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5375033-47.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5375033-47.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Thiago Tavares Borges Requerido(a)(s): Município De Goiânia DECISÃO Trata-se de ação de indenização c/c danos estéticos e patrimoniais, proposta por THIAGO TAVARES BORGES, devidamente qualificado, via de advogado legalmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, qualificados. O processo tramitou normalmente, inclusive com sentença proferida, a qual foi cassada em razão de cerceamento de defesa. Intimados, a parte autora requereu a produção de pericial e oral (mov. 127) e o ente público, o julgamento antecipado da lide (mov. 128). Autos conclusos. Breve relato. Decido. Cumpre ressaltar que para uma melhor análise do feito, diante da documentação jungida aos autos, mister uma avaliação por profissional capacitado, razão pela qual DETERMINO a produção de prova pericial, a ser realizada pela Junta Médica do Poder Judiciário, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Comenta DINAMARCO: A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. III. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 46) Nessa linha, tem-se que a não realização da perícia implica cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório Pontuo que a parte autora afirmou que em razão do acidente interrompeu sua atividade laboral como costureiro, por não suportar a dor de deixar o pé esquerdo estendido para o chão, motivo pelo qual requer a condenação do Município de Goiânia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ressalto, ainda, que a fim de se aferir a responsabilidade ou não do Município de Goiânia no caso em apreço, necessária a análise dos prontuários médicos juntados e do autor, pois a prova pericial poderá trazer informações pertinentes e relevantes à elucidação de aspectos técnicos relacionados ao sinistro e às condições atuais do autor,cuja análise técnica somente poderá ser esclarecida por um profissional da área médica. - Providências: a) Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC. b) Escoado o referido prazo, oficie-se junto à Junta Médica para solicitar agendamento de data para tal mister. Ressalto, novamente, ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária. c) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. d) Novamente após, volvam-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Após a realização da perícia, será designada audiência de instrução, consoante requerido pela parte autora. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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