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5375145-59.2026.8.09.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE Vara de Fazenda Pública Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: fazpubposse@tjgo.jus.br Processo n.: 5375145-59.2026.8.09.0132 Requerente: Marcio Moreira Da Silva, RG:3639414 null/null, CNPJ/CPF: 942.387.231-04. Profissão: LAVRADOR. Estado Civil: Casado(a) Endereço: FAZENDA VISTA ALEGRE, 0, , Zona Rural I, POSSE/GO. CEP: 73900000. Telefone: -- Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CNPJ/CPF: 29.979.036/0001-40, Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ANDAR, ASA SUL, 6133134509, BRASILIA, DF. A presente Sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade ajuizada por MARCIO MOREIRA DA SILVA, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes já qualificadas. Foi recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia e a citação (ev. 10). A parte Autora apresentou quesitos (ev. 21) e foi juntado o laudo pericial (ev. 23). O INSS apresentou contestação (ev. 32) e a parte Autora ofereceu réplica, bem como pugnou pela produção de prova testemunhal (ev. 32). O Autor também pleiteou a concessão de prazo específico para se manifestar sobre o laudo (ev. 33), o que foi deferido (ev. 35), mas não houve resposta (ev. 38). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL: INDEFIRO o pedido de prova testemunhal formulado pelo Autor para comprovação da qualidade de segurado especial, tendo em vista que o requisito qualidade de segurado e carência foi reconhecido administrativamente pelo INSS, levando-se em conta que o benefício foi indeferido tão somente pela ausência de incapacidade laboral (ev. 01, doc. 04). DO MÉRITO: Analisando o feito, noto que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação de forma escorreita e não existem preliminares a serem dirimidas. De tal modo, não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. É necessária a verificação da incapacidade mediante exame médico pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS portador da doença ou lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento. A lei de regência estabelece que a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos (art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n. 8.213/91). Quanto à qualidade de segurado, trata-se do período em que o indivíduo continua filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, por contribuir ou por estar no chamado período de graça. Da Qualidade de Segurado e Carência: O requisito qualidade de segurado e carência foi reconhecido administrativamente pela Autarquia, tendo em vista que o benefício foi negado tão somente pela ausência de incapacidade laboral (ev. 01, doc. 04). Da Incapacidade: No que se refere à incapacidade, o laudo médico pericial (ev. 23) atestou que o Autor é portador de “outra dorsalgia (CID 10 M54.8) e dor lombar baixa (CID 10 M54.5)”, porém concluiu que ele NÃO apresenta incapacidade laborativa. Logo, não restando comprovado um dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado (incapacidade), o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, ressaltando que, por força da gratuidade da justiça concedida, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)

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