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5375431-54.2026.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5375431-54.2026.8.09.0094 Autor(s): Edmar Cruzeiro Do Prado - CPF/CNPJ nº: 476.031.431-87 Réu(s): Mario Henrique Prado Barros - CPF/CNPJ nº: 006.784.501-02 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Edmar Cruzeiro Do Prado, em desfavor de Mário Henrique Prado Barros, ambos qualificados. No curso do feito, o exequente formulou pedido de desistência e requereu a extinção do processo (evento 31). Decido. Face ao pedido de extinção apresentado (evento 31), não resta alternativa ao Juízo senão o acolhimento da pretensão, mormente porque o artigo 775 do CPC assevera que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Faço referência, ainda, ao Enunciado nº 90 do FONAJE, que dispensa a anuência da parte ré ao pedido de desistência da ação, in verbis: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido de desistência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil. De corolário, determino a baixa de eventuais constrições realizadas no curso do processo, providência que deverá ser adotada pela escrivania. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a ciência do Enunciado nº 173 do FONAJE¹, bem como ausência de indícios de má-fé da parte credora ou hipótese de lide temerária, após a publicação do presente ato, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de praxe. Em tempo, ciente de que o pedido de arquivamento foi formulado pela própria parte interessada, arquivem-se os autos, independentemente do transcurso do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito Enunciado nº 173 do FONAJE: A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto.

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5375431-54.2026.8.09.0094 Autor(s): Edmar Cruzeiro Do Prado - CPF/CNPJ nº: 476.031.431-87 Réu(s): Mario Henrique Prado Barros - CPF/CNPJ nº: 006.784.501-02 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Edmar Cruzeiro Do Prado, em desfavor de Mário Henrique Prado Barros, ambos qualificados. No curso do feito, o exequente formulou pedido de desistência e requereu a extinção do processo (evento 31). Decido. Face ao pedido de extinção apresentado (evento 31), não resta alternativa ao Juízo senão o acolhimento da pretensão, mormente porque o artigo 775 do CPC assevera que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Faço referência, ainda, ao Enunciado nº 90 do FONAJE, que dispensa a anuência da parte ré ao pedido de desistência da ação, in verbis: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido de desistência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil. De corolário, determino a baixa de eventuais constrições realizadas no curso do processo, providência que deverá ser adotada pela escrivania. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a ciência do Enunciado nº 173 do FONAJE¹, bem como ausência de indícios de má-fé da parte credora ou hipótese de lide temerária, após a publicação do presente ato, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de praxe. Em tempo, ciente de que o pedido de arquivamento foi formulado pela própria parte interessada, arquivem-se os autos, independentemente do transcurso do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito Enunciado nº 173 do FONAJE: A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto.

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