Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da determinação para sanar a irregularidade consistente na ausência de comprovante de endereço idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a extinção do processo, em razão do não atendimento à ordem de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço válido, configura excesso de formalismo ou representa a correta aplicação da norma processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias, e o não atendimento da diligência resulta no indeferimento da petição inicial. 3.2. A determinação para juntada de comprovante de residência não configura formalismo excessivo, mas uma medida prudente para assegurar a correta individualização da parte e a estabilidade da relação processual, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 3.3. A parte autora, devidamente intimada para sanar a irregularidade, não cumpriu a ordem judicial de forma satisfatória ao juntar documento patentemente nulo para o fim a que se destinava, o que atrai a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não atendimento da ordem de emenda à petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial, para juntar documento essencial à sua qualificação, justifica o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil." 2. "A exigência de documentos de identificação e comprovante de endereço não representa formalismo exacerbado, mas providência necessária à segurança jurídica e à regularidade do processo, em conformidade com o dever de cooperação das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; art. 319; art. 320; art. 321, parágrafo único; art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/05/2021; TJGO, AC 5872994-49.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 23/02/2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373739-75.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: João Carlos Oliveira Dias Apelado: Genial Investimento Corretora de Valores Mobiliários S.A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Carlos Oliveira Dias, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. A sentença recorrida ao julgar extinto o processo, assim consignou: “(…) No caso concreto, foi regularmente oportunizada à parte autora a correção das irregularidades apontadas. Contudo, o vício não foi sanado, persistindo a ausência de comprovação idônea do endereço informado na exordial. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos documentos de renda apresentados, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de formação da relação processual triangular. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a extinção prematura do feito, em razão da não apresentação de comprovante de endereço válido e da juntada de declaração de residência com erro material, configura excesso de formalismo ou se, ao contrário, representa a correta aplicação da norma processual. Pois bem, o ordenamento processual civil confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, zelando pela regularidade dos atos e pela observância dos pressupostos processuais. Nesse contexto, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece um mecanismo de saneamento preliminar, determinando que o juiz, ao identificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos que dificultem o julgamento de mérito, conceda à parte autora a oportunidade de corrigi-la. Tal dispositivo é claro ao prever a consequência do descumprimento. A norma processual em comento dispõe o seguinte: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A determinação para emendar a petição inicial não representa uma mera faculdade do julgador, mas um dever que visa assegurar a higidez da relação processual desde o seu nascedouro. A correta qualificação das partes e a comprovação de seus dados, como identidade e domicílio, são elementos essenciais não apenas para a citação e futuras intimações, mas também para a estabilidade da lide e a segurança jurídica de todos os envolvidos, incluindo a parte demandada. Nesta quadra, a tese recursal não merece prosperar, porquanto a exigência de que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor, bem como seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, constitui requisito fundamental para o regular desenvolvimento do processo. No caso concreto, o juízo de origem, ao constatar a ausência de comprovante de endereço em nome do autor, agiu com acerto ao intimá-lo para sanar o vício, oferecendo alternativas claras: a apresentação de um documento em seu nome ou, caso estivesse em nome de terceiro, a juntada do contrato de locação ou de uma declaração firmada pelo titular do imóvel. A determinação judicial foi precisa e consentânea com a prática forense, visando assegurar a higidez da relação processual que se pretendia instaurar. A resposta do apelante, contudo, foi manifestamente inadequada. Em vez de apresentar um dos documentos solicitados, juntou novamente uma fatura de energia em nome de terceiro, sem qualquer vínculo documental, e uma Declaração de Residência assinada por ele mesmo, na qual, de forma insólita, declarava residir em seu próprio endereço de e-mail joaocarlosoliveiradias6@gmail.com (evento 10). Este documento é patentemente nulo para o fim a que se destina, não se tratando de mero erro material, mas de um vício que o torna imprestável como prova de domicílio. A conduta do apelante, devidamente assistido por advogado, não pode ser interpretada como uma tentativa válida de cumprir a determinação judicial. O princípio da primazia do julgamento de mérito não é um salvo-conduto para o descumprimento de pressupostos processuais básicos. Exige-se das partes um mínimo de diligência, especialmente após receberem uma oportunidade específica para corrigir uma falha. A extinção do processo, nesse contexto, não decorreu de um formalismo exacerbado do julgador, mas da própria conduta da parte recorrente, que não atendeu à ordem de emenda de forma satisfatória. A decisão da magistrada, portanto, não constitui um erro de procedimento ou de julgamento, mas a aplicação estrita e correta da lei processual, decorrente da própria inércia da parte autora. A extinção do feito, neste caso, é medida que se impõe como consequência direta da conduta da parte. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: Ilustro: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de restituição de importâncias pagas, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da inércia do autor em cumprir a determinação de juntada de documento pessoal e comprovante de endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da ordem de emenda à petição inicial para a juntada de documentos essenciais à qualificação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. O não atendimento da diligência resulta no indeferimento da petição inicial. 3.2. A determinação para juntada de documento de identidade e comprovante de residência não configura formalismo excessivo, mas uma medida prudente para assegurar a correta individualização das partes e a estabilidade da relação processual, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 3.3. A parte autora, devidamente intimada em duas oportunidades para sanar as irregularidades, com advertência expressa sobre a possibilidade de indeferimento, deixou de cumprir a ordem judicial, atraindo a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não atendimento da ordem de emenda à petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial, para juntar documentos essenciais à sua qualificação, justifica o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil." "2. A exigência de documentos de identificação e comprovante de endereço não representa formalismo exacerbado, mas providência necessária à segurança jurídica e à regularidade do processo, em conformidade com o dever de cooperação das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; art. 319; art. 320; art. 321, parágrafo único; art. 330, IV; art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/05/2021. (TJGO, AC 5872994-49.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, sob minha relatoria, Sessão de julgamento 23/02/2026). Portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito aplicou corretamente o direito, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 321 e no inciso I do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo incólume a sentença. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença impede que haja majoração em instância superior. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373739-75.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: João Carlos Oliveira Dias Apelado: Genial Investimento Corretora de Valores Mobiliários S.A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da determinação para sanar a irregularidade consistente na ausência de comprovante de endereço idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a extinção do processo, em razão do não atendimento à ordem de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço válido, configura excesso de formalismo ou representa a correta aplicação da norma processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias, e o não atendimento da diligência resulta no indeferimento da petição inicial. 3.2. A determinação para juntada de comprovante de residência não configura formalismo excessivo, mas uma medida prudente para assegurar a correta individualização da parte e a estabilidade da relação processual, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 3.3. A parte autora, devidamente intimada para sanar a irregularidade, não cumpriu a ordem judicial de forma satisfatória ao juntar documento patentemente nulo para o fim a que se destinava, o que atrai a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não atendimento da ordem de emenda à petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial, para juntar documento essencial à sua qualificação, justifica o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil." 2. "A exigência de documentos de identificação e comprovante de endereço não representa formalismo exacerbado, mas providência necessária à segurança jurídica e à regularidade do processo, em conformidade com o dever de cooperação das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; art. 319; art. 320; art. 321, parágrafo único; art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/05/2021; TJGO, AC 5872994-49.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 23/02/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373739-75.2026.8.09.0011. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (6)
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da determinação para sanar a irregularidade consistente na ausência de comprovante de endereço idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a extinção do processo, em razão do não atendimento à ordem de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço válido, configura excesso de formalismo ou representa a correta aplicação da norma processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias, e o não atendimento da diligência resulta no indeferimento da petição inicial. 3.2. A determinação para juntada de comprovante de residência não configura formalismo excessivo, mas uma medida prudente para assegurar a correta individualização da parte e a estabilidade da relação processual, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 3.3. A parte autora, devidamente intimada para sanar a irregularidade, não cumpriu a ordem judicial de forma satisfatória ao juntar documento patentemente nulo para o fim a que se destinava, o que atrai a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não atendimento da ordem de emenda à petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial, para juntar documento essencial à sua qualificação, justifica o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil." 2. "A exigência de documentos de identificação e comprovante de endereço não representa formalismo exacerbado, mas providência necessária à segurança jurídica e à regularidade do processo, em conformidade com o dever de cooperação das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; art. 319; art. 320; art. 321, parágrafo único; art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/05/2021; TJGO, AC 5872994-49.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 23/02/2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373739-75.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: João Carlos Oliveira Dias Apelado: Genial Investimento Corretora de Valores Mobiliários S.A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Carlos Oliveira Dias, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. A sentença recorrida ao julgar extinto o processo, assim consignou: “(…) No caso concreto, foi regularmente oportunizada à parte autora a correção das irregularidades apontadas. Contudo, o vício não foi sanado, persistindo a ausência de comprovação idônea do endereço informado na exordial. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos documentos de renda apresentados, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de formação da relação processual triangular. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a extinção prematura do feito, em razão da não apresentação de comprovante de endereço válido e da juntada de declaração de residência com erro material, configura excesso de formalismo ou se, ao contrário, representa a correta aplicação da norma processual. Pois bem, o ordenamento processual civil confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, zelando pela regularidade dos atos e pela observância dos pressupostos processuais. Nesse contexto, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece um mecanismo de saneamento preliminar, determinando que o juiz, ao identificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos que dificultem o julgamento de mérito, conceda à parte autora a oportunidade de corrigi-la. Tal dispositivo é claro ao prever a consequência do descumprimento. A norma processual em comento dispõe o seguinte: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A determinação para emendar a petição inicial não representa uma mera faculdade do julgador, mas um dever que visa assegurar a higidez da relação processual desde o seu nascedouro. A correta qualificação das partes e a comprovação de seus dados, como identidade e domicílio, são elementos essenciais não apenas para a citação e futuras intimações, mas também para a estabilidade da lide e a segurança jurídica de todos os envolvidos, incluindo a parte demandada. Nesta quadra, a tese recursal não merece prosperar, porquanto a exigência de que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor, bem como seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, constitui requisito fundamental para o regular desenvolvimento do processo. No caso concreto, o juízo de origem, ao constatar a ausência de comprovante de endereço em nome do autor, agiu com acerto ao intimá-lo para sanar o vício, oferecendo alternativas claras: a apresentação de um documento em seu nome ou, caso estivesse em nome de terceiro, a juntada do contrato de locação ou de uma declaração firmada pelo titular do imóvel. A determinação judicial foi precisa e consentânea com a prática forense, visando assegurar a higidez da relação processual que se pretendia instaurar. A resposta do apelante, contudo, foi manifestamente inadequada. Em vez de apresentar um dos documentos solicitados, juntou novamente uma fatura de energia em nome de terceiro, sem qualquer vínculo documental, e uma Declaração de Residência assinada por ele mesmo, na qual, de forma insólita, declarava residir em seu próprio endereço de e-mail joaocarlosoliveiradias6@gmail.com (evento 10). Este documento é patentemente nulo para o fim a que se destina, não se tratando de mero erro material, mas de um vício que o torna imprestável como prova de domicílio. A conduta do apelante, devidamente assistido por advogado, não pode ser interpretada como uma tentativa válida de cumprir a determinação judicial. O princípio da primazia do julgamento de mérito não é um salvo-conduto para o descumprimento de pressupostos processuais básicos. Exige-se das partes um mínimo de diligência, especialmente após receberem uma oportunidade específica para corrigir uma falha. A extinção do processo, nesse contexto, não decorreu de um formalismo exacerbado do julgador, mas da própria conduta da parte recorrente, que não atendeu à ordem de emenda de forma satisfatória. A decisão da magistrada, portanto, não constitui um erro de procedimento ou de julgamento, mas a aplicação estrita e correta da lei processual, decorrente da própria inércia da parte autora. A extinção do feito, neste caso, é medida que se impõe como consequência direta da conduta da parte. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: Ilustro: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de restituição de importâncias pagas, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da inércia do autor em cumprir a determinação de juntada de documento pessoal e comprovante de endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da ordem de emenda à petição inicial para a juntada de documentos essenciais à qualificação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. O não atendimento da diligência resulta no indeferimento da petição inicial. 3.2. A determinação para juntada de documento de identidade e comprovante de residência não configura formalismo excessivo, mas uma medida prudente para assegurar a correta individualização das partes e a estabilidade da relação processual, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 3.3. A parte autora, devidamente intimada em duas oportunidades para sanar as irregularidades, com advertência expressa sobre a possibilidade de indeferimento, deixou de cumprir a ordem judicial, atraindo a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não atendimento da ordem de emenda à petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial, para juntar documentos essenciais à sua qualificação, justifica o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil." "2. A exigência de documentos de identificação e comprovante de endereço não representa formalismo exacerbado, mas providência necessária à segurança jurídica e à regularidade do processo, em conformidade com o dever de cooperação das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; art. 319; art. 320; art. 321, parágrafo único; art. 330, IV; art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/05/2021. (TJGO, AC 5872994-49.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, sob minha relatoria, Sessão de julgamento 23/02/2026). Portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito aplicou corretamente o direito, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 321 e no inciso I do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo incólume a sentença. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença impede que haja majoração em instância superior. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373739-75.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: João Carlos Oliveira Dias Apelado: Genial Investimento Corretora de Valores Mobiliários S.A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da determinação para sanar a irregularidade consistente na ausência de comprovante de endereço idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a extinção do processo, em razão do não atendimento à ordem de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço válido, configura excesso de formalismo ou representa a correta aplicação da norma processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias, e o não atendimento da diligência resulta no indeferimento da petição inicial. 3.2. A determinação para juntada de comprovante de residência não configura formalismo excessivo, mas uma medida prudente para assegurar a correta individualização da parte e a estabilidade da relação processual, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 3.3. A parte autora, devidamente intimada para sanar a irregularidade, não cumpriu a ordem judicial de forma satisfatória ao juntar documento patentemente nulo para o fim a que se destinava, o que atrai a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não atendimento da ordem de emenda à petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial, para juntar documento essencial à sua qualificação, justifica o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil." 2. "A exigência de documentos de identificação e comprovante de endereço não representa formalismo exacerbado, mas providência necessária à segurança jurídica e à regularidade do processo, em conformidade com o dever de cooperação das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; art. 319; art. 320; art. 321, parágrafo único; art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/05/2021; TJGO, AC 5872994-49.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 23/02/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373739-75.2026.8.09.0011. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (6)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.