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5375051-60.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5375051-60.2026.8.09.0149 Polo ativo: Serra Branca Empreendimentos Imobiliarios Ltda Polo passivo: Jean Fabricio Barbosa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Autora apresentou os documentos de evento 14 e requereu a reconsideração da decisão. Todavia, conforme já consignado na decisão de evento 11, o indeferimento do benefício foi fundamentado nos balancetes juntados ao evento 09, dos quais se extrai a existência de patrimônio líquido, no exercício de 2025, no importe de R$45.827.936,27. Além disso, foi considerado o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001952.04.2024.8.09.0149, que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade formulado pela mesma parte Autora em demanda semelhante. Assim, inexistindo elementos novos capazes de afastar os fundamentos anteriormente adotados, não há que se falar em reconsideração. Ademais, a mera discordância do proferimento judicial deveria ter sido manifestada por meio da via adequada e não por simples pedido de reconsideração. Reconsiderar decisão preclusa significa, salvo melhor juízo, violação do princípio da isonomia processual, com quebra do sistema de paridade de armas. Dessarte, MANTENHO o indeferimento da assistência judiciária gratuita à Autora e DETERMINO a sua intimação, para, no prazo de 05 dias e como ultima ratio, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em caso do não pagamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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