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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5373826-18.2020.8.09.0051
Exequente(s): Jesus De Araujo Lemos
Executado(s): Edmilson Marques Silvestre
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jesus de Araújo Lemos em face de Edmilson Marques Silvestre, ambos qualificados.
Na movimentação 156, o exequente requereu a penhora, no rosto dos autos nº 0703382-35.2021.8.07.0007, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, dos direitos pertencentes ao executado, indicando débito de R$ 27.742,53.
O pedido foi deferido na movimentação 159, com determinação de penhora no rosto daqueles autos até o limite de R$ 27.742,53. O respectivo ofício foi expedido na movimentação 163 e, posteriormente, protocolado pela parte interessada no processo destinatário.
Após novas diligências executivas, houve bloqueio parcial de R$ 158,11 via SISBAJUD, posteriormente liberado ao exequente por decisão da movimentação 198, que determinou o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
Intimado a promover o prosseguimento, o exequente apresentou, na movimentação 205, planilha atualizada e requereu a expedição de ofício ao juízo em que efetivada a penhora no rosto dos autos. A memória de cálculo atualizada em agosto de 2026 indica saldo devedor de R$ 24.612,08, já considerados os abatimentos realizados no curso da execução.
DECIDO.
A penhora no rosto dos autos nº 0703382-35.2021.8.07.0007 já foi regularmente deferida na movimentação 159, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de renovação da constrição.
Contudo, tendo em vista a satisfação parcial do crédito e a apresentação de cálculo atualizado, mostra-se pertinente comunicar ao juízo destinatário o saldo remanescente da execução, de modo a adequar o limite da constrição e evitar que permaneça registrada por quantia superior à atualmente perseguida.
Assim, DEFIRO o pedido da movimentação 205 para determinar a atualização da penhora no rosto dos autos nº 0703382-35.2021.8.07.0007, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, passando a constrição a ficar limitada ao valor de R$ 24.612,08, conforme planilha apresentada na movimentação 205, sem prejuízo de posterior atualização até a efetiva satisfação do crédito.
Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br.
Registre-se, ainda, que a atribuição de força de ofício à presente decisão tem por finalidade conferir maior celeridade ao cumprimento da diligência, permitindo que a própria parte exequente ou seu advogado encaminhe o ato judicial diretamente ao destinatário. Tal providência não transfere à parte atribuição jurisdicional, limitando-se ao encaminhamento material da ordem judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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