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5373610-16.2026.8.09.0126

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Sentença

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5373610-16.2026.8.09.0126 Requerente: Tayla Karyne Valadao Requerido: Gav Pirenopolis Empreendimento Imobiliario Spe Ltda SENTENÇA No curso do processo, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente foi indeferido, porém, foi-lhe concedido o benefício do parcelamento (ev. 10). Intimada para proceder ao recolhimento da primeira parcela das custas inicias (evs. 16, 17 e 18), a parte requerente se manteve inerte, momento em que houve o vencimento das parcelas pendentes de forma antecipada (ev. 19) e, em seguida, a parte exequente apresentou petição pedindo o cancelamento da distribuição (ev. 22). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias”. No presente caso, verifica-se que a própria parte informou seu desinteresse na quitação das custas e solicitou, portanto, o cancelamento da distribuição. Deve ser ressaltado, por oportuno, que é desnecessária a intimação pessoal da parte requerente para providenciar a diligência determinada, uma vez que o dispositivo legal acima transcrito prevê expressamente que a intimação se dará na pessoa de seu(ua) advogado(a). Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS INICIAIS. OMISSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.1. Merece ser mantida a sentença recorrida que determinou o cancelamento da distribuição, quando verificado que a parte autora não realizou o pagamento das custas processuais, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, mas apenas da sua advogada nos termos do previsto pelo art. 290 do CPC. 2. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5631157-70.2019.8.09.0095, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020) Sendo assim, pelos fundamento esposados, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Pelo exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil e, de consequência, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5

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