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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
POSSE
ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pagamento realizado, conforme comprovante juntado no evento nº 57.
15 de setembro de 2026
Eusirley Matias de Souza
Analista Judiciário
2026-09-02 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Posse/GO
1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental
Processo n.º: 5376005-60.2026.8.09.0132
Parte Autora: Patrick Ferreira De Sousa
Parte ré: Banco Santander (brasil) S.a.
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026).
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário c/c indenização por danos materiais e morais com de obrigação de fazer e tutela de urgência, ajuizada por PATRICK FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo no evento nº 48, pugnado pela homologação.
O autor manifestou anuência quanto ao acordo apresentado no evento nº 48 e requereu a expedição de ofício a prefeitura Municipal de Posse/GO, para que proceda ao cancelamento do desconto em folha, referente ao objeto dos presentes autos (ev. 50/51).
Vieram-me os autos concluso.
É breve o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalte-se que nada obsta que as partes transacionem a qualquer tempo, inclusive após a prolação da sentença e até mesmo durante eventual fase recursal, consoante o princípio da autonomia da vontade e da disponibilidade do direito patrimonial em litígio.
Da análise do processo verifico que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.
Assim, verifico que ambas as partes são civilmente capazes e a transação teve objeto lícito, possível e determinável, tendo sido, também, realizada mediante forma adequada.
Destarte, estando preenchidos os pressupostos de regularidade e validade do processo, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes no evento nº 48 nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao órgão empregador do autor, para proceder cancelamento definitivo do contrato, objeto dos presentes autos, nos termos do acordo.
Custas, na forma estabelecida na sentença.
Cumpridas as diligências ordenadas, e decorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas e cautelas de praxe.
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.
Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito