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5376374-50.2026.8.09.0101

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5376374-50.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Lg Fotografias Ltda Requerido: Aline Farias Barro Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em resumo, foi juntada certidão pela CACE, informando acerca de erro no SISBAJUD com relação ao processo, orientando a serventia em como proceder caso persista o erro. Instado, o exequente ao evento retro requer a pesquisa de bens via SISBAJUD. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, nota-se que o executado foi intimado por AR, recebido por terceiro estranho nos autos No caso dos autos, , não se aperfeiçoou validamente, uma vez que o respectivo AR, endereçado à pessoa física, foi recebido e assinado por terceiro estranho à lide, não havendo, nos autos, elemento que demonstre que a pessoa que subscreveu o documento houvesse qualquer condição que autorizasse o recebimento da carta citatória em nome do executado. Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL . PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts . 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j . em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3 . Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) No presente caso, o AR constante do evento 15 não contém a assinatura do executado, mas de pessoa que não integra a relação processual. Ressalto, ainda, que a citação não constitui mera formalidade, mas ato indispensável à formação válida da relação processual, porquanto assegura ao demandado o efetivo conhecimento da pretensão contra si deduzida e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, indispensável a citação válida do executado, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Assim, a irregularidade constatada na citação não constitui vício meramente secundário, mas nulidade que compromete a própria constituição válida da relação processual, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Dessa forma, todos os atos processuais praticados após a citação inválida encontram-se contaminados pelo vício, inclusive aqueles relacionados à penhora, avaliação e atos expropriatórios, uma vez que praticados em processo cuja relação processual não se aperfeiçoou regularmente em face do executado. Consequentemente, resta prejudicada a análise do pedido de sisbajud do autor de evento retro. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR INVÁLIDA a citação realizada no evento 15 e, por conseguinte, DECLARAR NULOS os atos processuais subsequentes. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado e apto à citação da parte requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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