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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença
Protocolo: 5374220-96.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Vanuil Jose Moreira Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Vanuil Jose Moreira em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS todos devidamente qualificados na petição inicial. Narra a parte autora que na época exercia a função de brasador quando sofreu um acidente no dia 15/09/2016 enquanto manuseava equipamentos pesados em ambiente industrial. Informa que uma peça metálica caiu diretamente sobre seu pé direito, provocando uma grave fratura na região do tornozelo e, após socorrido foi levado para o hospital onde passou por avaliação que desconsiderou a necessidade de imediata internação e procedimento cirúrgico, indicando apenas a imobilização do membro e reabilitação por sessões de fisioterapia. Relata que após o tratamento não foi capaz de restabelecer a total funcionalidade do membro lesionado sofrendo de dores, limitações do movimento, inchaço recorrente, instabilidade para caminha, ficar longos períodos de pé ou carregar objetos pesados, interferindo diretamente em sua rotina de trabalho e no seu dia a dia. Instruiu sua inicial com documentos. Recebida a inicial, foi determinada realização de perícia médica, bem como a citação do requerido. (ev.5) Laudo Médico Pericial anexado. (ev.21) Citada, a autarquia requerida apresentou contestação, não suscitou preliminares, no mérito sustentou a improcedência dos pleitos autorais eis que a autora não preenche os requisitos legais para concessão do referido benefício. (ev.26) Intimado, o autor reiterou as razões de mérito bem como pedidos iniciais. (ev.27) Homologado o laudo médico pericial. (ev.36) Autos conclusos. (ev.44) É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado As provas trazidas aos autos afiguram-se suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Diante da ausência de preliminares, ao menos em sentido técnico, eis que suscitadas de maneira desordenada e genérica, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Mérito O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Trata-se de benefício que prescinde do cumprimento de carência, conforme dispõe o artigo 26, inciso I, do mesmo diploma legal. Nos termos do Decreto nº 3.048/1999, em seu Anexo III, o rol de sequelas aptas a ensejar a concessão do benefício possui caráter meramente exemplificativo, não se restringindo às hipóteses ali expressamente previstas. O auxílio-acidente é devido quando as limitações decorrentes do evento danoso implicarem maior esforço para o desempenho da atividade habitual ou redução da capacidade laborativa, ainda que não configurada incapacidade total. Desse modo, a concessão do benefício pressupõe a existência de diminuição, qualitativa ou quantitativa, da aptidão para o trabalho anteriormente exercido, ainda que não caracterizada incapacidade plena. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 0038122-72.2017.4.01.9199), que reconhece ser suficiente a redução da capacidade laborativa, independentemente de invalidez total, para a caracterização do direito ao auxílio-acidente. No caso em tela, o Laudo Médico Pericial constante no evento 21 concluiu: ''CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS Acidente típico em 03/09/2016 com fratura de fíbula direita (CID S82), tratada conservadoramente e com fisioterapia, evoluindo para consolidação funcional. No exame atual: sem deformidade, sem instabilidade, ADM funcional e força preservadas. Houve incapacidade apenas temporária no período agudo/reabilitação por 6 meses após a data do acidente sofrido; inexistem sequelas incapacitantes atuais e não há redução permanente da capacidade laborativa, estando o periciado apto ao trabalho habitual (soldador autônomo). A alegada neoplasia óssea carece de comprovação documental e não foi considerada neste ato pericial.'' Destaco, ainda, as respostas do perito quanto a preservação da capacidade laborativa do autor: ''4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Não constatadas objetivamente sequelas ou limitações funcionais ao exame físico neste ato pericial. 12) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual? Não comprovada atualmente (sem déficit objetivo no ato pericial).'' Portanto, da análise do laudo médico pericial em conjunto com os documentos médicos juntados pelo autor quando da inicial, verifico que não restou comprovada a existência de incapacidade, tampouco de redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, em decorrência do evento narrado, não tendo a autora se desincumbido do ônus da prova distribuído previsto o artigo 373, I do Código de Processo Civil. Sobre o tema, destaco jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (...) Na hipótese, foi demonstrado, por perícia médica, que a lesão (perda tecidual do segundo e terceiro dedos da mão esquerda) advinda do acidente de trabalho não implicou na redução da capacidade laborativa para o ofício que o segurado exercia na ocasião do acidente (marceneiro), razão pela qual a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial é medida que se impõe. (...) (TJ-GO - AC: 52802536220168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Goiânia - 15ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R)) (grifei) (...) A concessão do auxílio-acidente exige-se, tão somente, que as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstrada a capacidade do autor/apelante para voltar a exercer atividade laborativa quando da realização da perícia, não há que se cogitar da concessão do aludido beneficio. APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJ-GO 0108584-29.2014.8.09.0105, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2018) (grifei) Assim, em virtude do não atendimento aos requisitos legais exigidos, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, qual seja, o auxílio-acidente. A falta de comprovação da redução da capacidade laborativa impede a concessão da referida assistência, sendo imprescindível o cumprimento das condições estabelecidas pela legislação pertinente. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC), observando-se a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Após, remetam-se os autos à superior instância para apreciação do recurso interposto (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)
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