causou grande sofrimento físico, ansiedade e mal-estar generalizado. Declara que, após o desembarque de volta ao saguão, não recebeu a devida assistência material, vindo o voo a decolar com expressivo atraso e pousando em Maceió apenas na madrugada, o que o obrigou a pernoitar no aeroporto aguardando o amanhecer para conseguir novo traslado, comprometendo o período útil de sua viagem e frustrando seus passeios. Diante disso, requereu a condenação da Promovida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais). A Promovida apresentou contestação (mov. 24), sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil diante da ocorrência de excludente de ilicitude consubstanciada em caso fortuito e força maior, decorrente da necessidade de manutenção não programada na aeronave para a salvaguarda da segurança dos passageiros e da tripulação. Alegou, ademais, a regularidade da prestação de serviços, a prestação do devido suporte e a inexistência de danos morais indenizáveis, aduzindo a ocorrência de mero dissabor cotidiano, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Sobreveio aos autos a apresentação de impugnação à contestação pela parte Promovente, oportunidade em que repeliu as teses defensivas e reiterou os pedidos da petição inicial. É o relatório. Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, figurando o Promovente como destinatário final do serviço de transporte aéreo (art. 2º do CDC) e o Promovido como fornecedor (art. 3º do CDC). Assim, a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao Promovente por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aqui está a adaptação do trecho para a fundamentação, mantendo as diretrizes de humanização, texto sem travessões, conjugação no masculino ("o Promovente" e "a Promovida") e estrita consonância com os dados do processo (itinerário Goiânia/Guarulhos/Maceió, viagem de 03/10/2023, atraso aproximado de três horas decorrente de manutenção da aeronave): Extrai-se do acervo probatório que o Promovente adquiriu passagens aéreas da Promovida sob a reserva IFWFKN, cujo itinerário previa a saída de Goiânia/GO no dia 03/10/2023 às 18h40, com conexão em Guarulhos/SP (Voo 1803) e posterior embarque para o destino final, Maceió/AL (Voo 1550), com chegada originalmente prevista para as 00h55 do dia seguinte (mov. 01, arq. 05). Constata-se, nesse contexto, que o primeiro trecho transcorreu regularmente, mas a etapa de conexão sofreu retardo em razão de procedimentos de manutenção técnica na aeronave. O voo com destino a Maceió/AL decolou com retardo, resultando na chegada ao destino final às 02:24 (04/10/2023), ou seja, com um atraso de aproximadamente duas horas em relação à previsão contratada. A Promovida confirma a ocorrência de atraso, sustentando que este decorreu da necessidade de manutenção não programada com vistas a resguardar a segurança do voo. Neste instante, cumpre salientar que o atraso de voo inferior a quatro horas, quando decorrente de ajustes operacionais ou manutenção de segurança, configura atraso ínfimo e aborrecimento tolerável, inserido na dinâmica das relações cotidianas e nas contingências próprias do transporte aéreo, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar danos morais presumidos (in re ipsa). No caso em tela, embora o Promovente alegue desconforto pela espera em solo e alteração do horário de chegada, a viagem foi concretizada e a chegada ao destino final ocorreu na mesma madrugada, com atraso que não comprometeu a essência da viagem nem ultrapassou os limites de tolerância fixados pela jurisprudência para o setor aéreo. Além disso, não restou cabalmente demonstrado prejuízo extraordinário ou violação aos direitos da personalidade aptos a justificar a pretendida reparação civil. No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. VOO DOMÉSTICO DE REGRESSO. ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO ADICIONAL. (...) 5. Em sendo contrato de transporte, objetiva é a responsabilidade da companhia aérea a cumprir integralmente o serviço adquirido pelas consumidoras, rol de obrigações no qual se insere a de cumprir, de modo rigoroso, o dia inicialmente pactuado. 6. Todavia, conforme entendimento assente em nossa jurisprudência pátria, ?Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida?. (Julgado do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº1.796.716; Relator: Ministra Nancy Andrighi; DJe em 29/08/2019). 7. Sentença escorreita no caso concreto, eis que não há dano moral configurado. Na hipótese, busca a parte recorrente se ver indenizada moralmente pela companhia aérea em razão de readequação da malha aérea que implicou o atraso inferior a quatro horas para a chegada ao destino final. Fato do atraso de voo incontroverso. 8. Contudo, a despeito dos dissabores experimentados pela autora em decorrência do atraso de menos de quatro horas para sua chegada ao destino final, não há responsabilidade da companhia aérea recorrida em indenizá-la a título de dano moral porquanto, sem nenhuma comprovação de prejuízo adicional, como a perda inadiável de evento social ou profissional relacionado ao contratempo, sendo que o mero descumprimento contratual não enseja reparação por dano moral. 9. Ademais, em que pese tenha a parte recorrente afirmado em sua peça de ingresso que perdeu compromisso de trabalho tendo que pagar por professor substituto, a mesma não trouxe comprovação. Este ônus de prova lhe compete, nos termos do artigo 373, I do CPC ainda que haja relação de consumo entre as partes, para que não se impute prova negativa ao seu adversário processual. 10. Nesse vértice, ausente a prova de fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade da consumidora, aliado ao fato de que o atraso de seu voo perdurou por menos de quatro horas, não há como se falar em abalo moral indenizável. Precedente desta Corte em Recurso Inominado nº 5199410-35, de relatoria do Juiz José Carlos Duarte, publicado em 26/08/2021. Sentença escorreita, que imerece reparo. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença fustigada mantida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica a recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, por estar amparada pela assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5324075-11.2022.8.09.0013, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/04/2023 12:02:31) (grifei) Ademais, é cediço que a indenização mede-se pela extensão do dano e, no caso presente, a Promovente não comprovou lesão extrapatrimonial concreta. Apesar de haver sustentado que as manutenções técnicas e as informações prestadas comprometeram sua logística de viagem e geraram desgaste emocional intenso, bem como alegado que a espera em solo no interior da aeronave e o desembarque na madrugada causaram a perda de passeios e necessidade de permanência no aeroporto até o amanhecer, o Promovente não logrou êxito em comprovar tais alegações de forma robusta. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de elementos probatórios idôneos aptos a demonstrar perda de reservas de hospedagem não reembolsáveis, contratação prévia frustrada de passeios turísticos ou prejuízos de ordem patrimonial reflexa, o que impede a constatação de repercussão gravosa extraordinária na esfera íntima do passageiro. Não restou demonstrado o efetivo abalo aos direitos da personalidade, tampouco que o atraso de aproximadamente duas horas, seguido de embarque e chegada ao destino final na mesma madrugada com realização do transporte contratado, tenha sido fator determinante para um sofrimento que justificasse a intervenção do Poder Judiciário. Outrossim, não houve cancelamento definitivo da viagem ou preterição de embarque por razões estranhas às necessidades operacionais de segurança do voo, tendo a Promovida executado o contrato de transporte e conduzido o passageiro ao destino almejado. Nesse contexto, à míngua de prova de prejuízo extraordinário que ultrapasse os percalços inerentes ao transporte aéreo contemporâneo, a pretensão indenizatória não merece prosperar. Logo, aplicável a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a presunção do dano moral (in re ipsa) nestes casos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifo nosso) Dessarte, não configurados nos autos os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, incabível a condenação por danos morais. Ante o exposto, SUGIRO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. MATEUS MIRANDA BRAGA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 0§
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5376448-60.2026.8.09.0051 Promovente: Diego De Souza Promovido: Gol Linhas Aereas S.a. PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Diego de Souza em face de Gol Linhas Aéreas S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O Promovente relata que adquiriu passagens aéreas junto à Promovida para o itinerário de Goiânia/GO com destino a Maceió/AL, com escala de conexão no Aeroporto de Guarulhos. Afirma que, após o primeiro trecho transcorrer dentro da normalidade, foi surpreendido no portão de embarque da conexão com a informação de que a aeronave passaria por manutenção não programada e, na sequência, que o voo seria cancelado, motivo pelo qual cancelou o transporte terrestre que havia contratado para levá-lo ao destino final, na cidade de São Miguel dos Milagres/AL. Aduz que, de forma contraditória, a equipe da Promovida anunciou o imediato embarque. Contudo, já acomodado no interior da aeronave, foi informado sobre nova manutenção técnica. Sustenta que os passageiros foram mantidos confinados no interior do avião desligado por mais de duas horas, em ambiente excessivamente quente e sem ventilação ou ar-condicionado, situação que causou grande sofrimento físico, ansiedade e mal-estar generalizado. Declara que, após o desembarque de volta ao saguão, não recebeu a devida assistência material, vindo o voo a decolar com expressivo atraso e pousando em Maceió apenas na madrugada, o que o obrigou a pernoitar no aeroporto aguardando o amanhecer para conseguir novo traslado, comprometendo o período útil de sua viagem e frustrando seus passeios. Diante disso, requereu a condenação da Promovida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais). A Promovida apresentou contestação (mov. 24), sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil diante da ocorrência de excludente de ilicitude consubstanciada em caso fortuito e força maior, decorrente da necessidade de manutenção não programada na aeronave para a salvaguarda da segurança dos passageiros e da tripulação. Alegou, ademais, a regularidade da prestação de serviços, a prestação do devido suporte e a inexistência de danos morais indenizáveis, aduzindo a ocorrência de mero dissabor cotidiano, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Sobreveio aos autos a apresentação de impugnação à contestação pela parte Promovente, oportunidade em que repeliu as teses defensivas e reiterou os pedidos da petição inicial. É o relatório. Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, figurando o Promovente como destinatário final do serviço de transporte aéreo (art. 2º do CDC) e o Promovido como fornecedor (art. 3º do CDC). Assim, a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao Promovente por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aqui está a adaptação do trecho para a fundamentação, mantendo as diretrizes de humanização, texto sem travessões, conjugação no masculino ("o Promovente" e "a Promovida") e estrita consonância com os dados do processo (itinerário Goiânia/Guarulhos/Maceió, viagem de 03/10/2023, atraso aproximado de três horas decorrente de manutenção da aeronave): Extrai-se do acervo probatório que o Promovente adquiriu passagens aéreas da Promovida sob a reserva IFWFKN, cujo itinerário previa a saída de Goiânia/GO no dia 03/10/2023 às 18h40, com conexão em Guarulhos/SP (Voo 1803) e posterior embarque para o destino final, Maceió/AL (Voo 1550), com chegada originalmente prevista para as 00h55 do dia seguinte (mov. 01, arq. 05). Constata-se, nesse contexto, que o primeiro trecho transcorreu regularmente, mas a etapa de conexão sofreu retardo em razão de procedimentos de manutenção técnica na aeronave. O voo com destino a Maceió/AL decolou com retardo, resultando na chegada ao destino final às 02:24 (04/10/2023), ou seja, com um atraso de aproximadamente duas horas em relação à previsão contratada. A Promovida confirma a ocorrência de atraso, sustentando que este decorreu da necessidade de manutenção não programada com vistas a resguardar a segurança do voo. Neste instante, cumpre salientar que o atraso de voo inferior a quatro horas, quando decorrente de ajustes operacionais ou manutenção de segurança, configura atraso ínfimo e aborrecimento tolerável, inserido na dinâmica das relações cotidianas e nas contingências próprias do transporte aéreo, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar danos morais presumidos (in re ipsa). No caso em tela, embora o Promovente alegue desconforto pela espera em solo e alteração do horário de chegada, a viagem foi concretizada e a chegada ao destino final ocorreu na mesma madrugada, com atraso que não comprometeu a essência da viagem nem ultrapassou os limites de tolerância fixados pela jurisprudência para o setor aéreo. Além disso, não restou cabalmente demonstrado prejuízo extraordinário ou violação aos direitos da personalidade aptos a justificar a pretendida reparação civil. No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. VOO DOMÉSTICO DE REGRESSO. ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO ADICIONAL. (...) 5. Em sendo contrato de transporte, objetiva é a responsabilidade da companhia aérea a cumprir integralmente o serviço adquirido pelas consumidoras, rol de obrigações no qual se insere a de cumprir, de modo rigoroso, o dia inicialmente pactuado. 6. Todavia, conforme entendimento assente em nossa jurisprudência pátria, ?Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida?. (Julgado do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº1.796.716; Relator: Ministra Nancy Andrighi; DJe em 29/08/2019). 7. Sentença escorreita no caso concreto, eis que não há dano moral configurado. Na hipótese, busca a parte recorrente se ver indenizada moralmente pela companhia aérea em razão de readequação da malha aérea que implicou o atraso inferior a quatro horas para a chegada ao destino final. Fato do atraso de voo incontroverso. 8. Contudo, a despeito dos dissabores experimentados pela autora em decorrência do atraso de menos de quatro horas para sua chegada ao destino final, não há responsabilidade da companhia aérea recorrida em indenizá-la a título de dano moral porquanto, sem nenhuma comprovação de prejuízo adicional, como a perda inadiável de evento social ou profissional relacionado ao contratempo, sendo que o mero descumprimento contratual não enseja reparação por dano moral. 9. Ademais, em que pese tenha a parte recorrente afirmado em sua peça de ingresso que perdeu compromisso de trabalho tendo que pagar por professor substituto, a mesma não trouxe comprovação. Este ônus de prova lhe compete, nos termos do artigo 373, I do CPC ainda que haja relação de consumo entre as partes, para que não se impute prova negativa ao seu adversário processual. 10. Nesse vértice, ausente a prova de fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade da consumidora, aliado ao fato de que o atraso de seu voo perdurou por menos de quatro horas, não há como se falar em abalo moral indenizável. Precedente desta Corte em Recurso Inominado nº 5199410-35, de relatoria do Juiz José Carlos Duarte, publicado em 26/08/2021. Sentença escorreita, que imerece reparo. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença fustigada mantida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica a recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, por estar amparada pela assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5324075-11.2022.8.09.0013, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/04/2023 12:02:31) (grifei) Ademais, é cediço que a indenização mede-se pela extensão do dano e, no caso presente, a Promovente não comprovou lesão extrapatrimonial concreta. Apesar de haver sustentado que as manutenções técnicas e as informações prestadas comprometeram sua logística de viagem e geraram desgaste emocional intenso, bem como alegado que a espera em solo no interior da aeronave e o desembarque na madrugada causaram a perda de passeios e necessidade de permanência no aeroporto até o amanhecer, o Promovente não logrou êxito em comprovar tais alegações de forma robusta. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de elementos probatórios idôneos aptos a demonstrar perda de reservas de hospedagem não reembolsáveis, contratação prévia frustrada de passeios turísticos ou prejuízos de ordem patrimonial reflexa, o que impede a constatação de repercussão gravosa extraordinária na esfera íntima do passageiro. Não restou demonstrado o efetivo abalo aos direitos da personalidade, tampouco que o atraso de aproximadamente duas horas, seguido de embarque e chegada ao destino final na mesma madrugada com realização do transporte contratado, tenha sido fator determinante para um sofrimento que justificasse a intervenção do Poder Judiciário. Outrossim, não houve cancelamento definitivo da viagem ou preterição de embarque por razões estranhas às necessidades operacionais de segurança do voo, tendo a Promovida executado o contrato de transporte e conduzido o passageiro ao destino almejado. Nesse contexto, à míngua de prova de prejuízo extraordinário que ultrapasse os percalços inerentes ao transporte aéreo contemporâneo, a pretensão indenizatória não merece prosperar. Logo, aplicável a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a presunção do dano moral (in re ipsa) nestes casos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifo nosso) Dessarte, não configurados nos autos os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, incabível a condenação por danos morais. Ante o exposto, SUGIRO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. MATEUS MIRANDA BRAGA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 0§
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