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5375754-17.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5751898-56.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE – LTDA. e OUTRA AGRAVADA: VANESSA DE PAULA ROCHA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em 11/08/2026, pela FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE - LTDA. e FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA. contra a decisão (movimentação 45 do processo originário nº 5375754-17.2026.8.09.0011) prolatada em 01/09/2026 pelo Juiz de Direito da UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluizio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de rescisão contratual, movida por VANESSA DE PAULA ROCHA, ora agravada. Consta dos autos que o Juízo de origem, ao apreciar inicialmente o pedido de tutela de urgência, suspendeu a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, vedou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e a execução extrajudicial da garantia fiduciária, além de inverter o ônus da prova, tendo, contudo, indeferido, naquele momento, a suspensão das cobranças de IPTU/ITU e taxas condominiais, por entender necessária maior dilação probatória quanto à responsabilidade por tais encargos. Após regular trâmite, foi proferida a decisão agravada em sede de embargos de declaração opostos pela autora (movimentação 37), em que o magistrado reconheceu contradição interna no decisum e, atribuindo efeitos infringentes ao recurso integrativo, modificou a decisão (movimentação 45): Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada na decisão do evento n. 20. Por conseguinte, integro e modifico a referida decisão para, além das determinações já exaradas, DEFERIR o pedido de tutela de urgência para determinar, também, a suspensão da exigibilidade das cobranças de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU/ITU) e taxas condominiais relacionadas ao imóvel objeto da lide, a partir do ajuizamento da ação, até ulterior deliberação deste juízo. Inconformadas, as requeridas interpuseram o presente agravo de instrumento (movimentação 1). Sustentam, em síntese, que não possuem legitimidade nem poder jurídico ou material para suspender as cobranças das taxas condominiais, porquanto estas são realizadas por entidade autônoma, dotada de administração e personalidade próprias, sendo as despesas condominiais obrigações de natureza propter rem. Quanto ao IPTU/ITU, argumentam que se trata de obrigação tributária cujo sujeito ativo é o Município, não dispondo as agravantes de qualquer ingerência sobre o lançamento, emissão das guias ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Defendem, assim, que eventual determinação nesse sentido deveria ser dirigida ao ente municipal competente. Alegam, ainda, que a definição acerca da responsabilidade pelo pagamento dos encargos depende da análise das cláusulas contratuais, da eventual imissão na posse, da data de entrega da unidade e da identificação da parte responsável pela rescisão, circunstâncias que demandariam dilação probatória incompatível com a cognição sumária. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para restabelecer o indeferimento da suspensão das cobranças de IPTU/ITU e taxas condominiais. Subsidiariamente, postulam a expedição de ofícios à entidade condominial e ao Município competente. Preparo visto (movimentação 01, arquivo 03) O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (movimentação 08). Em contrarrazões a agravada sustenta, em suma, que a decisão agravada possui eficácia inter partes e não impôs às agravantes qualquer intervenção na atuação do Município ou do condomínio, mas apenas obstou a transferência dos encargos à adquirente antes da efetiva imissão na posse. Argumenta ser incontroversa a ausência de entrega das chaves e, consequentemente, desnecessária a dilação probatória para o exame da questão em sede de tutela provisória, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. (movimentação 16). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria – passo à análise do recurso. Explico. Consoante relatado, insurge-se a agravante contra decisões interlocutórias que: (i) determinaram a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; e (ii) deferiram tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas contratuais no valor originalmente pactuado. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legitimidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, afastou da adquirente a exigibilidade dos encargos de IPTU/ITU e taxas condominiais incidentes sobre o imóvel objeto do contrato, diante da ausência de sua imissão na posse. O recurso não comporta provimento. De início, impõe-se esclarecer o alcance da decisão agravada. Ao determinar a “suspensão da exigibilidade das cobranças de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU/ITU) e taxas condominiais relacionadas ao imóvel objeto da lide”, o Juízo de origem não determinou ao Município ou à entidade condominial que deixassem de constituir, lançar ou cobrar os respectivos créditos, tampouco atribuiu às agravantes poderes para interferir na atuação desses terceiros. A determinação foi proferida no âmbito da relação jurídica existente entre a adquirente e as empresas vendedoras e deve ser compreendida à luz de sua própria fundamentação, que expressamente considerou incompatível exigir da autora o pagamento de despesas relativas a imóvel que pretende devolver judicialmente e no qual afirma não ter sido imitida na posse. Cuida-se, portanto, de afastamento provisório da responsabilidade da agravada pelo custeio desses encargos, e não de suspensão da constituição ou exigibilidade dos créditos tributário e condominial perante seus respectivos credores. A própria agravada, em contrarrazões, esclarece que a determinação possui eficácia inter partes e objetiva impedir que as construtoras lhe transfiram tais despesas antes da efetiva imissão na posse. Desse modo, não prospera a alegação das recorrentes de impossibilidade material de cumprimento da decisão sob o fundamento de que não possuem ingerência sobre o Município ou sobre a administração condominial. Isso porque não lhes foi determinado que impeçam a emissão de boletos, suspendam lançamento tributário ou interfiram na atividade administrativa de terceiros, mas apenas que não atribuam à adquirente, enquanto perdurar a situação reconhecida provisoriamente pelo Juízo, a responsabilidade econômica pelos respectivos encargos. No que concerne às despesas condominiais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 886, estabeleceu que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais deve ser aferida a partir da relação jurídica material com o imóvel, mostrando-se relevante, para esse fim, a efetiva imissão do promissário comprador na posse. Na hipótese, conforme se extrai dos elementos até então apresentados, a agravada não recebeu as chaves nem foi imitida na posse do imóvel, circunstância que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não foi infirmada pelas recorrentes mediante apresentação de termo de entrega das chaves ou documento equivalente. Nesse contexto, revela-se presente a probabilidade do direito invocado, pois não se mostra razoável impor à adquirente, antes da efetiva disponibilização do bem, despesas relacionadas a imóvel do qual ainda não detém posse ou fruição. A circunstância de o IPTU possuir natureza tributária e de as despesas condominiais ostentarem natureza propter rem não altera essa conclusão. Com efeito, uma coisa é a relação jurídica existente entre o Município e o sujeito passivo tributário ou entre o condomínio e o responsável pelas despesas condominiais; outra, distinta, é a definição, na relação interna entre vendedora e adquirente, acerca de quem deverá suportar economicamente esses encargos durante o período anterior à entrega da posse. É sobre esta última relação que recai a decisão agravada. Por conseguinte, eventual cobrança realizada pelo Município ou pelo condomínio não autoriza que as agravantes simplesmente transfiram o respectivo ônus à agravada, enquanto permanecer vigente a tutela provisória que a desonerou de tais despesas. Também não prospera a alegação de necessidade de dilação probatória. Para a concessão da tutela provisória não se exige certeza acerca do direito discutido, mas probabilidade, nos termos do artigo 300 do CPC. E, no caso, a ausência de imissão da adquirente na posse constitui elemento suficiente, neste momento processual, para justificar a desoneração provisória, sem prejuízo de eventual revisão da medida caso a instrução revele circunstâncias diversas. Da mesma forma, mostra-se desnecessária a expedição de ofícios ao Município ou à entidade condominial, como requerido subsidiariamente pelas agravantes, pois a decisão recorrida não lhes impôs qualquer obrigação, limitando seus efeitos à relação entre as partes litigantes. Finalmente, não há falar em inadequada atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. O magistrado identificou contradição entre a suspensão das parcelas decorrentes do contrato e a manutenção da responsabilidade da autora por encargos relacionados ao mesmo imóvel, concluindo que exigir tais despesas esvaziaria a eficácia da tutela anteriormente concedida. Os efeitos modificativos, nessa hipótese, constituíram consequência do saneamento do vício reconhecido, não havendo utilização indevida dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e inexistindo imposição de obrigação a terceiros estranhos à lide, deve ser preservada a decisão recorrida. No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. DISCUSSÃO SOBRE O ATRASO DA EMPREENDEDORA NA ENTREGA DO BEM CONTRATADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento aparelhado com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA., contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, no processo da Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda cumulada com Restituição de Valores e Pedidos de Tutela de Urgência, movido pelo FLÁVIO FERREIRA DE FREITAS, pela MELISSA VIEIRA GORAYEB DE FREITAS e pela POLLYANNA FERREIRA DE FREITAS, o qual deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas, vencidas e vincendas, decorrentes do contrato objeto da presente demanda, bem como quaisquer encargos acessórios a ele vinculados, tais como taxas condominiais e IPTU, até ulterior deliberação deste juízo ou julgamento final da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre o sobrestamento do pagamento das parcelas do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caso se revogue o ato decisório recorrido, há possibilidade de efeito inverso, ou seja, gerar indevido prejuízo à parte contrária. 3.1. Em segundo lugar, impõe-se reconhecer que há discussão se o artigo 23 da Lei 9.514/1997, o qual diz que ?constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título?. Isso abre a discussão de que, na ausência do registro em cartório, a rescisão do contrato ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de o comprador poder solicitar o fim do acordo e ter direito à restituição de parte do valor pago ao menos 75% (setenta e cinco por cento). A delimitação da controvérsia restou assim definida pelo Tribunal da Cidadania (STJ), no julgamento do Resp. n. 2.228.137; do Resp. n. 2.234.349 e do Resp. n. 2.226.954, conforme se vê no Acórdão de Afetação da matéria. 3.2. Ao fim e ao cabo, sublinhe-se que há debate sobre o atraso na entrega do bem no prazo contratual, situação que derrui a tese recursal, eis que há necessidade de discussão sobre esse ponto primeiramente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5271472-58.2026.8.09.0000, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026 09:00:00) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais, das taxas de condomínio e do IPTU, bem como para proibir a negativação do nome do promitente comprador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC) para a concessão de tutela de urgência que suspende as obrigações de um contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, quando a rescisão é pleiteada pelo comprador por desinteresse em prosseguir com o negócio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.4. A probabilidade do direito do comprador se manifesta em seu direito potestativo de pedir a rescisão do contrato, não sendo razoável que continue a arcar com as parcelas de um negócio que pretende extinguir. O perigo de dano é concreto, diante da possibilidade de negativação de seu nome e da continuidade de cobranças que podem gerar prejuízos de difícil reparação5. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.095 do STJ, que estabelece a aplicação do procedimento da Lei nº 9.514/1997, aplica-se aos casos de rescisão por inadimplemento do devedor. No caso, como o pedido de rescisão parte do comprador, que a princípio não está inadimplente, afasta-se, em cognição sumária, a aplicação da lei especial, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.6. A decisão que defere a tutela de urgência, por ter sido proferida em conformidade com a legislação e a jurisprudência, não se mostrando ilegal, abusiva ou teratológica, deve ser mantida, pois está inserida no âmbito do livre convencimento motivado do julgador de primeira instância.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, por iniciativa do comprador adimplente, não segue o rito dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, sujeitando-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do contrato e proibir a inscrição do nome do comprador em cadastros de inadimplentes quando manifestado o interesse na rescisão contratual e demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27.Jurisprudência relevante citada: Súmula 543 do STJ; Tema Repetitivo 1.095 do STJ. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5826629-34.2025.8.09.0051, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025) grifei Assim, ausentes elementos que demonstrem manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, deve ela ser mantida. Ante o exposto, conhecido o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Intimem-se. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (06)

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº:5375754-17.2026.8.09.0011 PROMOVENTE(S):Vanessa De Paula Rocha PROMOVIDO(S):Fgr Jardins Gramados Spe Ltda,Fgr Casas Jardins Marselha/lyon Spe - Ltda ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 04 de setembro de 2026. BERNA IA

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