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5374656-17.2026.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000 E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5374656-17.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Diego Alves De Morais, CPF/CNPJ nº 043.014.441-57 Requerido: Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada, CPF/CNPJ nº 26.405.883/0001-03 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada “Initio Litis” proposta por DIEGO ALVES DE MORAIS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que, ao consultar a plataforma "Serasa Consumidor" para verificar a regularidade de seu CPF, foi surpreendida com um registro de cobrança ativo em seu nome, vinculado ao contrato nº 696432975, no valor de R$ 1.777,93, lançado pela empresa requerida. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a ré, desconhecendo por completo o débito. Afirma ter tentado solucionar a pendência na via administrativa, sem êxito. Desse modo, requer a procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito, bem como, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na baixa definitiva das cobranças e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 60.000,00, subdivididos em: R$ 20.000,00 por danos morais in re ipsa, R$ 20.000,00 pela teoria do desvio produtivo do consumidor e R$ 20.000,00 por violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Juntou documentos (evento 01). Recebida a petição inicial, foi indeferida a tutela de urgência (evento 12). A parte requerida foi citada (evento 18) e apresentou contestação (evento 19). Réplica (evento 23). Instadas à produção de provas, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (eventos 29 e 30). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, ressalto que não foram arguidas preliminares formais de contestação pelo réu nos termos do art. 337 do CPC. Contudo, em sede prejudicial, a requerida sustentou que a presente demanda configura litigância abusiva com características de "advocacia predatória", indicando o ajuizamento em massa de ações pelo patrono do autor e requerendo a condenação deste e da parte autora por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício à OAB. A tese defensiva não merece acolhimento. O direito de ação é garantia fundamental expressamente assegurada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição). O fato de o advogado da parte autora possuir outras demandas de consumo semelhantes em face da ré não induz, por si só, à conclusão de conduta fraudulenta ou predatória. Ademais, conforme restará demonstrado na análise meritória, a cobrança efetuada pela requerida carece de lastro contratual mínimo comprovado nos autos, tornando a provocação do Poder Judiciário legítima e necessária para salvaguardar os direitos do cidadão. Desse modo, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor ou ao seu patrono, e indefiro o requerimento de expedição de ofício ao órgão de classe. Da mesma forma, rejeito o pedido do autor de condenação da ré por litigância de má-fé, considerando que a contestação se limitou ao exercício do contraditório e ampla defesa. Ultrapassada a preliminar, analiso o mérito. A relação jurídica deduzida em juízo é tipicamente de consumo, figurando a parte autora como consumidora, ainda que por equiparação, e a requerida como fornecedora de serviços, atraindo a incidência integral das normas protetivas do Código de Defense do Consumidor. Por força da inversão do ônus da prova decretada na decisão prolatada no evento 12, cabia à requerida demonstrar cabalmente a regularidade e a origem do débito que gerou as cobranças em nome do promovente (contrato nº 696432975), sob pena de suportar os ônus da sua inércia probatória (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Analisando detidamente o conjunto de provas documentais produzidas nos autos, constata-se que a empresa ré não se desincumbiu do seu encargo probatório. A requerida limitou-se a anexar aos autos o Instrumento Particular de Cessão de Crédito e certidões cartorárias que registram a transferência de ativos financeiros realizada entre o credor originário (Mercado Crédito S.A.) e o FIDC Ipanema VI. Tais documentos são eficazes unicamente para demonstrar a existência do negócio jurídico de cessão celebrado entre as duas pessoas jurídicas, mas não possuem o condão de provar que o autor DIEGO ALVES DE MORAIS de fato contratou a obrigação de origem o empréstimo pessoal. A ré não juntou aos autos o contrato principal devidamente assinado, seja de forma holográfica ou por meio de assinatura eletrônica válida, tampouco colacionou qualquer comprovante de repasse de valores ou de fruição do crédito, como transferência bancária para conta de titularidade do promovente que atestasse a contraprestação do suposto mútuo contratado. Telas sistêmicas internas, resumos de cessões e relatórios unilaterais de faturamento são inservíveis para comprovar a contratação perante o consumidor quando este nega expressamente a existência do vínculo negocial. A ausência de consentimento livre e consciente fulmina de nulidade o suposto negócio jurídico por ausência de seu elemento essencial, qual seja, a manifestação volitiva das partes, conforme disciplina o artigo 104 do Código Civil. Portanto, diante da absoluta falta de comprovação da relação jurídica subjacente, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.777,93, referente ao contrato nº 696432975. Por conseguinte, exsurge a obrigação da requerida de proceder à imediata e definitiva baixa de qualquer registro de cobrança associado a este débito em seus arquivos e plataformas digitais. Dos Danos Morais O promovente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de indenização por danos morais. Passo à análise individualizada dos fundamentos invocados pelo autor. Do alegado dano moral in re ipsa por anotação restritiva A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (tais como SPC e Serasa oficiais) configura dano moral presumido (in re ipsa). Todavia, no caso sob exame, não houve negativação (inscrição restritiva pública). Os documentos colacionados pelo próprio promovente na petição inicial (evento 01 - arquivo 03, pág. 6) atestam de forma categórica que o débito questionado estava lançado unicamente na plataforma privada "Serasa Limpa Nome", com a expressa advertência: "Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista...". A plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui mero canal virtual voltado para a facilitação de negociações amigáveis e ofertas de quitação de débitos pendentes. As propostas nela inseridas são restritas ao acesso exclusivo do próprio consumidor mediante cadastro individual (CPF e senha pessoal), não possuindo publicidade externa, não sendo visíveis a terceiros no mercado de consumo e não interferindo de forma ostensiva no cálculo do score de crédito. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que a mera inserção de proposta de acordo na plataforma "Serasa Limpa Nome", por si só, não se equipara à inscrição restritiva de crédito e, portanto, não enseja a configuração de dano moral presumido (in re ipsa). Ausente a efetiva publicidade da dívida ou a restrição de crédito perante o mercado, não restou configurada lesão aos direitos da personalidade do requerente. No mesmo sentido, cito o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PONTUAÇÃO SCORE. NÃO INFLUÊNCIA. 1. Presente o interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. O Serasa Limpa Nome trata-se de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 3. A inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o direito subjetivo, sendo possível a cobrança extrajudicial. 5. Não sendo o caso de negativação da dívida, mas inclusão em plataforma de negociação, sem qualquer efeito sobre o score do devedor, não há se falar em irregularidade na inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 54850105720228090164,Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023). Do alegado dano pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor Sustenta o promovente que perdeu tempo útil tentando solucionar a celeuma administrativamente, o que ensejaria indenização complementar. A aplicação da teoria do desvio produtivo pressupõe a demonstração inequívoca de que o consumidor foi compelido a suportar uma verdadeira via-crúcis administrativa, com patente perda de tempo útil de forma irrecuperável e injusta, decorrente da desídia ou recusa imotivada do fornecedor em resolver o problema. No caso dos autos, a despeito das alegações contidas na exordial, a parte autora não produziu nenhuma prova robusta a corroborar a referida peregrinação administrativa. Não há nos autos a indicação de números de protocolos de atendimento telefônico, histórico de e-mails, ou reclamações formalizadas perante órgãos de defesa do consumidor (como o Procon ou a plataforma Consumidor.gov) com resistência injustificada por parte da empresa. O "Termo de Declaração" constante no evento 1, Arquivo 2, pág. 3 constitui prova estritamente unilateral e desprovida de elementos externos de corroboração. Logo, inviável o acolhimento do pleito sob este fundamento. Da alegação de devedor contumaz Ainda que por hipótese se cogitasse a existência de abalo moral pela mera inserção do débito na plataforma de negociação, resta evidente nos autos outra circunstância que obstaria a concessão de indenização. A requerida colacionou aos autos extrato de consulta ao banco de dados do SCPC (evento 19 - arquivo 01), demonstrando que o promovente DIEGO ALVES DE MORAIS ostenta 7 registros de débitos ativos preexistentes e legítimos, os quais somam a quantia de R$ 34.684,13, distribuídos em anotações iniciadas no ano de 2024 e estendendo-se até o início de 2026. A existência de múltiplas e expressivas restrições de crédito ativas em nome do promovente afasta a possibilidade de reconhecimento de abalo à sua honra subjetiva perante a sociedade decorrente de novas cobranças, aplicando-se, por analogia, a orientação contida na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Anotações legítimas de mais de R$ 34.000,00 devedores obstam o direito à indenização por danos morais. Assim sendo, sob qualquer prisma que se examine a demanda, os pedidos de indenização por danos morais formulados na petição inicial são manifestamente improcedentes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito vinculado ao contrato nº 696432975, no valor de R$ 1.777,93 (mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), lançado em nome de DIEGO ALVES DE MORAIS; b) DETERMINAR à parte ré, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, que proceda à exclusão definitiva de qualquer registro de cobrança relacionado ao contrato nº 696432975 em nome do autor perante seus cadastros internos e, especificamente, perante a plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior conversão da obrigação em perdas e danos; c) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos de indenização por danos morais formulados pela parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes (artigo 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos em que decaiu (danos morais de R$ 60.000,00, resultando em R$ 6.000,00), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme reza o artigo 98, § 3º, do CPC; a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC, haja vista que o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do débito (R$ 1.777,93) é de valor irrisório para servir de base de cálculo percentual razoável à remuneração condigna do profissional. Outrossim, interposto recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1 º, do CPC. Em sendo apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2 º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1 º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2 º, do CPC. Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC. Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000 E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5374656-17.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Diego Alves De Morais, CPF/CNPJ nº 043.014.441-57 Requerido: Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada, CPF/CNPJ nº 26.405.883/0001-03 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada “Initio Litis” proposta por DIEGO ALVES DE MORAIS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que, ao consultar a plataforma "Serasa Consumidor" para verificar a regularidade de seu CPF, foi surpreendida com um registro de cobrança ativo em seu nome, vinculado ao contrato nº 696432975, no valor de R$ 1.777,93, lançado pela empresa requerida. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a ré, desconhecendo por completo o débito. Afirma ter tentado solucionar a pendência na via administrativa, sem êxito. Desse modo, requer a procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito, bem como, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na baixa definitiva das cobranças e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 60.000,00, subdivididos em: R$ 20.000,00 por danos morais in re ipsa, R$ 20.000,00 pela teoria do desvio produtivo do consumidor e R$ 20.000,00 por violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Juntou documentos (evento 01). Recebida a petição inicial, foi indeferida a tutela de urgência (evento 12). A parte requerida foi citada (evento 18) e apresentou contestação (evento 19). Réplica (evento 23). Instadas à produção de provas, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (eventos 29 e 30). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, ressalto que não foram arguidas preliminares formais de contestação pelo réu nos termos do art. 337 do CPC. Contudo, em sede prejudicial, a requerida sustentou que a presente demanda configura litigância abusiva com características de "advocacia predatória", indicando o ajuizamento em massa de ações pelo patrono do autor e requerendo a condenação deste e da parte autora por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício à OAB. A tese defensiva não merece acolhimento. O direito de ação é garantia fundamental expressamente assegurada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição). O fato de o advogado da parte autora possuir outras demandas de consumo semelhantes em face da ré não induz, por si só, à conclusão de conduta fraudulenta ou predatória. Ademais, conforme restará demonstrado na análise meritória, a cobrança efetuada pela requerida carece de lastro contratual mínimo comprovado nos autos, tornando a provocação do Poder Judiciário legítima e necessária para salvaguardar os direitos do cidadão. Desse modo, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor ou ao seu patrono, e indefiro o requerimento de expedição de ofício ao órgão de classe. Da mesma forma, rejeito o pedido do autor de condenação da ré por litigância de má-fé, considerando que a contestação se limitou ao exercício do contraditório e ampla defesa. Ultrapassada a preliminar, analiso o mérito. A relação jurídica deduzida em juízo é tipicamente de consumo, figurando a parte autora como consumidora, ainda que por equiparação, e a requerida como fornecedora de serviços, atraindo a incidência integral das normas protetivas do Código de Defense do Consumidor. Por força da inversão do ônus da prova decretada na decisão prolatada no evento 12, cabia à requerida demonstrar cabalmente a regularidade e a origem do débito que gerou as cobranças em nome do promovente (contrato nº 696432975), sob pena de suportar os ônus da sua inércia probatória (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Analisando detidamente o conjunto de provas documentais produzidas nos autos, constata-se que a empresa ré não se desincumbiu do seu encargo probatório. A requerida limitou-se a anexar aos autos o Instrumento Particular de Cessão de Crédito e certidões cartorárias que registram a transferência de ativos financeiros realizada entre o credor originário (Mercado Crédito S.A.) e o FIDC Ipanema VI. Tais documentos são eficazes unicamente para demonstrar a existência do negócio jurídico de cessão celebrado entre as duas pessoas jurídicas, mas não possuem o condão de provar que o autor DIEGO ALVES DE MORAIS de fato contratou a obrigação de origem o empréstimo pessoal. A ré não juntou aos autos o contrato principal devidamente assinado, seja de forma holográfica ou por meio de assinatura eletrônica válida, tampouco colacionou qualquer comprovante de repasse de valores ou de fruição do crédito, como transferência bancária para conta de titularidade do promovente que atestasse a contraprestação do suposto mútuo contratado. Telas sistêmicas internas, resumos de cessões e relatórios unilaterais de faturamento são inservíveis para comprovar a contratação perante o consumidor quando este nega expressamente a existência do vínculo negocial. A ausência de consentimento livre e consciente fulmina de nulidade o suposto negócio jurídico por ausência de seu elemento essencial, qual seja, a manifestação volitiva das partes, conforme disciplina o artigo 104 do Código Civil. Portanto, diante da absoluta falta de comprovação da relação jurídica subjacente, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.777,93, referente ao contrato nº 696432975. Por conseguinte, exsurge a obrigação da requerida de proceder à imediata e definitiva baixa de qualquer registro de cobrança associado a este débito em seus arquivos e plataformas digitais. Dos Danos Morais O promovente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de indenização por danos morais. Passo à análise individualizada dos fundamentos invocados pelo autor. Do alegado dano moral in re ipsa por anotação restritiva A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (tais como SPC e Serasa oficiais) configura dano moral presumido (in re ipsa). Todavia, no caso sob exame, não houve negativação (inscrição restritiva pública). Os documentos colacionados pelo próprio promovente na petição inicial (evento 01 - arquivo 03, pág. 6) atestam de forma categórica que o débito questionado estava lançado unicamente na plataforma privada "Serasa Limpa Nome", com a expressa advertência: "Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista...". A plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui mero canal virtual voltado para a facilitação de negociações amigáveis e ofertas de quitação de débitos pendentes. As propostas nela inseridas são restritas ao acesso exclusivo do próprio consumidor mediante cadastro individual (CPF e senha pessoal), não possuindo publicidade externa, não sendo visíveis a terceiros no mercado de consumo e não interferindo de forma ostensiva no cálculo do score de crédito. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que a mera inserção de proposta de acordo na plataforma "Serasa Limpa Nome", por si só, não se equipara à inscrição restritiva de crédito e, portanto, não enseja a configuração de dano moral presumido (in re ipsa). Ausente a efetiva publicidade da dívida ou a restrição de crédito perante o mercado, não restou configurada lesão aos direitos da personalidade do requerente. No mesmo sentido, cito o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PONTUAÇÃO SCORE. NÃO INFLUÊNCIA. 1. Presente o interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. O Serasa Limpa Nome trata-se de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 3. A inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o direito subjetivo, sendo possível a cobrança extrajudicial. 5. Não sendo o caso de negativação da dívida, mas inclusão em plataforma de negociação, sem qualquer efeito sobre o score do devedor, não há se falar em irregularidade na inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 54850105720228090164,Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023). Do alegado dano pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor Sustenta o promovente que perdeu tempo útil tentando solucionar a celeuma administrativamente, o que ensejaria indenização complementar. A aplicação da teoria do desvio produtivo pressupõe a demonstração inequívoca de que o consumidor foi compelido a suportar uma verdadeira via-crúcis administrativa, com patente perda de tempo útil de forma irrecuperável e injusta, decorrente da desídia ou recusa imotivada do fornecedor em resolver o problema. No caso dos autos, a despeito das alegações contidas na exordial, a parte autora não produziu nenhuma prova robusta a corroborar a referida peregrinação administrativa. Não há nos autos a indicação de números de protocolos de atendimento telefônico, histórico de e-mails, ou reclamações formalizadas perante órgãos de defesa do consumidor (como o Procon ou a plataforma Consumidor.gov) com resistência injustificada por parte da empresa. O "Termo de Declaração" constante no evento 1, Arquivo 2, pág. 3 constitui prova estritamente unilateral e desprovida de elementos externos de corroboração. Logo, inviável o acolhimento do pleito sob este fundamento. Da alegação de devedor contumaz Ainda que por hipótese se cogitasse a existência de abalo moral pela mera inserção do débito na plataforma de negociação, resta evidente nos autos outra circunstância que obstaria a concessão de indenização. A requerida colacionou aos autos extrato de consulta ao banco de dados do SCPC (evento 19 - arquivo 01), demonstrando que o promovente DIEGO ALVES DE MORAIS ostenta 7 registros de débitos ativos preexistentes e legítimos, os quais somam a quantia de R$ 34.684,13, distribuídos em anotações iniciadas no ano de 2024 e estendendo-se até o início de 2026. A existência de múltiplas e expressivas restrições de crédito ativas em nome do promovente afasta a possibilidade de reconhecimento de abalo à sua honra subjetiva perante a sociedade decorrente de novas cobranças, aplicando-se, por analogia, a orientação contida na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Anotações legítimas de mais de R$ 34.000,00 devedores obstam o direito à indenização por danos morais. Assim sendo, sob qualquer prisma que se examine a demanda, os pedidos de indenização por danos morais formulados na petição inicial são manifestamente improcedentes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito vinculado ao contrato nº 696432975, no valor de R$ 1.777,93 (mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), lançado em nome de DIEGO ALVES DE MORAIS; b) DETERMINAR à parte ré, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, que proceda à exclusão definitiva de qualquer registro de cobrança relacionado ao contrato nº 696432975 em nome do autor perante seus cadastros internos e, especificamente, perante a plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior conversão da obrigação em perdas e danos; c) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos de indenização por danos morais formulados pela parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes (artigo 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos em que decaiu (danos morais de R$ 60.000,00, resultando em R$ 6.000,00), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme reza o artigo 98, § 3º, do CPC; a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC, haja vista que o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do débito (R$ 1.777,93) é de valor irrisório para servir de base de cálculo percentual razoável à remuneração condigna do profissional. Outrossim, interposto recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1 º, do CPC. Em sendo apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2 º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1 º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2 º, do CPC. Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC. Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

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