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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5373867-72.2026.8.09.0051 Polo ativo: Wilmar Dos Santos Ferreira Junior Polo passivo: Stellantis Financiamentos Sociedade De Credito Financiamento E Investimento S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por WILMAR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR em face de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Após a redistribuição do feito a este juízo, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas processuais (evento 11). Diante da inércia, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, sendo concedido novo prazo para o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 15). Em manifestação de evento 19, a parte autora requereu a desistência da ação e o cancelamento da distribuição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da questão cinge-se à consequência jurídica da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais e seu posterior pedido de desistência da ação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, por duas oportunidades, para promover o recolhimento das custas iniciais, não o fazendo. Em vez de cumprir a determinação legal, a parte autora peticionou requerendo a desistência do feito. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, que: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em tela, não tendo havido a citação da parte ré, a relação processual não se aperfeiçoou. Nesse cenário, o pedido de "desistência" se confunde, na prática, com o descumprimento do ônus processual de preparo inicial. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, ocorrendo o cancelamento da distribuição por falta de preparo, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, porquanto a sanção pelo não pagamento é o próprio cancelamento da distribuição, não havendo sucumbência a ser arbitrada em face da ré não citada. Portanto, diante da ausência de recolhimento das custas de ingresso e do pedido da própria parte autora, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe por força do comando legal supracitado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo legal. Sem custas ou honorários, dado o não aperfeiçoamento da relação processual. Após o trânsito em julgado e as devidas anotações de praxe, procedam ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
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