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5373826-18.2020.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5373826-18.2020.8.09.0051 Exequente(s): Jesus De Araujo Lemos Executado(s): Edmilson Marques Silvestre Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jesus de Araújo Lemos em face de Edmilson Marques Silvestre, ambos qualificados. Na movimentação 156, o exequente requereu a penhora, no rosto dos autos nº 0703382-35.2021.8.07.0007, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, dos direitos pertencentes ao executado, indicando débito de R$ 27.742,53. O pedido foi deferido na movimentação 159, com determinação de penhora no rosto daqueles autos até o limite de R$ 27.742,53. O respectivo ofício foi expedido na movimentação 163 e, posteriormente, protocolado pela parte interessada no processo destinatário. Após novas diligências executivas, houve bloqueio parcial de R$ 158,11 via SISBAJUD, posteriormente liberado ao exequente por decisão da movimentação 198, que determinou o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Intimado a promover o prosseguimento, o exequente apresentou, na movimentação 205, planilha atualizada e requereu a expedição de ofício ao juízo em que efetivada a penhora no rosto dos autos. A memória de cálculo atualizada em agosto de 2026 indica saldo devedor de R$ 24.612,08, já considerados os abatimentos realizados no curso da execução. DECIDO. A penhora no rosto dos autos nº 0703382-35.2021.8.07.0007 já foi regularmente deferida na movimentação 159, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de renovação da constrição. Contudo, tendo em vista a satisfação parcial do crédito e a apresentação de cálculo atualizado, mostra-se pertinente comunicar ao juízo destinatário o saldo remanescente da execução, de modo a adequar o limite da constrição e evitar que permaneça registrada por quantia superior à atualmente perseguida. Assim, DEFIRO o pedido da movimentação 205 para determinar a atualização da penhora no rosto dos autos nº 0703382-35.2021.8.07.0007, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, passando a constrição a ficar limitada ao valor de R$ 24.612,08, conforme planilha apresentada na movimentação 205, sem prejuízo de posterior atualização até a efetiva satisfação do crédito. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Registre-se, ainda, que a atribuição de força de ofício à presente decisão tem por finalidade conferir maior celeridade ao cumprimento da diligência, permitindo que a própria parte exequente ou seu advogado encaminhe o ato judicial diretamente ao destinatário. Tal providência não transfere à parte atribuição jurisdicional, limitando-se ao encaminhamento material da ordem judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

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