Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis
Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Processo nº 5374097-27.2020.8.09.0051
ATO ORDINATÓRIO
Certifico, para os devidos fins, que compulsando os autos não foi possível identificar procuração com poderes para receber e dar quitação ou equivalente que permita recebimento de valores em nome da parte representada.
Ocorre que o pedido de levantamento de valores está sendo feito na pessoa jurídica do escritório de advocacia dos procuradores que representa a parte Exequente. Contudo, a procuração juntada nos autos confere poderes apenas às pessoas físicas dos procuradores para receber e dar quitação em nome do Exequente.
O art. 906 do CPC exige que o exequente, ao receber mandado de levantamento, dê quitação da quantia paga, de modo que o(a) procurador(a) sem tais poderes não poderá receber valores.
Diante do exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada de procuração com os poderes específicos à pessoa jurídica do escritório de advocacia, ou indicar o evento dos autos onde conste o referido instrumento, a fim de que seja possível a confecção do competente alvará.
O referido é verdade e dou fé.
Goiânia, datado eletronicamente.
CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA VELASCO
Serventia Avançado
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível
Gabinete do 5º Juiz
Processo nº: 5374097-27.2020.8.09.0051
Exequente: JESUS DE ARAUJO LEMOS
Executado(a,s): BRUNO ALERRANDRO DOS SANTOS ARRUDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas.
Sem delongas, diante do decurso do prazo sem qualquer impugnação à penhora efetivada, converto a indisponibilidade em penhora para pagamento parcial do débito exequendo.
Determino, por conseguinte, a imediata expedição de alvará para transferência da totalidade da quantia constrita em evento 137, acrescida dos encargos legais, em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que possua poderes específicos para tanto, observando-se os dados bancários informados nos autos (evento 146).
No mais, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito exequendo, indicar bens à penhora ou requerer diligências, sob pena de suspensão/arquivamento.
Por fim, prossiga-se o feito observados os parâmetros definidos para pesquisa nos demais sistemas conveniados, no que compatíveis, conforme requerimento da parte exequente.
Autorizo, caso seja requerida, a renovação de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD em nome da parte executada, bem como a utilização da função "teimosinha", limitada a 60 (sessenta) dias.
Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente.
JONAS NUNES RESENDE
JUIZ DE DIREITO
(Decreto Judiciário Nº 2758/2026)
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O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.