Publicações do processo

5373595-36.2026.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5373595-36.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Edson Ribeiro Dos Santos Endereço: QR 100 CASA 11, Cidade Nova (Santa Maria), BRASILIA, DF, 72500413 REQUERIDO:Vem Beneficios S.a Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 12995, BROOKLIN PAULISTA, SAO PAULO, SP, 04578911 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edson Ribeiro dos Santos em face de Vem Benefícios S.A., Taormina Soluções Financeiras S.A e Banco Pine S.A., todas as partes qualificadas. Narra a petição inicial que a parte autora, servidora pública vinculada à Polícia Militar do Estado de Goiás, procurou as partes requeridas com a intenção de contratar empréstimos consignados. Afirma, contudo, que as operações teriam sido formalizadas como cartões de benefício com reserva de margem consignável, sem que tivesse recebido informações claras acerca da modalidade contratada, dos encargos incidentes e da inexistência de prazo determinado para a quitação das dívidas. Sustenta que os descontos realizados em sua folha de pagamento correspondem às rubricas “Banco Pine – Cartão Benefício – Saque”, no valor mensal de R$ 777,52; “Taormina – Cartão Benefício – Saque”, no valor mensal de R$ 88,15; “Taormina – Cartão Benefício – Produto ou Serviço”, no valor mensal de R$ 108,65; e “Vemcard – Cartão Benefício – Produto ou Serviço”, no valor mensal de R$ 350,50. Aduz que os descontos totalizavam R$ 15.897,84 na data do ajuizamento e que a sistemática adotada pelas partes requeridas, mediante abatimento mensal de valor mínimo e incidência de encargos sobre o saldo remanescente, tornaria as dívidas excessivamente onerosas e sem previsão definida de encerramento. Requereu, em caráter liminar, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua folha de pagamento. Ao final, postulou a declaração de nulidade das operações, a restituição em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, sua restituição de forma simples. Alternativamente, requereu a conversão das operações em empréstimos consignados comuns, com a aplicação da taxa média de mercado, além da condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. A parte autora foi intimada para complementar a documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos (evento 6). Em cumprimento à determinação, apresentou comprovantes de rendimentos, declarações fiscais, extratos bancários e documentos referentes às suas despesas mensais (evento 9). A petição inicial foi recebida e a gratuidade da justiça foi deferida. Na mesma oportunidade, a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada e determinou-se a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (evento 11). A parte autora requereu a reconsideração da decisão, exclusivamente para que o pedido de tutela de urgência fosse apreciado durante o período de suspensão, ao argumento de que os descontos continuam incidindo sobre verba de natureza alimentar (evento 15). A parte requerida Vem Benefícios S.A requereu sua habilitação nos autos e a realização das futuras intimações em nome do advogado indicado (evento 17). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora o processo esteja suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não impede a apreciação do pedido de tutela de urgência, destinado a evitar a continuidade dano alegado durante o período de sobrestamento. Passo, portanto, ao exame do pedido liminar, sem que isso importe antecipação definitiva da solução da controvérsia submetida à Corte Superior ou contrarie a suspensão prevista no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o contracheque e as fichas financeiras apresentados demonstram a incidência continuada, sobre a remuneração da parte autora, dos seguintes descontos: “Banco Pine – Cartão Benefício – Saque”, no valor mensal de R$ 777,52; “Taormina – Cartão Benefício – Saque”, no valor mensal de R$ 88,15; “Taormina – Cartão Benefício – Produto ou Serviço”, no valor mensal de R$ 108,65; e “Vemcard – Cartão Benefício – Produto ou Serviço”, no valor mensal de R$ 350,50 (evento 1, arquivos 6 e 7). A parte autora afirma que procurou as partes requeridas com a intenção de contratar empréstimos consignados, mas que as operações foram formalizadas como cartões de benefício com reserva de margem consignável, sem que lhe fossem prestadas informações claras acerca da natureza dos contratos, da forma de amortização das dívidas, dos encargos incidentes e do prazo para sua quitação. No caso dos autos, o contracheque e as fichas financeiras demonstram a incidência de diversos descontos obrigatórios e facultativos sobre a remuneração da parte autora, inclusive aqueles decorrentes de vários empréstimos por ela contratados. Entre os abatimentos constam as operações questionadas, vinculadas às partes requeridas, que totalizam R$ 1.324,82 mensais (evento 1, arquivos 6 e 7). Em cognição sumária, a ausência dos instrumentos contratuais e dos demonstrativos de evolução das dívidas confere plausibilidade à alegação de que a parte autora não teria recebido informações suficientes sobre as características das operações. O perigo de dano também está evidenciado, pois os descontos controvertidos incidem sobre verba alimentar e, somados aos demais abatimentos, reduzem a remuneração bruta de R$ 16.041,90 ao valor líquido de R$ 3.900,07, comprometendo parcela relevante da renda disponível. Assim, os abatimentos controvertidos correspondem à parcela relevante da renda efetivamente disponível e, caso mantidos durante o período de suspensão do processo, poderão comprometer a subsistência da parte autora. Por fim, trata-se de medida reversível, pois, demonstrada a efetiva contratação e a licitude dos descontos, é possível que a parte autora seja compelida a realizar o pagamento da quantia, com a imposição de correção monetária e juros de mora, de modo que não haverá prejuízo ao requerido. Esclareço que tal decisão tem caráter precário, não impedindo a sua alteração a qualquer tempo por este Juízo, enquanto pendente o processo, caso não se confirme a veracidade das alegações acolhidas neste momento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que as partes requeridas suspendam os descontos incidentes sobre a folha de pagamento da parte autora, referentes às seguintes rubricas: a) Banco Pine S.A.: “Banco Pine – Cartão Benefício – Saque”, no valor mensal de R$ 777,52; b) Taormina Soluções Financeiras S.A.: “Taormina – Cartão Benefício – Saque”, no valor mensal de R$ 88,15, e “Taormina – Cartão Benefício – Produto ou Serviço”, no valor mensal de R$ 108,65; e c) Vem Benefícios S.A., atual denominação de Vemcard Participações S.A.: “Vemcard – Cartão Benefício – Produto ou Serviço”, no valor mensal de R$ 350,50. Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado após o término do prazo concedido para cumprimento, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As medidas determinadas em sede de tutela de urgência deverão ser adimplidas pela ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação pessoal (Súmula n.º 410, do C. STJ). INTIME-SE pessoalmente as requeridas. Ausente impugnação específica à suspensão anteriormente determinada, mantenho o feito suspenso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Retire-se a sinalização de pedido de tutela de urgência, uma vez que o pleito já foi apreciado. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5373595-36.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Edson Ribeiro Dos Santos Endereço: QR 100 CASA 11, Cidade Nova (Santa Maria), BRASILIA, DF, 72500413 REQUERIDO:Vem Beneficios S.a Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 12995, BROOKLIN PAULISTA, SAO PAULO, SP, 04578911 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edson Ribeiro dos Santos em face de Vem Benefícios S.A., Taormina Soluções Financeiras S.A e Banco Pine S.A., todas as partes qualificadas. Narra a petição inicial que a parte autora, servidora pública vinculada à Polícia Militar do Estado de Goiás, procurou as partes requeridas com a intenção de contratar empréstimos consignados. Afirma, contudo, que as operações teriam sido formalizadas como cartões de benefício com reserva de margem consignável, sem que tivesse recebido informações claras acerca da modalidade contratada, dos encargos incidentes e da inexistência de prazo determinado para a quitação das dívidas. Sustenta que os descontos realizados em sua folha de pagamento correspondem às rubricas “Banco Pine – Cartão Benefício – Saque”, no valor mensal de R$ 777,52; “Taormina – Cartão Benefício – Saque”, no valor mensal de R$ 88,15; “Taormina – Cartão Benefício – Produto ou Serviço”, no valor mensal de R$ 108,65; e “Vemcard – Cartão Benefício – Produto ou Serviço”, no valor mensal de R$ 350,50. Aduz que os descontos totalizavam R$ 15.897,84 na data do ajuizamento e que a sistemática adotada pelas partes requeridas, mediante abatimento mensal de valor mínimo e incidência de encargos sobre o saldo remanescente, tornaria as dívidas excessivamente onerosas e sem previsão definida de encerramento. Requereu, em caráter liminar, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua folha de pagamento. Ao final, postulou a declaração de nulidade das operações, a restituição em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, sua restituição de forma simples. Alternativamente, requereu a conversão das operações em empréstimos consignados comuns, com a aplicação da taxa média de mercado, além da condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. A parte autora foi intimada para complementar a documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos (evento 6). Em cumprimento à determinação, apresentou comprovantes de rendimentos, declarações fiscais, extratos bancários e documentos referentes às suas despesas mensais (evento 9). A petição inicial foi recebida e a gratuidade da justiça foi deferida. Na mesma oportunidade, a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada e determinou-se a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (evento 11). A parte autora requereu a reconsideração da decisão, exclusivamente para que o pedido de tutela de urgência fosse apreciado durante o período de suspensão, ao argumento de que os descontos continuam incidindo sobre verba de natureza alimentar (evento 15). A parte requerida Vem Benefícios S.A requereu sua habilitação nos autos e a realização das futuras intimações em nome do advogado indicado (evento 17). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora o processo esteja suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não impede a apreciação do pedido de tutela de urgência, destinado a evitar a continuidade dano alegado durante o período de sobrestamento. Passo, portanto, ao exame do pedido liminar, sem que isso importe antecipação definitiva da solução da controvérsia submetida à Corte Superior ou contrarie a suspensão prevista no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o contracheque e as fichas financeiras apresentados demonstram a incidência continuada, sobre a remuneração da parte autora, dos seguintes descontos: “Banco Pine – Cartão Benefício – Saque”, no valor mensal de R$ 777,52; “Taormina – Cartão Benefício – Saque”, no valor mensal de R$ 88,15; “Taormina – Cartão Benefício – Produto ou Serviço”, no valor mensal de R$ 108,65; e “Vemcard – Cartão Benefício – Produto ou Serviço”, no valor mensal de R$ 350,50 (evento 1, arquivos 6 e 7). A parte autora afirma que procurou as partes requeridas com a intenção de contratar empréstimos consignados, mas que as operações foram formalizadas como cartões de benefício com reserva de margem consignável, sem que lhe fossem prestadas informações claras acerca da natureza dos contratos, da forma de amortização das dívidas, dos encargos incidentes e do prazo para sua quitação. No caso dos autos, o contracheque e as fichas financeiras demonstram a incidência de diversos descontos obrigatórios e facultativos sobre a remuneração da parte autora, inclusive aqueles decorrentes de vários empréstimos por ela contratados. Entre os abatimentos constam as operações questionadas, vinculadas às partes requeridas, que totalizam R$ 1.324,82 mensais (evento 1, arquivos 6 e 7). Em cognição sumária, a ausência dos instrumentos contratuais e dos demonstrativos de evolução das dívidas confere plausibilidade à alegação de que a parte autora não teria recebido informações suficientes sobre as características das operações. O perigo de dano também está evidenciado, pois os descontos controvertidos incidem sobre verba alimentar e, somados aos demais abatimentos, reduzem a remuneração bruta de R$ 16.041,90 ao valor líquido de R$ 3.900,07, comprometendo parcela relevante da renda disponível. Assim, os abatimentos controvertidos correspondem à parcela relevante da renda efetivamente disponível e, caso mantidos durante o período de suspensão do processo, poderão comprometer a subsistência da parte autora. Por fim, trata-se de medida reversível, pois, demonstrada a efetiva contratação e a licitude dos descontos, é possível que a parte autora seja compelida a realizar o pagamento da quantia, com a imposição de correção monetária e juros de mora, de modo que não haverá prejuízo ao requerido. Esclareço que tal decisão tem caráter precário, não impedindo a sua alteração a qualquer tempo por este Juízo, enquanto pendente o processo, caso não se confirme a veracidade das alegações acolhidas neste momento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que as partes requeridas suspendam os descontos incidentes sobre a folha de pagamento da parte autora, referentes às seguintes rubricas: a) Banco Pine S.A.: “Banco Pine – Cartão Benefício – Saque”, no valor mensal de R$ 777,52; b) Taormina Soluções Financeiras S.A.: “Taormina – Cartão Benefício – Saque”, no valor mensal de R$ 88,15, e “Taormina – Cartão Benefício – Produto ou Serviço”, no valor mensal de R$ 108,65; e c) Vem Benefícios S.A., atual denominação de Vemcard Participações S.A.: “Vemcard – Cartão Benefício – Produto ou Serviço”, no valor mensal de R$ 350,50. Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado após o término do prazo concedido para cumprimento, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As medidas determinadas em sede de tutela de urgência deverão ser adimplidas pela ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação pessoal (Súmula n.º 410, do C. STJ). INTIME-SE pessoalmente as requeridas. Ausente impugnação específica à suspensão anteriormente determinada, mantenho o feito suspenso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Retire-se a sinalização de pedido de tutela de urgência, uma vez que o pleito já foi apreciado. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.