Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 5375431-54.2026.8.09.0094
Autor(s): Edmar Cruzeiro Do Prado - CPF/CNPJ nº: 476.031.431-87
Réu(s): Mario Henrique Prado Barros - CPF/CNPJ nº: 006.784.501-02
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Edmar Cruzeiro Do Prado, em desfavor de Mário Henrique Prado Barros, ambos qualificados.
No curso do feito, o exequente formulou pedido de desistência e requereu a extinção do processo (evento 31).
Decido.
Face ao pedido de extinção apresentado (evento 31), não resta alternativa ao Juízo senão o acolhimento da pretensão, mormente porque o artigo 775 do CPC assevera que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".
Faço referência, ainda, ao Enunciado nº 90 do FONAJE, que dispensa a anuência da parte ré ao pedido de desistência da ação, in verbis:
"A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária."
Do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido de desistência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil.
De corolário, determino a baixa de eventuais constrições realizadas no curso do processo, providência que deverá ser adotada pela escrivania.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a ciência do Enunciado nº 173 do FONAJE¹, bem como ausência de indícios de má-fé da parte credora ou hipótese de lide temerária, após a publicação do presente ato, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de praxe.
Em tempo, ciente de que o pedido de arquivamento foi formulado pela própria parte interessada, arquivem-se os autos, independentemente do transcurso do prazo recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito
Enunciado nº 173 do FONAJE: A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 5375431-54.2026.8.09.0094
Autor(s): Edmar Cruzeiro Do Prado - CPF/CNPJ nº: 476.031.431-87
Réu(s): Mario Henrique Prado Barros - CPF/CNPJ nº: 006.784.501-02
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Edmar Cruzeiro Do Prado, em desfavor de Mário Henrique Prado Barros, ambos qualificados.
No curso do feito, o exequente formulou pedido de desistência e requereu a extinção do processo (evento 31).
Decido.
Face ao pedido de extinção apresentado (evento 31), não resta alternativa ao Juízo senão o acolhimento da pretensão, mormente porque o artigo 775 do CPC assevera que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".
Faço referência, ainda, ao Enunciado nº 90 do FONAJE, que dispensa a anuência da parte ré ao pedido de desistência da ação, in verbis:
"A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária."
Do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido de desistência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil.
De corolário, determino a baixa de eventuais constrições realizadas no curso do processo, providência que deverá ser adotada pela escrivania.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a ciência do Enunciado nº 173 do FONAJE¹, bem como ausência de indícios de má-fé da parte credora ou hipótese de lide temerária, após a publicação do presente ato, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de praxe.
Em tempo, ciente de que o pedido de arquivamento foi formulado pela própria parte interessada, arquivem-se os autos, independentemente do transcurso do prazo recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito
Enunciado nº 173 do FONAJE: A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto.