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5375049-45.2025.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Juizado Especial Cível Av. Maranhão - Centro, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2141 Processo: 5375049-45.2025.8.09.0143 Polo ativo: Karllas Batista Potencio Moura Polo passivo: Zeniely Caraja Castro DECISÃO As partes celebraram acordo nos autos, pondo fim à controvérsia instaurada na presente demanda. Em que pese este Juízo adote o entendimento de que o procedimento da ação monitória se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, diante das peculiaridades procedimentais previstas nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, verifica-se que, no caso concreto, houve a realização de composição entre as partes. Nesse contexto, a extinção do feito em razão da inadequação da via eleita, após alcançado acordo, revelar-se-ia medida excessivamente formalista e desproporcional, destituída de utilidade concreta, especialmente à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e instrumentalidade das formas que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Verifica-se que os envolvidos são maiores e capazes, bem como que a composição versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice à homologação judicial. Assim, estando presentes os requisitos legais, a homologação do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Caso conste do termo de acordo: a) Expeça-se alvará conforme requerido, observadas as cautelas de praxe; b) Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores que ainda venham a ser identificados por meio do sistema Sisbajud; c) Caso o bloqueio já tenha sido convertido em depósito judicial, intime-se a parte interessada para informar os dados bancários necessários e, após, expeça-se alvará de transferência dos valores. Deixo de suspender o processo até o cumprimento do acordo, uma vez que, em caso de descumprimento do referido termo, a parte interessada poderá prosseguir com o processo mediante simples requerimento nos autos. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como mandado/carta de citação/ofício/termo, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA GONTIJO ALVES BITARÃES Juíza de Direito Respondente

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