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5373614-17.2025.8.09.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Palmeiras de Goiás - Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás - Vara Judicial Única (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: comarcadepalmeiras@tjgo.jus.br) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária Processo nº: 5373614-17.2025.8.09.0117 Requerente: Melk Janay Da Costa De Almeida Batista Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Na mov. 42 proferida sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta e de conformidade com a legislação aplicável à espécie, JULGO IN PARTEM PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. à obligatio et faciendo consistente em REMOVER, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação, os conteúdos ilícitos hospedados nas URLs indicadas no mov. 30, aí sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; II – CONDENÁ-LA na obrigação de fazer consistente em FORNECER, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros de acesso (endereço IP, data e hora – GMT) referentes ao usuário criador do perfil “@severinomorais488” na plataforma Instagram, bem como aos administradores do grupo “100 Limites” no aplicativo WhatsApp, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; III – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. Considerando a sucumbência recíproca e a ausência de previsão legal para condenação em verbas de sucumbência em primeiro grau nos Juizados Especiais, deixo de fixá-las. Irresignado, o R. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. opôs aclararatórios. Defende que a sentença é extra petita posto que não requerido fornecimento de dados dos perfis e seus administradores (mov. 55). Pois bem. Extrai-se da exordial a seguinte pretensão: Requer-se: 1. A remoção imediata das publicações acima descritas e dos respectivos links; 2. O bloqueio e suspensão do perfil @severinomorais488; 3. A identificação completa do responsável pelo perfil, com fornecimento de dados como IP, e-mail, número de telefone e registros de acesso, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 12.965/2014; 4. A preservação dos dados pelo provedor, como medida de segurança processual; 5. A quebra de sigilo telefônico e de dados telemáticos dos administradores do grupo de WhatsApp “100 LIMITES”, identificados pelos números: o +55 64 9655-0156 – Jhonatan Lucena o +55 64 9987-5717 – Tentar Sempre o +55 64 9948-7729 – Arthur A medida visa possibilitar a identificação dos responsáveis pela propagação do conteúdo calunioso dentro do grupo, com a devida requisição judicial às operadoras de telefonia e, se necessário, à Meta/WhatsApp. Como visto, a sentença seguiu os exatos termos do pedido, por isto que REJEITO os aclaratórios. No entanto, a fim de delimitar com maior clareza e exatidão, também para afastar qualquer alegação de obscuridade, RETIFICO o item II do excerto dispositivo da sentença fazendo constar: II – CONDENÁ-LA na obrigação de fazer consistente em FORNECER, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os registros de acesso (endereço IP, data e hora – GMT) referentes ao usuário criador do perfil “@severinomorais488” na plataforma Instagram e; b) todos os dados cadastrais dos administradores do grupo “100 Limites”, no aplicativo WhatsApp a fim de possibilitar suas identificações, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Palmeiras de Goiás - Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás - Vara Judicial Única (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: comarcadepalmeiras@tjgo.jus.br) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária Processo nº: 5373614-17.2025.8.09.0117 Requerente: Melk Janay Da Costa De Almeida Batista Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Na mov. 42 proferida sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta e de conformidade com a legislação aplicável à espécie, JULGO IN PARTEM PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. à obligatio et faciendo consistente em REMOVER, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação, os conteúdos ilícitos hospedados nas URLs indicadas no mov. 30, aí sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; II – CONDENÁ-LA na obrigação de fazer consistente em FORNECER, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros de acesso (endereço IP, data e hora – GMT) referentes ao usuário criador do perfil “@severinomorais488” na plataforma Instagram, bem como aos administradores do grupo “100 Limites” no aplicativo WhatsApp, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; III – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. Considerando a sucumbência recíproca e a ausência de previsão legal para condenação em verbas de sucumbência em primeiro grau nos Juizados Especiais, deixo de fixá-las. Irresignado, o R. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. opôs aclararatórios. Defende que a sentença é extra petita posto que não requerido fornecimento de dados dos perfis e seus administradores (mov. 55). Pois bem. Extrai-se da exordial a seguinte pretensão: Requer-se: 1. A remoção imediata das publicações acima descritas e dos respectivos links; 2. O bloqueio e suspensão do perfil @severinomorais488; 3. A identificação completa do responsável pelo perfil, com fornecimento de dados como IP, e-mail, número de telefone e registros de acesso, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 12.965/2014; 4. A preservação dos dados pelo provedor, como medida de segurança processual; 5. A quebra de sigilo telefônico e de dados telemáticos dos administradores do grupo de WhatsApp “100 LIMITES”, identificados pelos números: o +55 64 9655-0156 – Jhonatan Lucena o +55 64 9987-5717 – Tentar Sempre o +55 64 9948-7729 – Arthur A medida visa possibilitar a identificação dos responsáveis pela propagação do conteúdo calunioso dentro do grupo, com a devida requisição judicial às operadoras de telefonia e, se necessário, à Meta/WhatsApp. Como visto, a sentença seguiu os exatos termos do pedido, por isto que REJEITO os aclaratórios. No entanto, a fim de delimitar com maior clareza e exatidão, também para afastar qualquer alegação de obscuridade, RETIFICO o item II do excerto dispositivo da sentença fazendo constar: II – CONDENÁ-LA na obrigação de fazer consistente em FORNECER, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os registros de acesso (endereço IP, data e hora – GMT) referentes ao usuário criador do perfil “@severinomorais488” na plataforma Instagram e; b) todos os dados cadastrais dos administradores do grupo “100 Limites”, no aplicativo WhatsApp a fim de possibilitar suas identificações, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO

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