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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
Juizado Especial Cível
Av. Maranhão - Centro, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000
Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2141
Processo: 5375049-45.2025.8.09.0143
Polo ativo: Karllas Batista Potencio Moura
Polo passivo: Zeniely Caraja Castro
DECISÃO
As partes celebraram acordo nos autos, pondo fim à controvérsia instaurada na presente demanda.
Em que pese este Juízo adote o entendimento de que o procedimento da ação monitória se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, diante das peculiaridades procedimentais previstas nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, verifica-se que, no caso concreto, houve a realização de composição entre as partes. Nesse contexto, a extinção do feito em razão da inadequação da via eleita, após alcançado acordo, revelar-se-ia medida excessivamente formalista e desproporcional, destituída de utilidade concreta, especialmente à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e instrumentalidade das formas que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
Verifica-se que os envolvidos são maiores e capazes, bem como que a composição versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice à homologação judicial.
Assim, estando presentes os requisitos legais, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Caso conste do termo de acordo:
a) Expeça-se alvará conforme requerido, observadas as cautelas de praxe;
b) Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores que ainda venham a ser identificados por meio do sistema Sisbajud;
c) Caso o bloqueio já tenha sido convertido em depósito judicial, intime-se a parte interessada para informar os dados bancários necessários e, após, expeça-se alvará de transferência dos valores.
Deixo de suspender o processo até o cumprimento do acordo, uma vez que, em caso de descumprimento do referido termo, a parte interessada poderá prosseguir com o processo mediante simples requerimento nos autos.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como mandado/carta de citação/ofício/termo, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA GONTIJO ALVES BITARÃES
Juíza de Direito Respondente