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5375289-83.2026.8.09.0083

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPACI 2ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado s/nº, Parque Florestal e-mail: 2varacivel.itapaci@tjgo.jus.br Telefone (62) 3611-1159 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível, Promovente: Geovana Martins Da Silva, CPF/CNPJ 088.033.971-32 Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ 29.979.036/0001-40 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 5/2010 Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, Impugnar a Contestação apresentada no evento (38). Itapaci, datado e assinado eletronicamente Thaimê Silva Tunico Técnico Judiciário - Matrícula

  2. Intimação

    TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Autos nº: 5375289-83.2026.8.09.0083 Requerente: Geovana Martins Da Silva Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Verifica-se que a parte autora, no evento 31, requereu a realização de estudo socioeconômico. Considerando que o benefício postulado é o Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a análise da situação socioeconômica do grupo familiar constitui elemento relevante para a apreciação do requisito de vulnerabilidade social. Com efeito, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a análise conjunta da existência de impedimento de longo prazo, em interação com as barreiras existentes, e da situação socioeconômica do requerente e de seu núcleo familiar. Desse modo, mostra-se pertinente a produção da prova requerida, especialmente porque a avaliação da vulnerabilidade não deve se limitar à aferição meramente aritmética da renda familiar, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas em que inserida a parte autora e seu grupo familiar. Para tanto, NOMEIO como perita a Assistente Social Rennata Cristynna Cavalcante Cardoso, e-mail: cristynna47@gmail.com, telefone: (62) 99921-7800, cadastrada no banco de peritos do TJGO, para proceder ao estudo socioeconômico, mediante visita à residência da parte autora, no endereço constante dos autos. A perita deverá apresentar laudo detalhado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo avaliar, de forma circunstanciada, as condições de vida da parte autora e de seu grupo familiar, especialmente: a) composição do núcleo familiar e respectivos vínculos; b) renda e fontes de subsistência de cada integrante; c) condições de moradia e características do imóvel; d) despesas ordinárias e extraordinárias do grupo familiar; e) gastos relacionados à saúde, tratamentos, medicamentos, alimentação especial, transporte ou outros decorrentes da condição da parte autora, se existentes; f) existência de bens móveis e imóveis relevantes; g) necessidade de auxílio de terceiros e de serviços públicos; h) demais circunstâncias que possam demonstrar a existência, ou não, de situação de vulnerabilidade socioeconômica. Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), a serem suportados pelo Estado, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 556/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a perita para ciência e cumprimento do encargo. Após a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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