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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ceres - Juizado Especial Cível · Decisão
Comarca de Ceres
Juizado Especial Cível
Processo n.° 5374647-66.2026.8.09.0033
Exequente: Luciano dos Santos
Executado(a): Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco J. Safra S/A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luciano dos Santos em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco J. Safra S.A., partes já qualificadas nos autos.
Por meio da sentença proferida no evento n.º 55, as partes requeridas foram condenadas, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo autor, no importe de R$ 2.818,52, e ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários estabelecidos no título executivo.
A sentença transitou em julgado, conforme certificado nos eventos n.º 62, 63 e 64.
A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença no evento n.º 67, indicando como devido o valor de R$ 6.307,41.
Recebido o pedido, as partes executadas foram intimadas para efetuarem o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão constante do evento n.º 70.
O prazo para pagamento voluntário encerrou-se sem que houvesse qualquer manifestação das partes executadas (eventos n.º 75 e 76).
No evento n.º 79, a parte exequente apresentou nova planilha, na qual apurou o débito em R$ 6.974,38, já incluída a multa de 10% sobre a integralidade da obrigação, e requereu a realização de penhora de ativos financeiros.
Em seguida, foi expedida ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conforme evento n.º 80.
A parte executada Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. compareceu no evento n.º 81 e informou ter promovido o pagamento da obrigação por meio de depósito judicial de R$ 5.673,91, realizado em 31/08/2026, e de transferência direta ao exequente no valor de R$ 704,63, a qual afirmou ter sido realizada em 28/05/2026.
No evento n.º 84, a parte executada Banco J. Safra S.A. apresentou impugnação, sustentando que os pagamentos totalizariam R$ 6.378,54 e seriam suficientes para a satisfação integral da obrigação. Requereu o afastamento da multa, o desbloqueio dos valores e a extinção do cumprimento de sentença.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no evento n.º 87. Na ocasião, reconheceu a tempestividade do depósito judicial de R$ 5.673,91, mas demonstrou que a transferência direta de R$ 704,63 somente foi efetivada em 03/09/2026, após o término do prazo para pagamento voluntário.
Sustentou, assim, que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC deve incidir sobre a parcela não paga tempestivamente. Requereu, ainda, o levantamento do depósito judicial, o desbloqueio das constrições e a condenação das executadas por litigância de má-fé.
Conforme resultado juntado no evento n.º 89, foi bloqueada a quantia de R$ 6.974,38 em nome de cada uma das executadas, totalizando R$ 13.948,76.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A controvérsia diz respeito à suficiência dos pagamentos realizados pelas executadas, à incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e à manutenção dos valores posteriormente bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
De início, o comprovante juntado pelas executadas demonstra a realização de depósito judicial no valor de R$ 5.673,91, em 31/08/2026, data em que se encerrou o prazo concedido para pagamento voluntário.
Além da tempestividade, verifica-se que o depósito foi realizado com a finalidade expressa de satisfação da condenação, inexistindo ressalva ou condicionamento capaz de afastar sua natureza de pagamento.
Consequentemente, o depósito judicial de R$ 5.673,91 deve ser reconhecido como pagamento parcial tempestivo, extinguindo a obrigação até o limite dessa quantia na data em que foi realizado.
De outro lado, embora as executadas tenham afirmado que a transferência direta de R$ 704,63 teria ocorrido em 28/05/2026, o comprovante apresentado pela parte exequente indica que a operação foi efetivada somente em 03/09/2026, às 12h23min35s.
Para a apuração do cumprimento tempestivo da obrigação, deve ser considerada a data em que o numerário efetivamente ingressou na esfera de disponibilidade do credor. Assim, a quantia de R$ 704,63 deverá ser computada como pagamento realizado em 03/09/2026, posteriormente ao encerramento do prazo previsto no art. 523 do CPC.
Nesse cenário, não é possível reconhecer, desde logo, a satisfação integral e tempestiva da obrigação. O depósito judicial realizado em 31/08/2026 representou pagamento parcial, enquanto a transferência de R$ 704,63 somente produziu efeito liberatório na data de sua efetivação.
O art. 523, § 2º, do CPC estabelece que, efetuado pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa prevista no § 1º incidirá somente sobre o restante. Portanto, a penalidade não pode alcançar a parcela de R$ 5.673,91 tempestivamente depositada.
Embora a sentença tenha consignado, em passagem final, a inaplicabilidade da multa no âmbito dos Juizados Especiais, observa-se que a afirmação foi acompanhada de remissão ao Enunciado n.º 97 do FONAJE, cujo conteúdo, ao contrário, reconhece a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Referida passagem possui natureza de orientação procedimental e não integra o conteúdo condenatório submetido à coisa julgada material. A multa não compõe a obrigação originária, pois decorre de fato posterior à sentença, consistente no descumprimento, total ou parcial, da ordem de pagamento expedida na fase executiva.
Ademais, a decisão do evento n.º 70 determinou expressamente a intimação das executadas para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%. Por conseguinte, subsiste a incidência da penalidade sobre eventual saldo não pago até 31/08/2026, sem inclusão dos honorários advocatícios previstos na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, incompatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais.
A multa, contudo, não pode ser calculada diretamente sobre R$ 704,63 apenas porque essa foi a importância transferida posteriormente. Sua base deve corresponder ao saldo efetivamente existente em 31/08/2026, depois de atualizado o débito conforme os critérios do título e abatido o depósito judicial de R$ 5.673,91.
A planilha apresentada pela parte exequente no evento n.º 79 não permite a identificação segura desse saldo.
A memória de cálculo adotou juros moratórios simples de 1% ao mês, embora a sentença tenha determinado a aplicação da taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Além disso, a restituição em dobro de R$ 2.818,52 foi inserida em uma única rubrica, com termo inicial em 02/02/2026. Entretanto, a condenação decorreu de dois pagamentos indevidos de R$ 704,63, realizados, respectivamente, em 02/02/2026 e 02/03/2026.
A repetição em dobro deve, portanto, ser desmembrada em duas parcelas de R$ 1.409,26, cada uma atualizada a partir da data do respectivo desembolso.
Também se verifica que a indenização por danos morais foi corrigida monetariamente desde 02/02/2026. Tal critério contraria o título executivo, que determinou a incidência do IPCA a partir do arbitramento, ocorrido com a prolação da sentença em 17/07/2026.
Por fim, a planilha aplicou a multa de 10% sobre a integralidade do débito, sem considerar o depósito judicial tempestivo de R$ 5.673,91, em desacordo com o art. 523, § 2º, do CPC.
Diante dessas inconsistências, a planilha do evento n.º 79 não pode ser homologada, mostrando-se necessária a apresentação de nova memória de cálculo.
Para sua correta elaboração, a parte exequente deverá calcular, separadamente, a primeira parcela da restituição em dobro, no valor de R$ 1.409,26, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal desde 02/02/2026.
A segunda parcela da restituição em dobro, igualmente no valor de R$ 1.409,26, deverá ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal desde 02/03/2026.
A indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde 17/07/2026, data do arbitramento. Os juros de mora deverão incidir pela taxa legal desde o evento danoso, adotando-se, para esse fim, a data do primeiro pagamento indevido, ocorrido em 02/02/2026.
Em todas as rubricas, a taxa legal deverá corresponder à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme expressamente estabelecido na sentença e nos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil. Fica vedada a adoção de juros fixos de 1% ao mês.
Inicialmente, todas as parcelas deverão ser atualizadas até 31/08/2026. Obtido o valor total do débito nessa data, deverá ser abatido o depósito judicial de R$ 5.673,91.
Se o depósito for suficiente para quitar integralmente o débito existente em 31/08/2026, não haverá base para incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Se, após o abatimento, subsistir saldo positivo, a multa de 10% deverá incidir exclusivamente sobre essa diferença, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
O saldo principal eventualmente apurado deverá ser atualizado até 03/09/2026, observados os mesmos parâmetros do título executivo. Na mesma data, deverá ser acrescida, uma única vez, a multa de 10% calculada sobre o saldo existente em 31/08/2026.
Do resultado obtido deverá ser abatida a transferência direta de R$ 704,63, efetivada em 03/09/2026. Somente eventual diferença positiva poderá ser atualizada até a data da nova memória de cálculo.
Não deverão incidir correção monetária ou juros de mora sobre a parcela de R$ 5.673,91 depois de 31/08/2026, nem sobre a quantia de R$ 704,63 depois de 03/09/2026, pois os pagamentos extinguem a obrigação nos respectivos limites e nas datas em que foram realizados.
Também não deverão ser incluídos honorários advocatícios de 10%, nova multa pelo prosseguimento da execução ou penalidade por litigância de má-fé, porquanto esta última ainda depende de apreciação judicial.
Caso os pagamentos superem o débito corretamente atualizado, a parte exequente deverá apresentar o resultado como saldo igual a zero, sem transformar eventual diferença negativa em crédito no presente cumprimento de sentença.
No que diz respeito à constrição, o bloqueio do evento n.º 89 alcançou R$ 6.974,38 de cada executada, totalizando R$ 13.948,76, além do depósito judicial de R$ 5.673,91 e da transferência direta de R$ 704,63.
A manutenção dessas indisponibilidades resultaria em evidente duplicidade e excesso, especialmente porque o próprio exequente reconheceu os pagamentos e requereu o desbloqueio no evento n.º 87.
Embora ainda seja necessária a apuração matemática de eventual saldo, a existência de diferença controvertida não autoriza a manutenção de constrição correspondente ao valor integral do débito em relação a cada devedora solidária.
A solidariedade permite que o credor exija a obrigação de qualquer das devedoras, mas não autoriza a multiplicação das garantias em valor superior ao crédito. A execução deve ser promovida no interesse do exequente, sem impor às executadas restrição patrimonial superior àquela necessária à satisfação da obrigação.
Mostra-se, portanto, adequada a liberação integral dos valores bloqueados no evento n.º 89, sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a eventual saldo que venha a ser apurado.
Quanto ao depósito judicial de R$ 5.673,91, trata-se de valor incontroversamente destinado ao pagamento da condenação. Desse modo, após a confirmação de sua efetiva vinculação e disponibilidade no sistema de depósitos judiciais, deverá ser expedido alvará ou realizada transferência eletrônica em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que constatada a existência de poderes específicos para receber e dar quitação.
O levantamento do valor incontroverso não implica reconhecimento da satisfação integral da obrigação, nem prejudica a posterior apuração do saldo.
No que se refere ao pedido de condenação das executadas por litigância de má-fé, embora seja objetivamente incorreta a afirmação de que a transferência de R$ 704,63 ocorreu em 28/05/2026, não existem elementos suficientes para concluir que houve alteração consciente e deliberada da verdade dos fatos.
A aplicação das sanções previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC exige demonstração segura da conduta dolosa ou temerária, não podendo decorrer automaticamente de alegação inexata ou de possível falha de comunicação entre a parte e seus procuradores.
A inconsistência foi devidamente esclarecida pelo comprovante juntado no evento n.º 87, devendo prevalecer, para todos os efeitos, a data de 03/09/2026.
Ausente demonstração inequívoca do elemento subjetivo, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as manifestações das partes executadas constantes dos eventos n.º 81 e 84, apenas para reconhecer a tempestividade do depósito judicial de R$ 5.673,91, afastar a multa de 10% sobre essa parcela e determinar o levantamento das constrições excessivas.
REJEITO, por ora, o pedido de reconhecimento da satisfação integral e de extinção do cumprimento de sentença, uma vez que a existência de saldo remanescente depende da elaboração de cálculo conforme os critérios estabelecidos nesta decisão.
RECONHEÇO que a transferência direta de R$ 704,63 foi efetivada em 03/09/2026 e deverá ser abatida do débito nessa data.
DETERMINO o desbloqueio integral dos valores constritos no evento n.º 89, correspondentes a R$ 6.974,38 em nome de cada executada, totalizando R$ 13.948,76.
Caso os valores tenham sido transferidos para conta judicial, deverão ser restituídos às respectivas executadas, para a conta informada por elas, assim que intimada deste decisum, observada a origem de cada numerário.
EXPEÇA-SE alvará ou transferência eletrônica em favor da parte exequente, para a conta informada no evento n.° 87, acrescido o depósito dos rendimentos próprios da conta judicial.
Ao final, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os parâmetros e a sequência de abatimentos estabelecidos nesta decisão.
A planilha deverá demonstrar separadamente o valor original, o termo inicial da correção monetária, o termo inicial dos juros de mora, os índices empregados, o valor atualizado até 31/08/2026, o abatimento de R$ 5.673,91, a base de incidência da multa de 10%, a evolução do saldo até 03/09/2026, o abatimento de R$ 704,63 e o eventual saldo final.
Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as executadas, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre o cálculo, requerendo aquilo que for devido, sob pena de preclusão.
Após, certifique-se o necessário e tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento ou da extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Ceres, datado eletronicamente.
Alessandro Manso e Silva
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
01
Comarca de Ceres
Juizado Especial Cível
Processo n.° 5374647-66.2026.8.09.0033
Exequente: Luciano dos Santos
Executado(a): Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco J. Safra S/A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luciano dos Santos em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco J. Safra S.A., partes já qualificadas nos autos.
Por meio da sentença proferida no evento n.º 55, as partes requeridas foram condenadas, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo autor, no importe de R$ 2.818,52, e ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários estabelecidos no título executivo.
A sentença transitou em julgado, conforme certificado nos eventos n.º 62, 63 e 64.
A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença no evento n.º 67, indicando como devido o valor de R$ 6.307,41.
Recebido o pedido, as partes executadas foram intimadas para efetuarem o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão constante do evento n.º 70.
O prazo para pagamento voluntário encerrou-se sem que houvesse qualquer manifestação das partes executadas (eventos n.º 75 e 76).
No evento n.º 79, a parte exequente apresentou nova planilha, na qual apurou o débito em R$ 6.974,38, já incluída a multa de 10% sobre a integralidade da obrigação, e requereu a realização de penhora de ativos financeiros.
Em seguida, foi expedida ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conforme evento n.º 80.
A parte executada Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. compareceu no evento n.º 81 e informou ter promovido o pagamento da obrigação por meio de depósito judicial de R$ 5.673,91, realizado em 31/08/2026, e de transferência direta ao exequente no valor de R$ 704,63, a qual afirmou ter sido realizada em 28/05/2026.
No evento n.º 84, a parte executada Banco J. Safra S.A. apresentou impugnação, sustentando que os pagamentos totalizariam R$ 6.378,54 e seriam suficientes para a satisfação integral da obrigação. Requereu o afastamento da multa, o desbloqueio dos valores e a extinção do cumprimento de sentença.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no evento n.º 87. Na ocasião, reconheceu a tempestividade do depósito judicial de R$ 5.673,91, mas demonstrou que a transferência direta de R$ 704,63 somente foi efetivada em 03/09/2026, após o término do prazo para pagamento voluntário.
Sustentou, assim, que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC deve incidir sobre a parcela não paga tempestivamente. Requereu, ainda, o levantamento do depósito judicial, o desbloqueio das constrições e a condenação das executadas por litigância de má-fé.
Conforme resultado juntado no evento n.º 89, foi bloqueada a quantia de R$ 6.974,38 em nome de cada uma das executadas, totalizando R$ 13.948,76.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A controvérsia diz respeito à suficiência dos pagamentos realizados pelas executadas, à incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e à manutenção dos valores posteriormente bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
De início, o comprovante juntado pelas executadas demonstra a realização de depósito judicial no valor de R$ 5.673,91, em 31/08/2026, data em que se encerrou o prazo concedido para pagamento voluntário.
Além da tempestividade, verifica-se que o depósito foi realizado com a finalidade expressa de satisfação da condenação, inexistindo ressalva ou condicionamento capaz de afastar sua natureza de pagamento.
Consequentemente, o depósito judicial de R$ 5.673,91 deve ser reconhecido como pagamento parcial tempestivo, extinguindo a obrigação até o limite dessa quantia na data em que foi realizado.
De outro lado, embora as executadas tenham afirmado que a transferência direta de R$ 704,63 teria ocorrido em 28/05/2026, o comprovante apresentado pela parte exequente indica que a operação foi efetivada somente em 03/09/2026, às 12h23min35s.
Para a apuração do cumprimento tempestivo da obrigação, deve ser considerada a data em que o numerário efetivamente ingressou na esfera de disponibilidade do credor. Assim, a quantia de R$ 704,63 deverá ser computada como pagamento realizado em 03/09/2026, posteriormente ao encerramento do prazo previsto no art. 523 do CPC.
Nesse cenário, não é possível reconhecer, desde logo, a satisfação integral e tempestiva da obrigação. O depósito judicial realizado em 31/08/2026 representou pagamento parcial, enquanto a transferência de R$ 704,63 somente produziu efeito liberatório na data de sua efetivação.
O art. 523, § 2º, do CPC estabelece que, efetuado pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa prevista no § 1º incidirá somente sobre o restante. Portanto, a penalidade não pode alcançar a parcela de R$ 5.673,91 tempestivamente depositada.
Embora a sentença tenha consignado, em passagem final, a inaplicabilidade da multa no âmbito dos Juizados Especiais, observa-se que a afirmação foi acompanhada de remissão ao Enunciado n.º 97 do FONAJE, cujo conteúdo, ao contrário, reconhece a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Referida passagem possui natureza de orientação procedimental e não integra o conteúdo condenatório submetido à coisa julgada material. A multa não compõe a obrigação originária, pois decorre de fato posterior à sentença, consistente no descumprimento, total ou parcial, da ordem de pagamento expedida na fase executiva.
Ademais, a decisão do evento n.º 70 determinou expressamente a intimação das executadas para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%. Por conseguinte, subsiste a incidência da penalidade sobre eventual saldo não pago até 31/08/2026, sem inclusão dos honorários advocatícios previstos na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, incompatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais.
A multa, contudo, não pode ser calculada diretamente sobre R$ 704,63 apenas porque essa foi a importância transferida posteriormente. Sua base deve corresponder ao saldo efetivamente existente em 31/08/2026, depois de atualizado o débito conforme os critérios do título e abatido o depósito judicial de R$ 5.673,91.
A planilha apresentada pela parte exequente no evento n.º 79 não permite a identificação segura desse saldo.
A memória de cálculo adotou juros moratórios simples de 1% ao mês, embora a sentença tenha determinado a aplicação da taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Além disso, a restituição em dobro de R$ 2.818,52 foi inserida em uma única rubrica, com termo inicial em 02/02/2026. Entretanto, a condenação decorreu de dois pagamentos indevidos de R$ 704,63, realizados, respectivamente, em 02/02/2026 e 02/03/2026.
A repetição em dobro deve, portanto, ser desmembrada em duas parcelas de R$ 1.409,26, cada uma atualizada a partir da data do respectivo desembolso.
Também se verifica que a indenização por danos morais foi corrigida monetariamente desde 02/02/2026. Tal critério contraria o título executivo, que determinou a incidência do IPCA a partir do arbitramento, ocorrido com a prolação da sentença em 17/07/2026.
Por fim, a planilha aplicou a multa de 10% sobre a integralidade do débito, sem considerar o depósito judicial tempestivo de R$ 5.673,91, em desacordo com o art. 523, § 2º, do CPC.
Diante dessas inconsistências, a planilha do evento n.º 79 não pode ser homologada, mostrando-se necessária a apresentação de nova memória de cálculo.
Para sua correta elaboração, a parte exequente deverá calcular, separadamente, a primeira parcela da restituição em dobro, no valor de R$ 1.409,26, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal desde 02/02/2026.
A segunda parcela da restituição em dobro, igualmente no valor de R$ 1.409,26, deverá ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal desde 02/03/2026.
A indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde 17/07/2026, data do arbitramento. Os juros de mora deverão incidir pela taxa legal desde o evento danoso, adotando-se, para esse fim, a data do primeiro pagamento indevido, ocorrido em 02/02/2026.
Em todas as rubricas, a taxa legal deverá corresponder à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme expressamente estabelecido na sentença e nos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil. Fica vedada a adoção de juros fixos de 1% ao mês.
Inicialmente, todas as parcelas deverão ser atualizadas até 31/08/2026. Obtido o valor total do débito nessa data, deverá ser abatido o depósito judicial de R$ 5.673,91.
Se o depósito for suficiente para quitar integralmente o débito existente em 31/08/2026, não haverá base para incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Se, após o abatimento, subsistir saldo positivo, a multa de 10% deverá incidir exclusivamente sobre essa diferença, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
O saldo principal eventualmente apurado deverá ser atualizado até 03/09/2026, observados os mesmos parâmetros do título executivo. Na mesma data, deverá ser acrescida, uma única vez, a multa de 10% calculada sobre o saldo existente em 31/08/2026.
Do resultado obtido deverá ser abatida a transferência direta de R$ 704,63, efetivada em 03/09/2026. Somente eventual diferença positiva poderá ser atualizada até a data da nova memória de cálculo.
Não deverão incidir correção monetária ou juros de mora sobre a parcela de R$ 5.673,91 depois de 31/08/2026, nem sobre a quantia de R$ 704,63 depois de 03/09/2026, pois os pagamentos extinguem a obrigação nos respectivos limites e nas datas em que foram realizados.
Também não deverão ser incluídos honorários advocatícios de 10%, nova multa pelo prosseguimento da execução ou penalidade por litigância de má-fé, porquanto esta última ainda depende de apreciação judicial.
Caso os pagamentos superem o débito corretamente atualizado, a parte exequente deverá apresentar o resultado como saldo igual a zero, sem transformar eventual diferença negativa em crédito no presente cumprimento de sentença.
No que diz respeito à constrição, o bloqueio do evento n.º 89 alcançou R$ 6.974,38 de cada executada, totalizando R$ 13.948,76, além do depósito judicial de R$ 5.673,91 e da transferência direta de R$ 704,63.
A manutenção dessas indisponibilidades resultaria em evidente duplicidade e excesso, especialmente porque o próprio exequente reconheceu os pagamentos e requereu o desbloqueio no evento n.º 87.
Embora ainda seja necessária a apuração matemática de eventual saldo, a existência de diferença controvertida não autoriza a manutenção de constrição correspondente ao valor integral do débito em relação a cada devedora solidária.
A solidariedade permite que o credor exija a obrigação de qualquer das devedoras, mas não autoriza a multiplicação das garantias em valor superior ao crédito. A execução deve ser promovida no interesse do exequente, sem impor às executadas restrição patrimonial superior àquela necessária à satisfação da obrigação.
Mostra-se, portanto, adequada a liberação integral dos valores bloqueados no evento n.º 89, sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a eventual saldo que venha a ser apurado.
Quanto ao depósito judicial de R$ 5.673,91, trata-se de valor incontroversamente destinado ao pagamento da condenação. Desse modo, após a confirmação de sua efetiva vinculação e disponibilidade no sistema de depósitos judiciais, deverá ser expedido alvará ou realizada transferência eletrônica em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que constatada a existência de poderes específicos para receber e dar quitação.
O levantamento do valor incontroverso não implica reconhecimento da satisfação integral da obrigação, nem prejudica a posterior apuração do saldo.
No que se refere ao pedido de condenação das executadas por litigância de má-fé, embora seja objetivamente incorreta a afirmação de que a transferência de R$ 704,63 ocorreu em 28/05/2026, não existem elementos suficientes para concluir que houve alteração consciente e deliberada da verdade dos fatos.
A aplicação das sanções previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC exige demonstração segura da conduta dolosa ou temerária, não podendo decorrer automaticamente de alegação inexata ou de possível falha de comunicação entre a parte e seus procuradores.
A inconsistência foi devidamente esclarecida pelo comprovante juntado no evento n.º 87, devendo prevalecer, para todos os efeitos, a data de 03/09/2026.
Ausente demonstração inequívoca do elemento subjetivo, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as manifestações das partes executadas constantes dos eventos n.º 81 e 84, apenas para reconhecer a tempestividade do depósito judicial de R$ 5.673,91, afastar a multa de 10% sobre essa parcela e determinar o levantamento das constrições excessivas.
REJEITO, por ora, o pedido de reconhecimento da satisfação integral e de extinção do cumprimento de sentença, uma vez que a existência de saldo remanescente depende da elaboração de cálculo conforme os critérios estabelecidos nesta decisão.
RECONHEÇO que a transferência direta de R$ 704,63 foi efetivada em 03/09/2026 e deverá ser abatida do débito nessa data.
DETERMINO o desbloqueio integral dos valores constritos no evento n.º 89, correspondentes a R$ 6.974,38 em nome de cada executada, totalizando R$ 13.948,76.
Caso os valores tenham sido transferidos para conta judicial, deverão ser restituídos às respectivas executadas, para a conta informada por elas, assim que intimada deste decisum, observada a origem de cada numerário.
EXPEÇA-SE alvará ou transferência eletrônica em favor da parte exequente, para a conta informada no evento n.° 87, acrescido o depósito dos rendimentos próprios da conta judicial.
Ao final, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os parâmetros e a sequência de abatimentos estabelecidos nesta decisão.
A planilha deverá demonstrar separadamente o valor original, o termo inicial da correção monetária, o termo inicial dos juros de mora, os índices empregados, o valor atualizado até 31/08/2026, o abatimento de R$ 5.673,91, a base de incidência da multa de 10%, a evolução do saldo até 03/09/2026, o abatimento de R$ 704,63 e o eventual saldo final.
Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as executadas, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre o cálculo, requerendo aquilo que for devido, sob pena de preclusão.
Após, certifique-se o necessário e tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento ou da extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Ceres, datado eletronicamente.
Alessandro Manso e Silva
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
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