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5375820-47.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5375820-47.2021.8.09.0051 Exequente(s):Renata Lourenco Borges Executado(s):Empreendimentos Imobiliarios Firminopolis 1 Spe Ltda Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na movimentação 188. Diante da divergência entre os cálculos das partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, porém a executada não promoveu o recolhimento das despesas necessárias à realização da diligência. A parte exequente, na movimentação 225, requer a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 13.099,35 (treze mil, noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), além da aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A ausência de recolhimento das despesas não implica, isoladamente, confissão quanto ao valor executado. Todavia, inviabilizou a prova técnica destinada justamente a solucionar a divergência suscitada pela própria executada. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, incumbe ao executado que alega excesso demonstrar concretamente o valor que entende correto. No caso, os elementos trazidos não são suficientes para infirmar a memória apresentada pelos exequentes, sobretudo diante da controvérsia quanto à quantidade e à natureza dos pagamentos realizados. Assim, não tendo a executada se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe competia, a impugnação deve ser rejeitada. Por outro lado, a mera apresentação de defesa posteriormente rejeitada, bem como o não recolhimento das despesas da Contadoria, não evidenciam, por si sós, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual não há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença da movimentação 188 e INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Deixo de fixar honorários pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, tomando por base o montante indicado na movimentação 225 e incluindo, se ainda não computados, os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Após, presentes os requisitos necessários, prossiga-se com os atos constritivos já autorizados. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5375820-47.2021.8.09.0051 Exequente(s):Renata Lourenco Borges Executado(s):Empreendimentos Imobiliarios Firminopolis 1 Spe Ltda Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na movimentação 188. Diante da divergência entre os cálculos das partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, porém a executada não promoveu o recolhimento das despesas necessárias à realização da diligência. A parte exequente, na movimentação 225, requer a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 13.099,35 (treze mil, noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), além da aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A ausência de recolhimento das despesas não implica, isoladamente, confissão quanto ao valor executado. Todavia, inviabilizou a prova técnica destinada justamente a solucionar a divergência suscitada pela própria executada. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, incumbe ao executado que alega excesso demonstrar concretamente o valor que entende correto. No caso, os elementos trazidos não são suficientes para infirmar a memória apresentada pelos exequentes, sobretudo diante da controvérsia quanto à quantidade e à natureza dos pagamentos realizados. Assim, não tendo a executada se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe competia, a impugnação deve ser rejeitada. Por outro lado, a mera apresentação de defesa posteriormente rejeitada, bem como o não recolhimento das despesas da Contadoria, não evidenciam, por si sós, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual não há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença da movimentação 188 e INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Deixo de fixar honorários pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, tomando por base o montante indicado na movimentação 225 e incluindo, se ainda não computados, os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Após, presentes os requisitos necessários, prossiga-se com os atos constritivos já autorizados. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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