2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br Protocolo: 5376370-22.2025.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO em desfavor de MÁRIO SÉRGIO BATISTA, partes devidamente qualificadas. Na movimentação 59, a parte exequente informou a quitação da dívida. Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação. Custas pela parte executada. P. R. I. Expeça-se, em favor da parte executada, alvará judicial de levantamento ou o desbloqueio de valores remanescentes penhorados (evento 48), após a comprovação acerca do pagamento das despesas processuais, devendo a escrivania adotar, caso possível, o procedimento deliberado pela Corregedoria-Geral da Justiça, na Decisão/Ofício Circular nº 467/2020 (PROAD 201811000140588), para a utilização do depósito judicial no pagamento das despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDA Juiz de Direito