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5375897-97.2026.8.09.0110

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5375897-97.2026.8.09.0110 Requerente(s): Leula Evangelista De Lima Santos Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA LEULA EVANGELISTA DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. No evento 15, a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo. Intimada para se manifestar, a parte autora declarou expressa concordância com os termos propostos e requereu a homologação da avença, conforme petição de evento 19. É o relatório. DECIDO. A autocomposição constitui meio legítimo de solução consensual dos conflitos e encontra expressa previsão no ordenamento jurídico processual, incumbindo ao Poder Judiciário estimulá-la sempre que possível, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, as partes alcançaram solução consensual para a controvérsia, mediante proposta apresentada pelo INSS e expressamente aceita pela parte autora. Verifica-se, ainda, que o patrono da parte autora possui poderes especiais para transigir, conforme instrumento procuratório juntado no evento 01, arquivo 02, em consonância com o artigo 105 do Código de Processo Civil. Não se identifica, ademais, qualquer vício ou disposição incompatível com o ordenamento jurídico que impeça a homologação da avença. Desse modo, tratando-se de manifestação válida de vontade e estando as partes devidamente representadas, impõe-se a homologação da transação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação foi homologada nos exatos termos requeridos pelas partes e ausente interesse recursal, CERTIFIQUE-SE, de imediato, o trânsito em julgado. Na sequência, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado. Decorrido o prazo sem comprovação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, inclusive, se for o caso, o cumprimento de sentença, observados os parâmetros estabelecidos no acordo homologado e as disposições dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. ADVIRTO que o pedido ou comprovação da implantação/manutenção do benefício objeto da presente ação deve preceder ao pedido de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa, a fim da correta verificação do quantum debeatur. Comprovado o integral cumprimento das obrigações assumidas e inexistindo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025

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