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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Comarca de Anápolis
Gabinete virtual: (62) 3902-8811
Processo: 5374798-16.2026.8.09.0006
Requerente: Doriane Nunes De Barros
Requerido (a): Municipio De Anapolis
Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA ajuizada por DORIANE NUNES DE BARROS em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, partes qualificadas nos autos.
Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, tendo este Juízo autorizado o respectivo parcelamento em 10 (dez) parcelas, conforme decisão proferida na mov.10.
Na sequência, conforme certificado na mov.14, foi realizado o cálculo das guias correspondentes ao parcelamento deferido. Todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas, conforme certificado na mov. 22.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão a ser dirimida é meramente processual e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da questão pendente.
Conforme relatado, a parte autora, após ter seu pedido de gratuidade da justiça indeferido (mov. 12), foi intimada para realizar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O artigo 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em tela, embora devidamente intimada para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no mov. 18.
Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial e do consequente não recolhimento das custas de ingresso, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de recolhimento das custas iniciais impede o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual e em razão do cancelamento da distribuição.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões legais. Cumpridas as formalidades, ou inerte a parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
Juiz de Direito
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