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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5375570-93.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Residencial Anhanguera Garden Endereço: XAVANTES CH 02 FAZENDA SANTA MARIA SN, Chacara Anhanguera, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871503 REQUERIDO:Ana Paula Costa De Souza Endereço: Rua Canijós, Chácara 2 - Anhanguera Park, Fazenda Santa Maria, 57, Chacara Anhanguera, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72631105 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANHANGUERA GARDEN I em face de ANA PAULA COSTA DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a parte exequente alega, em síntese, que a executada é devedora da quantia de R$ 737,31 (setecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), referente a taxas condominiais inadimplidas. Pugnou pela citação da executada para pagamento do débito, acrescido dos consectários legais, bem como das cotas vincendas. Ao final, requereu o parcelamento das custas processuais. Por meio de Ato Ordinatório (mov. 5), a parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Em petição de movimento 8, a parte exequente reiterou o pedido de parcelamento das custas. A decisão de movimento 10 deferiu o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas, condicionando a análise da petição inicial à comprovação do pagamento da primeira parcela. Ato contínuo, novo Ato Ordinatório (mov. 13) intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento do feito. A certidão de movimento 16 atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora tenha sido devidamente intimada para recolher as custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual deverá a distribuição do processo ser cancelada, pela inteligência do artigo 290 do Código de Processo Civil. Pautado em tais razões, decreto o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. No que toca às custas iniciais, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Assim, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, diante da ausência de formação válida da relação jurídica processual e da manifestação de impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) A.L.S.L
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