2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5374371-57.2022.8.09.0168 Requerente: Santander Brasil Adm de Consorcio Ltda Requerido: Giovanna Guedes Lima DESPACHO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Santander Brasil Adm de Consorcio Ltda em face de Giovanna Guedes Lima, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte exequente que a executada confessou dívida no valor de R$ 52.039,02 (cinquenta e dois mil, trinta e nove reais e dois centavos), decorrente de Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia, referente a dois grupos de consórcio (grupo 0537, cota 641, e grupo 0551, cota 792). Informa que a executada se tornou inadimplente a partir das parcelas com vencimento em novembro de 2021, totalizando o débito de R$ 38.169,37 (trinta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos). Requer, ao final, a citação da executada para pagamento do débito, acrescido dos consectários legais. A inicial foi recebida no mov. 6, ocasião em que foi determinada a citação da executada para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. O mandado de citação retornou frustrado (mov. 10). Intimada a se manifestar (mov. 11), a parte exequente indicou novos endereços para citação (movs. 13 e 19), os quais também restaram infrutíferos (movs. 16 e 21). No mov. 24, a parte exequente requereu a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados, pedido deferido no mov. 25. Os resultados das pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram juntados no mov. 29, com indicação de novos endereços. Intimada a se manifestar acerca dos resultados das pesquisas, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidões de movs. 43 e 46. Diante disso, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para promover o regular andamento do feito (mov. 47), providência posteriormente efetivada. Na sequência, a parte exequente apresentou manifestações nos movs. 49 e 58, requerendo a expedição de cartas de citação para os endereços localizados. As novas diligências citatórias também restaram infrutíferas (movs. 54 e 40). No mov. 58, diante das sucessivas tentativas frustradas de localização da executada, a parte exequente requereu a citação por edital. O pedido foi indeferido no mov. 60, ocasião em que foi determinada a expedição de carta precatória. A carta precatória, contudo, retornou sem cumprimento em razão do não recolhimento das respectivas custas (mov. 68). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento ao feito, sob pena de arquivamento. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)